TJDFT - 0700392-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:42
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CAMARGOS DOS REIS CALCADO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700392-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE CAMARGOS DOS REIS CALCADO REQUERIDO: SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARCELO HENRIQUE CAMARGOS DOS REIS CALCADO em desfavor de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que realizou reparo em seu veículo, na oficina requerida, por meio da seguradora.
Afirma que o prazo para entrega seria de 30 dias, após a chegada das peças fornecidas pela Seguradora, fato que ocorreu no dia 24/10/2023.
Assevera que o veículo somente foi entregue em 18/12/2023, tendo sido coagido a assinar um termo de quitação, mesmo sem o serviço estar completo.
Aduz que, em razão do atraso teve despesas com locação de veículo e com a utilização de carro por aplicativo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$1.809,13 pelos danos materiais, além de R$3.000,00 de danos morais.
Pede, ainda, a obrigação de realizar o serviço restante, qual seja, colocação de friso, engate e película do vidro traseiro.
O requerido apresentou defesa (ID 191229264) com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o contrato não prevê data certa para entrega, mas somente uma previsão.
Ressalta que a entrega fica condicionada ao recebimento das peças, que são enviadas pela seguradora.
Refuta o pedido de dano material, bem como a existência do dano moral.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da inépcia da inicial A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O autor afirma que houve atraso na entrega do serviço e que, em razão disso sofreu prejuízo material e moral.
A ré aduz que a demora na entrega ocorreu em razão da seguradora não ter enviado todas as peças de uma só vez.
Pela análise das notas fiscais apresentadas, observa-se, de fato, que foram realizadas diversas entregas.
Embora o autor tenha afirmado que a demora na entrega decorreu do fato de não terem sido solicitadas de uma única vez, não há nada nos autos que comprove a alegação.
Conforme afirmado pela requerida, o prazo de entrega constante do Termo de Ciência e Autorização de Serviços (ID 183707853), é uma mera estimativa, pois o trabalho depende não só da entrega das peças, mas também da complexidade dos serviços a serem realizados.
Assim, entendo que não restou comprovada a demora excessiva na entrega do veículo.
Em relação à alegação de que teria sido coagido a assinar o termo de quitação entendo que também não restou comprovado.
Ressalte-se que no documento de ID 183707853, p.09, consta a observação, assinada pela preposta da requerida, de que o carro estava sendo liberado sem os frisos e o engate, ou seja, de que ainda haviam reparos a serem realizados, mas que não impossibilitavam o veículo de circular.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Desse modo, não há que se falar em danos morais.
Quanto aos danos materiais, entendo que também não são devidos.
As despesas referentes à locação de veículo ou utilização de carro de aplicativo são opções feitas livremente pelo requerente, visando uma maior comodidade e conforto, não podendo tal ônus ser atribuído ao requerido, responsável somente pelo conserto do veículo, o que compreende, obviamente, a privação do uso.
Dessa forma, os pedidos merecem parcial procedência, somente para determinar ao réu que proceda à conclusão do serviço: colocação do friso e engate, no prazo de 30 dias, a partir da entrega do veículo na oficina para esse propósito, caso ainda não tenha sido realizado.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar ao réu que proceda à conclusão do serviço contratado: colocação do friso e engate, no prazo de 30 dias, a partir da entrega do veículo pelo autor, caso ainda não tenha sido realizado.
O autor terá o prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado para entregar o veículo na oficina ré, sob pena de liberação da requerida de promover o conserto, a fim de não protrair indefinidamente no tempo o cumprimento do serviço.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CAMARGOS DOS REIS CALCADO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/03/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/01/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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