TJDFT - 0733039-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
14/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA SKAF NACFUR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733039-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDOS: RENATA SKAF NACFUR, MARCELO MACHADO MENEZES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO HABILITADO. ÓBICE.
COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Definidos os encargos acessórios no título judicial exequendo habilitado no juízo falimentar, veda-se sua alteração, por força do óbice da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Inexistente previsão legal que isente a empresa submetida a falência do pagamento de multa processual fixada em favor do credor em outro feito, e que passou a integrar o crédito habilitado, nada há a reparar na decisão que indefere pedido de seu decote no valor da dívida. 3.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 406 e 494, inciso I, ambos do Código Civil, sustentando a possibilidade de adequar os encargos moratórios à taxa Selic, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; b) artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal, aduzindo que o pagamento voluntário somente não ocorreu em virtude do estado falimentar preexistente da recorrente; c) artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que deve ser excluída a multa face à classificação indevida deste crédito.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 406 e 494, inciso I, ambos do Código Civil.
Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: “"Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.243.081/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)” (AgInt no AREsp n. 2.075.177/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Assim, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 523, § 1º, do CPC e 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) a circunstância de ter sido deflagrada a falência da parte devedora não enseja qualquer influência na aplicação das consequências jurídicas previstas para a hipótese da abstenção de cumprimento voluntário do comando judicial condenatório exequendo, no prazo legal, após a intimação prevista no art. 523, do CPC” (ID 56827544).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 19:08
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733039-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: RENATA SKAF NACFUR, MARCELO MACHADO MENEZES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/06/2024 14:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:56
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/01/2024 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/12/2023 23:59.
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03/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/08/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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