TJDFT - 0702647-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702647-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAMILA CANABRAVA PEREIRA, ICARO ABREU COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 18:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicação
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13/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:34
Deferido o pedido de CAMILA CANABRAVA PEREIRA - CPF: *46.***.*90-85 (AUTOR), ICARO ABREU COSTA - CPF: *27.***.*36-95 (AUTOR).
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08/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 20:02
Processo Desarquivado
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08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ICARO ABREU COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CAMILA CANABRAVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702647-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CANABRAVA PEREIRA, ICARO ABREU COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA CANABRAVA PEREIRA e ICARO ABREU COSTA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília/DF - Ilhéus/BA, em voo direto (duração de 1h50), com ida em 18.12.2023 e volta em 23.12.2023, a fim de passarem a lua de mel em um resort.
Informam que, em 20.10.2023, a requerida encaminhou e-mail alterando os voos de ida e volta, com acréscimo de uma conexão em Guarulhos, o que aumentou o tempo de viagem em mais de 4h.
Relatam, ainda, que na conexão de ida, em Guarulhos, o voo sofreu atraso e chegou ao destino às 19h47, enquanto a previsão de chegada era às 12h10.
Requerem a condenação de a requerida a: i) ressarcir 60% (sessenta por cento) do valor das passagens, em razão da alteração e atraso do voo de ida, ii) pagar R$ 1.494,45 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente a primeira diária do resort; e iii) indenização por danos morais.
A requerida alega que o voo foi alterado em razão de reajuste da malha aérea, mas os autores foram avisados com antecedência, cumprindo a resolução nº 400 da ANAC.
Diz que o trecho Guarulhos – Ilhéus sofreu atraso em razão de manutenção não programada, sendo motivo de força maior.
Alega que o contrato celebrado pelos autores com o resort é distinto e não se comunica com o de transporte aéreo, não havendo danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 192815183). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que os autores comprovaram que adquiriram voo direto de Brasília para Ilhéus e que a requerida lhes comunicou sobre a alteração de aludido voo, com aumento de uma conexão em Guarulhos, com cerca de 2 meses de antecedência.
Os autores comprovaram ainda que, no novo voo programado, a conexão em Guarulhos sofreu atraso de aproximadamente 7h30, bem como comprovaram a reserva no resort realizada para a estadia (id. 186128724 e seguintes).
A alegação da requerida de que o atraso da aeronave no trecho Guarulhos – Ilhéus, em razão de manutenção não programada da aeronave, configura força maior e ausência de responsabilidade, não merece acolhimento, porquanto o problema operacional, além de não ter sido comprovado, não afasta eventual dever de indenizar, pois constitui fortuito interno inerente à sua própria atividade desenvolvida, conforme teoria do risco empresarial.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O pedido de restituição de 60% (sessenta por cento) do valor das passagens aéreas, em razão da alteração do contrato e atraso do trecho Guarulhos - Ilhéus não merece amparo, porquanto os autores foram avisados da alteração com 02 (dois) meses de antecedência e o contrato de transporte aéreo foi devidamente cumprido, sendo que suposta falha na prestação de serviços, no caso, pode eventualmente acarretar indenização por dano moral, mas não dano material, em razão de ausência de prejuízo sofrido/decréscimo patrimonial (art. 402 do CC).
No que concerne ao pedido de restituição do valor da primeira diária do resort, verifica-se que a previsão de chegada dos autores no destino era 12h10, restando incontroverso que chegaram 19h47, com um atraso de 7h30.
A despeito de os autores terem chegado ao destino com cerca de 7h30 de atraso, é certo que não deixaram de usufruir da diária do dia 18 ao dia 19.12.2023 de forma substancial - principalmente a pernoite e o café da manhã do dia, notadamente se se considerar a praxe de início das diárias entre 14h e 15h.
Assim, tendo em vista que a requerida deu causa à perda parcial da diária, em razão do atraso no transporte aéreo, deve arcar com as perdas e danos causados aos autores, motivo pelo qual determino, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), o ressarcimento de 20% (vinte por cento) do valor da diária.
Os autores comprovaram que pagaram R$ 7.472,25 (sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) pela estadia, o que resulta em cada diária ao preço de R$ 1.494,45 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (R$ 7.472,25/5).
Dessa forma, os autores fazem jus ao ressarcimento de R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de uma diária.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, tem-se que o atraso do trecho aéreo em mais de 7h, que fez com que os autores perdessem parte da diária do resort contratada, mostrou-se capaz de ofender os atributos de personalidade dos requerentes, tanto pelo desgaste gerado pelo atraso quanto pelo prejuízo à programação da lua de mel, devendo a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autores R$ 298,89 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (13.03.2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação eletrônica da requerida (11.03.2024); b) CONDENAR a requerida a pagar a cada requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação eletrônica da requerida (11.03.2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CAMILA CANABRAVA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ICARO ABREU COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/04/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:25
Outras decisões
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09/02/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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