TJDFT - 0702214-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:15
Outras decisões
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05/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:05
Indeferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:09
Outras decisões
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27/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Outras decisões
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22/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MONTEIRO BARBOSA - CPF: *69.***.*37-15 (EXECUTADO).
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18/12/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702214-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S EXECUTADO: FABIO MONTEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD ao id. 219221390, tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado ao id. 220466548.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor (R$3.420,46) em favor da exequente, observando os dados bancários indicados ao id. 221118075 (procuração id. 213866698).
Dando prosseguimento, verifico que houve o desdobramento SISBAJUD de id. 219531137, que noticiou bloqueio parcial.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, via DJe, acerca do novo bloqueio, transferência e penhoras realizadas ao id. 219531137.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, considerando a nova quantia bloqueada, fica o credor intimado, também no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se dá quitação da dívida.
O silêncio será interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:29:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:10
Deferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:38
Deferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Outras decisões
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14/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:14
Outras decisões
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21/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:50
Deferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR).
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09/10/2024 18:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702214-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: FABIO MONTEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte credora requerer o cumprimento de sentença, devendo apresentar petição inicial nos termos do art. 513, do CPC, bem como recolher as custas relativas à fase processual que pretende inaugurar.
Por fim, esclareço que eventual transferência de valores somente poderá ser realizada para conta bancária de titularidade da pessoa jurídica autora ou de advogado com poderes para receber.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:44:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:27
Deferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR).
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27/09/2024 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 06:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702214-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: FABIO MONTEIRO BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de duas ações conexas.
A primeira ação distribuída (0746383-20.2023.8.07.0001) foi proposta por FABIO MONTEIRO BARBOSA e CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA em desfavor de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP e VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A.
A segunda ação distribuída (0702214-11.2024.8.07.0001) foi proposta por AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em desfavor de FABIO MONTEIRO BARBOSA.
Foi, inclusive, em razão da primeira ação que o segundo feito veio declinado da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, ante a existência de conexão.
Na primeira ação, a parte autora alega que o primeiro requerente, Sr.
Fábio, firmou contrato de locação de imóvel com a requerida Agora Imobiliária para a instalação e funcionamento do segundo requerente (uma barbearia), tendo como objeto a locação da Sala 2B, parte 2, situada na EQN 102/103 LOTE A no novo empreendimento imobiliário “Shopping Avenida 102”.
Narra que os principais motivos para a celebração do negócio jurídico foram as promessas de que seria instalada uma nova academia no local e que a maioria das lojas já haviam sido alugadas, fatores que provocariam uma elevada movimentação na região.
Conta que as informações prestadas constituíram propaganda enganosa, de modo que não foi instalada a academia e há uma baixa circulação de pessoas no local.
Acrescenta que o empreendimento contém inúmeras obras inacabadas, estacionamento abandonado e falhas constantes na iluminação.
Aduz que o negócio jurídico está eivado de erro.
Afirma que realizou investimento vultuoso para concretizar sua atividade comercial, mas tem experimentado prejuízos "inestimáveis".
Objetiva a resolução contratual, a indenização por danos materiais e morais e a reversão da cláusula penal em seu favor.
Ao final, requer: resolução do contrato de aluguel, com reconhecimento de culpa do locador e afastamento da cláusula penal; indenização por danos materiais no montante de R$ 185.388,09, equivalente a todos os valores empregados para a instalação da empresa no local; danos morais em R$ 60.000,00 e reversão da cláusula penal em favor dos autores, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00.
A ré VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A contestou o pedido ao id 189728748.
Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais pleiteados.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A ré AGORA IMOBILIÁRIA S/S EPP apresentou contestação ao id 189834829.
No mérito, discorreu que não foram veiculadas propagandas enganosas e que não foram dadas as garantias alegadas na exordial.
Sustentou que o Edifício Avenida 102/103 é um centro comercial, razão pela qual não está obrigado a realizar publicidade no sentido de promover o prédio e os lojistas.
Refuta os problemas do edifício elencados na inicial e noticia o cumprimento das obrigações contratuais.
Aduz a impossibilidade de rescisão contratual por culpa da parte ré e de inversão da cláusula penal, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais ao id 193051606.
Saneador ao id 193339864 rejeitou as preliminares e oportunizou a especificação de provas.
Decisão de id 194715354 deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelas partes.
Audiência de instrução realizada, conforme ata de id 194715354.
Apresentadas alegações finais pelos autores e pela ré AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP.
Na segunda ação distribuída, tem-se pretensão de despejo por falta de pagamento, com pedido de rescisão contratual.
Foi decretada a revelia do réu ante a não apresentação de resposta no prazo legal.
Posteriormente, houve expedição de mandado de constatação do abandono do imóvel objeto dos autos, com autorização para a imediata imissão da autora na posse, em caso de abandono.
Segundo certificado por oficiala de justiça, a autora foi imitida na posse do imóvel.
Com o fim da instrução probatória na primeira ação distribuída e finalizadas as diligências para imissão da locadora no imóvel, vieram ambos os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento simultâneo dos feitos com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (art. 55, § 1, CPCº), de modo a prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito em ambos os processos.
Extrai-se da primeira inicial distribuída a insatisfação da parte autora com os rumos de seu empreendimento comercial.
O autor Fábio estabeleceu uma barbearia (CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA) no centro comercial dos réus ("Avenida 102").
A sala comercial foi locada pela AGORA IMOBILIÁRIA S/S EPP e a VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A efetuava a cobrança dos valores dos alugueis.
Todavia, nada obstante o vultuoso investimento realizado pela parte autora para concretizar sua atividade lucrativa (na casa dos duzentos mil reais, conforme alegado na inicial), o fluxo de pessoas no espaço nunca foi satisfatório e a quantidade de clientes sempre deixou a desejar.
E a parte autora atribui seu insucesso ao descaso e a atos ilícitos promovidos pelos réus.
Alega que só firmou contrato de locação comercial com a parte requerida diante das promessas de que haveria instalação de outras lojas e negócios que incrementariam o fluxo de consumidores pelo local e contribuiriam para a viabilidade do empreendimento, incluindo uma loja âncora, que seria uma academia ("Evolve") com mais de dois mil alunos, a qual nunca chegou a ser instalada.
Sustenta que foi vítima de "propaganda enganosa" e que "o prédio está com inúmeras obras inacabadas, estacionamento absolutamente abandonado, falhas constantes na iluminação, ausência de segurança e limpeza".
Todavia, mesmo com o deferimento das provas requeridas pela parte autora, e a oitiva de testemunhas em audiência designada para tanto, não houve comprovação mínima de tais alegações.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de locação objeto da lide se deu para locação de imóvel comercial.
No entanto, não restou demonstrado descumprimento contratual pelos réus capaz de justificar a rescisão do contrato por sua culpa ou indenização por danos materiais e morais.
Nesse diapasão, inexiste previsão no instrumento contratual no sentido de que os réus tenham garantido a existência de determinada loja âncora, que as demais lojas do espaço estariam em funcionamento, ou mesmo que tenha assegurado determinado número de visitantes por dia no local.
Também não há material publicitário produzido pelos réus garantindo instalação de outras lojas ou lucro mínimo.
Não há prova nos autos sequer que tais promessas tenham sido feitas em conversas por aplicativos de mensagens por prepostos dos réus, ao contrário do alegado na inicial.
E nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo soube dizer se alguma garantia nesse sentido teria sido feita aos autores.
De resto, conforme salientado pela testemunha Carlos Estevão Taffner em audiência, corroborado pelos documentos juntados aos autos (id 189834829, página 9), os réus dispenderam esforços em ações de marketing, buscando a promoção e publicidade do local, mediante publicação de matéria no Portal Metrópoles, mesmo inexistindo obrigação contratual para tanto.
Também não houve demonstração de descaso dos réus na administração do espaço.
Como ficou evidenciado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, os problemas de limpeza, vazamentos e de iluminação eram referentes sobretudo às áreas correspondentes às outras lojas e não à área comum, esta última de responsabilidade dos réus.
A prova oral ainda esclareceu que a iluminação insatisfatória decorria de um estacionamento público localizado nas adjacências, que não contava com iluminação adequada, deixando os entornos do centro comercial às escuras.
A iluminação do centro comercial era, portanto, satisfatória, contando inclusive com gerador de prontidão.
Mesmo a testemunha da parte autora, Alessandro Santos Ikawa, outro lojista insatisfeito com os réus, confirmou que os serviços de manutenção eram realizados a contento, ainda que "morosamente" no seu entender.
Na hipótese sob análise, inegável a força obrigatória dos contratos, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida, em regra, as respectivas obrigações.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Cada uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres segundo o pactuado.
Dessa forma, para que haja a anulação de um negócio jurídico é necessária a presença, com provas conclusivas, de vício de vontade, quais sejam, os defeitos no ato jurídico previstos no artigo 171 do Código Civil, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Apesar da tese de ocorrência de erro sustentada pela parte autora, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil, na hipótese em apreço não restou configurado nenhum erro substancial, mas tão somente o resultado insatisfatório do empreendimento comercial desenvolvido pelos autores.
Evidente, pois, que o investimento e o risco do empreendimento é ônus a ser arcado pelos autores, enquanto empresários e locatários do ponto alugado, de sorte não haver como imputar aos réus responsabilidade pelo insucesso comercial.
Nesses termos, merece total improcedência a pretensão inicial deduzida na ação 0746383-20.2023.8.07.0001.
DA AÇÃO DE DESPEJO CONEXA Como relatado, na ação de despejo conexa, a parte ré foi devidamente citada, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença.
Ocorre que posteriormente à citação houve a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide e a imissão da autora na posse do imóvel, como certificado por oficiala de justiça.
Assim, com a desocupação voluntária do imóvel no curso do processo, entende-se que o réu cumpriu integralmente a prestação vindicada com a desocupação da unidade imobiliária, de maneira que resta configurado o reconhecimento tácito da procedência do pedido.
Mencionada ação contempla unicamente pretensão de despejo, não havendo cobrança de encargos locatícios em atraso.
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais e em obediência ao princípio da causalidade, ficarão a cargo do requerido, pois deu causa à propositura da demanda pelo inadimplemento, devendo responder pelas despesas daí decorrentes.
No entanto, reconhecido de imediato o pedido e satisfeita a obrigação pelo réu, os honorários desta segunda ação deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação n.º 0746383-20.2023.8.07.0001 e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, para cada patrono de cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
No que tange à ação n.º 0702214-11.2024.8.07.0001, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, consoante o artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, decretando a rescisão do contrato de locação objeto dos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 85, § 2º e 90, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:34:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/07/2024 04:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:20
Outras decisões
-
23/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP REU: FABIO MONTEIRO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: ENDEREÇO: Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ajuizada por AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em face de FABIO MONTEIRO BARBOSA.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela de urgência, há que se reconsiderar a decisão já proferida por esta magistrada.
Isso porque a autora não poderia, realmente, ingressar no imóvel, sem que tenha havido a rescisão do contrato, o que aguarda a decisão do processo judicial conexo de n. 0746383-20.2023.8.07.0001, tudo para evitar eventual acusação de esbulho ou de exercício arbitrário das próprias razões.
De outro lado, como o réu já desocupou o imóvel e também pede a resolução do contrato na ação conexa de n. 0746383-20.2023.8.07.0001, faz-se necessária a liminar para evitar agravar o dano que a autora afirma estar sofrendo por estar sem a posse do imóvel, o que poderia se prolongar ainda mais se for necessário aguardar o julgamento do processo conexo.
Ao contrário, se a imissão na posse vier a ser considerada como termo final das obrigações locatícias (o que será discutido ao longo do processo e decidido na sentença), quanto antes ela ocorrer, melhor para a parte ré, cujo débito terá um termo final definido.
Diante de todo o exposto, reconsidero o entendimento antes adotado de suspensão do processo e, ante as provas acostadas aos autos pela parte autora, com base no art. 66 da Lei 8.245/91, c/c com os arts. 300 e 536 do CPC, defiro a expedição de mandado de constatação do abandono do imóvel da EQN 102/103 Lote A, Sala 2B, Parte 2, com autorização para a imediata imissão da autora na posse, caso se confirme o abandono.
Caso haja bens no imóvel, fica a autora nomeada sua depositária.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:27:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito Sede do Juízo: Nona Vara Cível de Brasília, localizada na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, Telefone: 3103-7043/ Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184299276 Petição Inicial Petição Inicial 24012218273413800000168764549 184299278 Doc. 1 - Atos Constitutivos Outros Documentos 24012218273483800000168764551 184299279 Doc. 2 - Contrato de locação Outros Documentos 24012218273528100000168764552 184299281 Doc. 3 - Cálculo Outros Documentos 24012218273565900000168764554 184299282 Doc. 4 - Procuração Outros Documentos 24012218273605600000168764555 184321262 Decisão Decisão 24012223460505300000168772483 184321262 Edital Edital 24012223460505300000168772483 184571854 Petição Petição 24012418060464200000169005021 184571855 Doc. 4 - Custas Outros Documentos 24012418060594200000169005022 184571856 Doc. 5 - Procuração Outros Documentos 24012418060640500000169005023 184581262 Decisão Decisão 24012419020277800000169012472 184581262 Decisão Decisão 24012419020277800000169012472 184591068 Certidão Certidão 24012421034152300000169023737 184624799 Mandado Mandado 24012514123873500000169045018 184624799 Mandado Mandado 24012514123873500000169045018 185691925 Diligência Diligência 24020510310305500000169999614 185749907 Certidão Certidão 24020515513481700000170047731 185749907 Certidão Certidão 24020515513481700000170047731 185772146 Petição Petição 24020517131788500000170069387 185776561 Certidão Certidão 24020517274306900000170073398 185839792 Mandado Mandado 24020609194428200000170129575 185839792 Mandado Mandado 24020609194428200000170129575 187099462 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022011001630000000171250268 189153625 Diligência Diligência 24030715250697300000173067105 189153626 Anexo Anexo 24030715250981700000173067106 189191342 Petição Petição 24030717342523800000173101902 191870288 Certidão Certidão 24040306083360500000175481978 191889084 Petição Petição 24040311100212600000175499560 191899764 Decisão Decisão 24040315163800500000175507220 192734024 Petição Petição 24041011240981200000176247060 192734025 Doc. 1 - Comprovante CREDPAGO Outros Documentos 24041011241038800000176247061 192734026 Doc. 2 - Comprovante CREDPAGO Outros Documentos 24041011241062700000176247062 192734028 Doc. 3 - Comprovante CREDPAGO Outros Documentos 24041011241086200000176247064 192734029 Doc. 4 - Comprovante CREDPAGO Outros Documentos 24041011241112900000176247065 192734030 Doc. 5 - Comprovante CREDPAGO Outros Documentos 24041011241136000000176247066 192802406 Decisão Decisão 24041016480352300000176307340 192802406 Decisão Decisão 24041016480352300000176307340 201086641 Petição Petição 24062010322331100000183694211 201086642 Doc. 1 - Deferimento imissao na posse Outros Documentos 24062010322416000000183694212 201086643 Doc. 2 - Sentença de Improcedencia Outros Documentos 24062010322476600000183694213 201334634 Petição Petição 24062115465692100000183918240 201337077 Declaração Condominio Outros Documentos 24062115465886800000183918277 201337079 Imagem 1 Outros Documentos 24062115470136200000183918279 201337080 Imagem 2 Outros Documentos 24062115470640600000183918280 201337084 Imagem 3 Outros Documentos 24062115471067800000183918283 201337086 Imagem 4 Outros Documentos 24062115471241800000183918285 201337087 Imagem 5 Outros Documentos 24062115471820400000183920686 201337088 Imagem 6 Outros Documentos 24062115472409000000183920687 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:02
Deferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
24/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:46
Declarada incompetência
-
22/01/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/01/2024 23:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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