TJDFT - 0719180-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719180-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a: Sessão do Tribunal do Júri; Sala: Plenário; Data: 14/05/2026 09:00 BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2025.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/05/2026 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
01/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:33
Outras decisões
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0719180-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOAO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Assistente de Acusação desconstituiu as advogadas e, intimado para regularizar a sua representação processual, não foi localizado no endereço constante dos autos.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de intimá-lo para regularizar a representação processual, determino a exclusão da vítima do processo na qualidade de Assistente de Acusação. 2.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 3.
Após a diligência, retornem os autos conclusos para fins do relatório do art. 423 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:07
Outras decisões
-
09/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0719180-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOAO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra JOÃO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS, ID 166217938, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 166217938: (...) No dia 2 de outubro de 2022, por volta de 23h20, na QS 5, Rua 310, Lote 4, em frente ao Condomínio Residencial Costa Vitória, Taguatinga/DF, o denunciado JOÃO GUSTAVO, de forma livre e consciente, com dolo homicida, efetuou disparo de arma de fogo contra Em segredo de justiça.
O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, que, por erro de pontaria, não atingiu a vítima.
O denunciado praticou o crime por motivo torpe, em retaliação ao fato de a vítima ter afirmado que relevaria à esposa dele sobre o relacionamento extraconjugal que matinha com a mulher da vítima.
Na execução do crime o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima ao surpreende-la com o disparo de arma de fogo, em circunstâncias que não lhe era previsível o ataque.
No dia do crime, JOÃO GUSTAVO se dirigiu ao condomínio onde VALDEMIR reside e ficou rondando pelas proximidades.
Por ocasião dos fatos, tão logo o denunciado se deparou com a vítima, no portão do condomínio, sacou a arma de fogo e efetuou um disparo em sua direção, errando, no entanto, o alvo.
Nesse momento, a vítima se agachou, ao passo que o denunciado se evadiu do local. (...) A denúncia foi recebida em 22/08/2023, ID 169432339, e veio instruída com o inquérito policial nº 959/2022, de 04/10/2022, da 21ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 174910177.
O réu encontra-se devidamente representado processualmente, com advogado constituído, ID 174768139.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 175796501.
Na instrução, foram ouvidos Valdemir do Nascimento, Fábio Henrique dos Santos, Fabiana Roche Core, Élbora Dilceia Rocha, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 196946418.
Foi deferido a habilitação do assistente de acusação, nos termos da ata de ID 196946418.
Em alegações finais, ID 198715106, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
O assistente de acusação deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação das alegações finais, ID 200941538.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 202375339, tendo requerido a absolvição sumária, aduzindo a legítima defesa.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia ou a desclassificação do crime para disparo em via pública. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a desclassificação dos fatos para crime diverso daqueles inseridos na competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 419 do Código de Processo Penal).
Na hipótese dos autos, embora a haja prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria sobre o acusado, os elementos produzidos ao longo da persecução penal não permitem concluir pela prática de crime doloso contra a vida, uma vez que a instrução criminal não se revelou suficiente para determinar que a intenção do acusado era matar a vítima.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 196947948.
O réu disse que recebeu uma mensagem para ir até ao local dos fatos e encontrar Élbora.
Ao chegar lá, foi recebido com xingamentos pela vítima.
Confessou que realizou um disparo para o alto e não em direção ao Valdemir.
Asseverou que achou que a vítima estava armada no dia dos fatos, pois ela já havia ameaçado o depoente.
Disse, por fim, que no momento do disparo, achou que Valdemir iria colocar a mão no bolso.
Questionado sobre a expressão “vou cobrar a pisada”, mensagem que supostamente teria enviado à vítima, disse que é uma gíria utilizada dentro da polícia e que não quer dizer nada.
A informante Élbora Dilceia Rocha, em depoimento de ID 196946434, disse que mantinha um relacionamento extraconjugal com o réu e seu marido – a vítima, descobriu.
Em razão disso, quis terminar o caso, mas o réu insistia em continuar.
Asseverou que o acusado mandou uma mensagem para a vítima dizendo que “iria cobrar a pisada”, o que significa, segundo a depoente, que se a vítima contasse alguma coisa para a esposa do réu, isso não ficaria barato.
Relatou que, no dia dos fatos, o porteiro de seu prédio disse que o réu havia passado por lá algumas vezes.
Asseverou que ouviu o disparo, mas não sabe informar se foi em direção à vítima ou para o alto.
Afirmou que Valdemir quem mandou mensagem para o réu para ir até o local.
Informou que a vítima disse que compraria uma arma para se defender e defender sua família, porém depois viu que a suposta arma era apenas uma imagem retirada do google a qual foi mandada pela vítima.
Relatou, por fim, que em seu prédio não ficou marca do disparo.
A testemunha Fabiana Roche Core, Agente de Polícia, em depoimento de ID 196946435, imputou ao réu o disparo de arma de fogo, porém, não conseguiu concluir nas investigações se o disparo foi para o alto ou em direção à vítima.
Disse que no dia dos fatos o réu ficou rondando o endereço da vítima.
Quanto à motivação, informou que foi conta de ciúmes por descoberta de uma relação extraconjugal.
A testemunha Fábio Henrique dos Santos, em depoimento de ID 196946437, informou que, no dia dos fatos, viu um automóvel branco rondando o condomínio onde trabalha.
Disse que, no momento do disparo, a informante Élbora estava com o depoente na portaria.
Asseverou que viu a vítima gesticulando e que depois ela comentou que havia dito “atira”.
Relatou que Valdemir lhe disse que o tiro havia sido disparado para cima, porém, depois afirmou que o tiro foi realizado em sua direção.
A vítima Valdemir do Nascimento, em depoimento de ID 196947947, disse que descobriu a relação extraconjugal que sua esposa possuía com o réu.
Em razão disso, afirmou que ligou para o denunciado e informou que iria contar o caso para a esposa dele.
Como resposta, o depoente informou que João lhe disse “a pisada será cobrada”.
Relatou que conversou com seus amigos policiais e eles lhe disseram que a frase significa uma ameaça e que era para o depoente ir à Delegacia.
No dia dos fatos, disse que saiu para levar o cachorro para passear e viu o réu passar em frente ao seu prédio, momento em que Élbora confirmou que se tratava da pessoa que manteve relacionamento extraconjugal.
Asseverou que o réu deu a volta e, quando chegou novamente, efetuou um disparo de arma de fogo que passou ao lado do ouvido do depoente.
Relatou que não possui arma de fogo.
Informou, por fim, que no dia do disparo, não enviou mensagem pelo celular para o réu, o chamando para ir ao local dos fatos.
Ao analisar as imagens do crime, é possível verificar que o réu realmente realiza apenas um disparo, não se sabe, entretanto, se em direção à vítima ou para o alto, como afirma o réu (ID 166217939).
Certo é que, se realmente quisesse, o réu poderia ter realizado mais disparos, já que a vítima estava sozinha no local e, posteriormente ao crime, foram apreendidas duas pistolas e quarenta e seis munições pertencentes ao acusado, nos termos do Auto de Apreensão de nº 145/2022, dos autos de nº 0719515-21.2022.8.07.0007, ID 140743918.
Portanto, pelo que se denota do conjunto probatório, especialmente do vídeo que demonstram o fato, o acusado realizou um único disparo de arma de fogo mesmo podendo efetuar mais disparos, o que demonstra não haver indícios mínimos de animus necandi em sua conduta.
E mesmo que se demonstrasse dolo homicida, conclui-se, por todo o explicitado, que, mesmo podendo, voluntariamente desistiu de prosseguir na execução do crime, o que atrai a figura da desistência voluntária, devendo o réu responder somente pelos atos já praticados, na forma do art. 15 do Código Penal.
Diante da versão dos fatos, a solução desclassificatória é a única possível, afastando-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito, ante a ausência de indícios suficientes de animus necandi, o que recomenda a declinação da competência para juízo criminal diverso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado ao réu JOÃO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS para outro que não o relacionado à competência do Tribunal do Júri, devendo a sua definição ficar a cargo do Juízo a que for redistribuído os autos, que decidirá definitivamente a causa.
Após a preclusão, remetam-se os autos a uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, via distribuição, e façam-se as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:49
Desclassificado o Delito
-
09/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719180-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: JOAO GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o prazo concedido ao Assistente de Acusação para apresentação das alegações finais transcorreu, sem manifestação, em 18/06/2024.
De ordem, abro vista dos autos à Defesa para apresentação das alegações finais.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
16/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
23/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:28
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
21/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:58
Declarada incompetência
-
28/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:35
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/01/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:39
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
24/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 17:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717411-97.2024.8.07.0003
Marly Maria de Jesus Sardeiro
Bem Viver Participacoes LTDA
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:57
Processo nº 0717411-97.2024.8.07.0003
Marly Maria de Jesus Sardeiro
Bem Viver Participacoes LTDA
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 15:15
Processo nº 0709882-60.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 14:54
Processo nº 0730944-03.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Alisson Teixeira dos Santos
Advogado: Paulo Felipe Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 08:03
Processo nº 0719180-02.2022.8.07.0007
Valdemir do Nascimento Andrade
Joao Gustavo Nascimento dos Santos
Advogado: Andrielle Bernardes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:08