TJDFT - 0719079-06.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:52
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:03
Conhecido o recurso de CARLOS FELIPE DA SILVA - CPF: *90.***.*01-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0719079-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS FELIPE DA SILVA RECORRIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLINO da competência para a apreciação do pedido em favor da Vara de Precatórias do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser imediatamente encaminhados, independentemente de preclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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