TJDFT - 0700081-52.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700081-52.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MOURA ANDRADE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 12:56:41.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 07:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/09/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700081-52.2022.8.07.0005 RECORRENTE: GILSON MOURA ANDRADE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AMPARO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
I.
Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões são aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão revisional deduzida.
II.
De acordo com a jurisprudência dominante, descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos bancários, desde que amparados contratualmente, não podem ser limitados judicialmente.
III.
Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que autoriza descontos ilimitados que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em sua conta corrente.
IV.
Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 926, 927, 932 e 1010, todos do Código de Processo Civil, e 104, inciso II, 421 e 422, todos do Código Civil, sob o argumento de que a remuneração do servidor não pode ser descontada em valor acima de 30% (trinta por cento).
Aponta que a intenção do legislador foi a de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual os descontos efetuados em conta corrente também devem ser computados no limite definido pela LC/DF n. 840/11.
Defende que o Tema 1.085 do STJ não se enquadra na presente lide.
Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ, TJGO e TJSP; b) artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pedindo que os valores que ficaram em atraso durante o período que vigorou a decisão que suspendeu os descontos não possam ser integralmente descontados da conta da recorrente e sejam cobrados pelas vias judiciais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, mostra-se inaplicável, na presente hipótese, o Tema 1.085 do STJ, uma vez que o presente recurso não se amolda àquela do paradigma, que firmou, para fins da aplicação do precedente, a impossibilidade da limitação dos descontos na conta corrente relacionados aos empregados regidos pela CLT e, no caso dos autos, a parte recorrente é servidora pública do Distrito Federal.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 926, 927, 932 e 1010, todos do CPC, e 104, inciso II, 421 e 422, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
14/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recurso especial admitido
-
13/08/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 08:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 08:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 12/08/2024.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:11
Conhecido o recurso de GILSON MOURA ANDRADE - CPF: *89.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2024 12:26
Conhecido o recurso de GILSON MOURA ANDRADE - CPF: *89.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/04/2023 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2023 22:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/03/2023 22:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:44
Conhecido o recurso de GILSON MOURA ANDRADE - CPF: *89.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 20:26
Conhecido o recurso de GILSON MOURA ANDRADE - CPF: *89.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/02/2023 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
-
04/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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