TJDFT - 0719079-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de CARLOS FELIPE DA SILVA - CPF: *90.***.*01-00 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719079-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719079-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, ter adquirido passagem de ônibus para o trecho Brasília/DF – Pau de Ferros/RN, para viagem a ser realizada no dia 15/05/2024, cujo transporte terrestre seria operado pela empresa requerida.
Relata que a partida estava prevista para às 12h40min, mas que, logo após o embarque, o ônibus da ré fora conduzido a garagem da empresa para realização de limpeza e abastecimento.
Diz que, na ocasião, fora constatada a presença de passageira sem o bilhete de transporte, razão pela qual o veículo retornou à rodoviária para desembarque da passageira.
Aduz que, além de terem de desembarcar logo após o embarque para que a empresa realizasse procedimentos rotineiros, aguardando debaixo de sol quente, a viagem somente iniciou-se às 14h, após o desembarque da passageira sem passagem.
Afirma que por volta das 16h, do dia 15/05/2024, teria sido noticiado por 2 (duas) passageiras a prática de crime de importunação sexual dentro do veículo, por passageiro alcoolizado, tendo o ônibus sido conduzido à Delegacia, com retorno ao percurso apenas às 20h.
Assevera que no dia seguinte (16/05/2024), às 16h30min, o ônibus da empresa demandada sofreu uma pane, próximo a cidade de Jacobina/BA, tendo alguns passageiros sido conduzidos a cidade de Capim Grosso/BA até que fosse providenciado o reparo.
Alega ter sido constatado que o veículo estava sem combustível, tendo sido reabastecido e a viagem retomada às 2h do dia 17/05/2024.
Expõe ter chegado ao destino às 20h, do dia 17/05/2024, portanto, com 13h de atraso, pois a chegada estava programada para as 7h.
Relata ter registrado diversas reclamações junto à empresa de transporte ré, quando lhe fora ofertado desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem rodoviária operada pela empresa.
Expõe que os fatos narrados teriam lhe ocasionado grande desgaste emocional, além de gastos extras com o atraso na viagem.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização imaterial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 207932147), a empresa demandada refuta a ocorrência de atraso superior a 2h no início da viagem, pois o percurso entre o ponto de embarque na rodoviária e a garagem, onde foi realizada a limpeza e o abastecimento é de 6 km. (portanto, percurso realizado em aproximadamente 9min).
Sustenta que a viagem sofreu interrupção em razão de conduta criminosa atribuída a terceiro, mas que o evento ocorreu às 17h30min e o veículo fora liberado para prosseguir viagem às 19h.
Nega ter o veículo restado sem combustível próximo a cidade de Jacobina/BA, pois é de rotina a realização de abastecimento quando é aberto chamado para a empresa.
Diz que o demandante não comprova o suposto atraso de 13h na viagem contratada, tampouco que tenha tido violado qualquer atributo de sua personalidade, a justificar a sua condenação.
Defende que, se houve atraso, não há comprovação de que tenha decorrido de conduta atribuível a empresa, porquanto, tratando-se de viagem por meio terrestre pode ser impactada por diversos fatores como mau tempo, congestionamento, conservação das estradas, que estariam fora de controle da empresa.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 208074551, sustenta a falha na prestação de serviços da empresa ao permitir o embarque dos passageiros, antes de ter sido realizada a higienização e o abastecimento do veículo, e, ainda, permitir o embarque de passageira sem bilhete e outro embriagado.
Reitera que a parada próxima a cidade de Jacobina decorreu da falta de combustível do automóvel, fazendo com que a viagem já longa, se tornasse pesarosa.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), ter o autor contratado viagem de Brasília/DF à Pau de Ferros/RN, em ônibus operado pela ré, realizada no dia 15/05/2024, mas que a viagem fora interrompida para abastecimento e limpeza do veículo e para conduzir passageiras à Delegacia.
De se registrar que o art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Conjugando-se tal dispositivo legal com a redação do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), de comprovar ter cumprido o horário programado para a viagem contratada pelo requerente, mormente quando sequer informou a duração total da viagem, o horário previsto para chegada e o horário da chegada efetiva, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o cumprimento do contrato de transporte estabelecido entre as partes.
Ademais, o autor comprovou que o veículo da empresa ré apresentou defeito durante o percurso, conforme atestam as fotografias ao ID 200909793 e o vídeo ao ID 200913204.
A demandada se limitou a defender que a parada não decorreu da ausência de combustível no veículo, sem, entretanto, informar precisamente qual o defeito teria sido verificado no automóvel, por meio, por exemplo, de relatório.
Também não informou a hora em que teria ocorrido o evento e o retorno à viagem, devendo prevalecer, portanto, a versão apresentada pelo autor, de que a parada ocorreu por volta das 16h30min, no dia 16/05/2024, e que a viagem somente teve seu curso retomado por volta das 2h do dia 17/05/2024. É, inclusive, o que se pode inferir do vídeo colacionado ao ID 200913204, em que se verifica que o demandante, às 1h32min, ainda estava em Capim Grosso/BA, no ponto de apoio em que fora conduzido pela ré.
Se isso não bastasse, a fotografia juntada pelo autor ao ID 200909793 – pág. 6, atesta que o ônibus recebeu gasolina em galões improvisados, o que corrobora a alegação autoral de que a falha no veículo decorreu da ausência de gasolina.
Desse modo, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte oferecido pela ré, diante do atraso injustificado na viagem, aliado à parada logo no início da viagem para limpeza e abastecimento do veículo e; pior, uma parada em meio a estrada pela ausência de combustível.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço, pois são considerados como fortuito interno, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pelo autor, pois decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados.
Nesse sentido, cabe mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
No contrato de transporte de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do C.C.). 6.
No caso, restou incontroverso que a autora iria desembarcar na cidade de Itacaré/BA, sobretudo ante à ausência de impugnação especifica a esse respeito.
As fotografias juntadas pela autora no corpo da inicial e no ID 54129176 evidenciam que a viagem foi realizada em comboio, bem como que os ônibus apresentaram defeitos e ficaram parados na rodovia durante a noite.
Esses fatos corroboram as alegações formuladas no sentido de ter havido atraso de cerca de 22h.
A recorrente, por sua vez, não juntou qualquer documento capaz de comprovar que o atraso na viagem foi mínimo ou que prestou qualquer auxílio aos passageiros, em razão dos defeitos apresentados pelos veículos.
O extenso atraso suportado pela autora caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pela consumidora. 7.
A necessidade de manutenção não programada no veículo, em decorrência de defeito, por si só, não se mostra capaz de capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, sobretudo quando é dever do transportador manter as manutenções preventivas e disponibilizar veículos em plenas condições de viagem.
O fato de a autora não ter viajado no ônibus que apresentou defeito, também não afasta a responsabilidade da recorrente, uma vez que a viagem foi realizada em comboio e a parada de um veículo implicava na parada dos demais, atrasando a viagem de todos os passageiros.
Logo, a recorrente não comprovou qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade, devendo reparar os eventuais danos suportados pela autora. [...] 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de a autora ter suportado um atraso de cerca de 22h, inclusive permanecendo durante a madrugada na rodovia, além de não ter sido deixada no destino acordado, se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Caracterizada a ofensa moral, cabe à recorrente a reparação dos danos suportados pelo autor. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o dano moral fixado em sentença deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação da indenização por danos materiais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e os danos morais pra R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811802, 07273275320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, o desconforto a que foi submetida a parte autora, ao contrário do que defende a demandada, não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, ao impingir sentimento de angústia e injustiça com o descaso da empresa ré, revelando-se suficiente para imputar à empresa requerida a obrigação de indenizar os danos de ordem imaterial.
Isso porque um consumidor, ao adquirir passagem, tem a expectativa de que seu transporte e de seus pertences ocorra de maneira segura, bem como de chegar ao seu destino no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (26/07/2024 – ID 206493168).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719079-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu sigilo aos documentos de ID 207932148.
INDEFIRO, contudo, o aludido sigilo quanto à documentação mencionada, sobretudo porque ausente os requisitos delineados no art. 189 do CPC/2015.
Proceda-se, pois, à retirada do aludido apontamento nestes autos.
Após, aguarde-se o prazo para a parte requerente se manifestar acerca da defesa apresentada pela ré. -
20/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:12
Indeferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
-
19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719079-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
20/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717630-13.2024.8.07.0003
Criar Engenharia e Consultoria LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:28
Processo nº 0713631-52.2024.8.07.0003
Dohler S.A.
N. T. Tecidos e Adesivos LTDA / Decore T...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 17:36
Processo nº 0719232-79.2023.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Aurilene Mendes dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 21:15
Processo nº 0719232-79.2023.8.07.0001
Aurilene Mendes dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:42
Processo nº 0719079-06.2024.8.07.0003
Carlos Felipe da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:28