TJDFT - 0721828-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:24
Conhecido o recurso de LUIZA ARAUJO VERAS SOUZA - CPF: *12.***.*89-00 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/07/2024 16:11
Decorrido prazo de MARIA LEILA VERAS DE SOUSA - CPF: *05.***.*40-63 (AGRAVADO) em 12/07/2024.
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19/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZA ARAUJO VERAS SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0721828-05.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O requerente agrava do capítulo da decisão da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (Proc. 0711500-07.2024.8.07.0003 – id 195031275) que, em ação de inventário, sob o rito de arrolamento comum, indeferiu tutela para bloqueio de todas as contas bancárias e aplicações financeiras em nome da herdeira Maria Leila Veras de Souza, por falta de justificativa para quebra do sigilo bancário.
Alega que a de cujus abriu conta conjunta com a filha, que residia na mesma localidade, com o intuito de facilitar o manejo de seus próprios recursos, entretanto, em data próxima ao falecimento, Leila teria sacado cerca de R$ 40.000,00 – valor aproximado declarado pela própria agravada em termo de intenções quando das negociações para realização do inventário extrajudicial, não realizado por oposição da recorrida – e aplicou os recursos em uma conta em nome próprio, valores que ficaram retidos em sua conta após o óbito da mãe.
Acrescenta que, por pertencer ao espólio, a importância deve ser partilhada entre os dez herdeiros, entretanto, a agravada recusa-se a apresentar os extratos bancários, não possuindo o espólio meios para comprovar a existência da aplicação e seu valor exato, o que impede a própria partilha Aponta perigo de dano na possibilidade de ocultação de recursos, dificultando ou tornando impossível a partilha da referida verba.
Requer a tutela de urgência para bloqueio de todas as contas bancárias e aplicações financeiras existentes em nome da agravada, salvo os referentes às contas-salário ou destinadas ao sustento da herdeira. 2.
O documento id 193382803, denominado Termo de Acordo do Inventário Extrajudicial, firmado pela agravada, em seu item 2, aponta a condição de distribuição de valores disponíveis na conta investimento em sua posse, porém, sem mencionar a quantia: “2 – DISTRIBUIÇÃO DOS BENS FORA DO INVENTÁRIO: DINHEIRO: A distribuição de todo o dinheiro disponível na conta investimento em posse da herdeira MARIA LEILA VERAS DE SOUSA será feita após a assinatura do Termo de Acordo de Inventário Extrajudicial por todos os 10 (dez) herdeiros, ficando cada herdeiro responsável pelo pagamento das futuras despesas com o inventário extrajudicial (...). “ Não constato o periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
19/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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