TJDFT - 0713420-38.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
BELIMUMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PARÂMETROS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que a ausência de previsão expressa no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à cobertura do procedimento pelo plano de saúde, não sendo possível negar a autorização do tratamento indicado por médico assistente para a melhoria das condições de saúde do beneficiário. 2.
Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente (AgRg no AREsp 725.203/RJ). 3.
O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, diante das evidências científicas. 4.
Há elementos aptos a justificar a conclusão pela existência de ofensas psicológicas, já que, em que pese o mero descumprimento contratual não ter o condão de gerar reparação, certo é que a recusa injustificada da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado acarreta desarrazoado risco à vida do beneficiário, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável e capaz de preservar sua condição de vida. 5.
Mantém-se o valor fixado para reparar o abalo extrapatrimonial quando a quantia atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso não provido. -
19/06/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 00:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
29/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700081-52.2022.8.07.0005
Gilson Moura Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 16:44
Processo nº 0700081-52.2022.8.07.0005
Gilson Moura Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 13:36
Processo nº 0704408-72.2024.8.07.0004
Paula Graziane Belchior
Renata Juliene Belchior
Advogado: Claudia Rodrigues Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:02
Processo nº 0724042-66.2024.8.07.0000
Adir Cordeiro Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:42
Processo nº 0762685-79.2023.8.07.0016
Daleprane Inteligencia Imobiliaria LTDA
Andrea Moreira Bezerra Greggio
Advogado: Keille Costa Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:05