TJDFT - 0710130-72.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710130-72.2024.8.07.0009 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO REQUERIDO: FRANCISCO TIMBO DE LIMA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) MARIA DA GLORIA DA SILVA ROCHA Estagiário Cartório -
19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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19/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TIMBO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência entre as ações citadas e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes pela parte requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I. -
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CHEIRY BARBOSA DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:23
Apensado ao processo #Oculto#
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12/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ouvido o representante do Ministério Público, oficiou pela remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do interditando, conforme manifestação de ID 203209559.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Poder Judiciário, alcançando, assim, uma justa decisão.
Percebe-se do que dispõe do arts. 46 e 50, do CPC, que é competente o foro do domicílio do interditando para a ação em que se busca a interdição.
O processamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF pode ensejar dificuldades à manifestação do interditando, além de dificultar o acesso do Juiz e do Ministério ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Acresça-se que há notícia de que tramita Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF os autos da ação de interdição n. 0706050-50.2024.8.07.0014, ajuizada em data anterior à presente ação.
Assim, nenhum fundamento persiste para que a causa tenha o seu regular processamento perante este juízo.
Dessa forma, tendo em conta que o interditando tem seu domicílio no Guará/DF e, ainda, diante do pleito deduzido na manifestação ministerial, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, com fundamento no artigo 46 c/c artigo 50, do Código de Processo Civil, ao juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, a quem caberá o processamento e julgamento do presente feito.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/07/2024 22:36
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:56
Outras decisões
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, concedo os efeitos da antecipação da tutela para determinar que o Hospital Anchieta de Taguatinga - DF habilite a autora como acompanhante/visitante do interditando.
Determino também que o Hospital Anchieta de Taguatinga - DF que remeta a este juízo Relatório Médico atualizado do paciente F.
T.
D.
L. em que seja esclarecido quadro de saúde, especificamente no que tange ao seu estado mental, se está consciente e interagindo com terceiros e com o corpo clínico, discriminando o CID e, se for o caso, se está em condições de responder, por si próprio, pelos atos da vida civil.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do requerido a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2024 18:00
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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01/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Consoante manifestação ministerial, id n. 201874687, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir no polo passivo os terceiros interessados (filhos e esposa do interditando), com qualificação completa, inclusive endereço, ou acostar termo de anuência subscrito por todos; Adequar o relato dos fatos atendo-se apenas à necessidade da interdição (excluir reconhecimento de união estável), bem como adequar o pedido nesta linha; Deverá constar da inicial a relação das rendas mensais e dos bens de propriedade do interditando, juntando a documentação comprobatória (contracheque, escritura, etc, conforme o caso); Deverá acostar, ainda, relatório médico atual sobre a existência ou não de capacidade mental do requerido para praticar atos da vida civil (em caso de não haver acesso ao documento médico do hospital, poderá a autora incluir pedido de tutela de urgência para o mister; Deverá também ser juntada Certidão de Casamento atualizada do requerido (expedida nos últimos 30 dias).
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:07
Outras decisões
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25/06/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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