TJDFT - 0704878-79.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOYCY KELLY ROSA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOYCY KELLY ROSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumprido o art. 664 e seguintes do CPC, converto o inventário em arrolamento sumário e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o plano de partilha de ID 207560658 (pág. 6), destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de ANTÔNIA ROSA EVANGELISTA, ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Custas processuais pelos interessados, mas suspendo a exigibilidade da verba diante da gratuidade de justiça concedida aos requerentes (ID 212133995, pág. 1), que ora estendo às coerdeiras citadas, por critério de isonomia.
Sem honorários, pois ausente de litigiosidade quanto ao mérito da presente ação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada do comprovante de pagamento e/ou isenção do imposto de transmissão por causa da morte (ITCMD), dando-se, a seguir, vista à Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 155, I e § 1º, incisos I e II da CF/88).
Ressalto que não há necessidade de liberação de Formal de Partilha (no máximo, certidão de inteiro teor dos autos, se o caso), em relação ao imóvel trazido à partilha, tratando-se de mera posse, ao menos, por ora (até que seja efetivamente regularizado - matrícula no Cartório de Imóveis).
Findo o prazo e inertes os interessados quanto à regularização tributária acima declinada, arquivem-se os autos, ficando facultado o desarquivamento para regularização.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2025 17:18
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:31
Homologado o pedido
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02/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:25
Outras decisões
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29/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução da CARTA PRECATÓRIA (ID 229306757).
Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se no prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 18 de março de 2025 19:56:28.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
18/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 10:09
Desentranhado o documento
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24/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:52
Expedição de Carta.
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20/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANDRE SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOYCY KELLY ROSA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o/a advogado(a)/defensoria pública da parte interessada intimada da expedição do Termo de Compromisso de ID 213149534, bem como a imprimir o respectivo Termo de Compromisso de Inventariante de ID 213149534 e solicitar a assinatura da INVENTARIANTE.
Após assinado, o documento deverá ser digitalizado (PDF COLORIDO) e juntado ao processo no mesmo prazo para apresentação de defesa.
São Sebastião/DF, 7 de outubro de 2024 12:16:17.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
07/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDENIS ROSA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:47
Expedição de Termo.
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30/09/2024 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 05:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDENIS ROSA DA SILVA, JOSE ANDRE SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ROSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Cuida-se de ação de inventário manejada por GILDENES ROSA DA SILVA e JOSE ANDRE SILVA em razão do falecimento de ANTONIA ROSA EVANGELISTA, ocorrido em 02/03/2024.
Pelos documentos, são herdeiros: Maria de Fátima Rosa da Silva, filha da de cujus; Gildenes Rosa da Silva, neto da de cujus (e filho da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição); José André Silva, neto da de cujus (e filho da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição); e Joyce Kelly Rosa da Silva, neta da de cujus (e filha da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição).
Os documentos dos herdeiros já constam dos autos.
Promova a Secretaria a inclusão das herdeiras Maria de Fátima Rosa da Silva e Joyce Kelly Rosa da Silva no polo passivo da ação, até que ocorra a sua citação.
Nomeio como inventariante (art. 617, inciso II, do CPC) a herdeira Joyce Kelly Rosa da Silva, ante a informação de que está na posse e administração da casa objeto do inventário.
A inventariante deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no prazo de 5 (cinco) dias da intimação/citação da referida nomeação, nos termos do parágrafo único do art. 617 do CPC.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para a parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pela compromissada (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETARIA DO JUÍZO).
Citem-se (via postal - AR - art. 626, § 1º) as herdeiras Maria de Fátima e Joyce (endereço indicado em ID 207560658, pág. 3, fl. 95) para se manifestarem sobre as primeiras declarações (viabilizando a convolação do feito em Arrolamento Sumário ou mesmo Comum, se o caso).
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDENIS ROSA DA SILVA, JOSE ANDRE SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ROSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho, em parte, a emenda.
Cuida-se de ação de inventário proposta por GILDENES ROSA DA SILVA e JOSE ANDRE SILVA em razão do falecimento de ANTONIA ROSA EVANGELISTA, ocorrido em 02/03/2024.
Os requerentes apontam que são netos da falecida, herdando por representação da sua mãe pré-morta FRANCISCA ROSA DA CONCEIÇÃO (falecida em 27/12/2020).
Com efeito, pelos documentos e informações coligidos, são herdeiros: 1) Maria de Fátima Rosa da Silva, filha da de cujus; 2) Gildenes Rosa da Silva, neto da de cujus (e filho da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição); 3) José André Silva, neto da de cujus (e filho da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição); e 4) Joyce Kelly Rosa da Silva, neta da de cujus (e filha da herdeira pré-morta Francisca Rosa da Conceição).
A legitimidade resta demonstrada pelos documentos de identidade e certidões de nascimento colacionados.
O bem que se busca inventariar e partilhar está situado na QUADRA 02, CONJUNTO 10, CASA 08.
SÃO SEBASTIÃO/DF, avaliado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Já consta dos autos: 1) a certidão de óbito da falecida (ID 201901870, fl. 12); 2) certidão negativa de débitos tributários federais (ID 204789906, fl. 55); 3) certidão negativa de débitos tributários distritais (ID 204789912, fl. 58); 4) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 206589350, fl. 65); 5) certidão de inexistência de testamento (ID 207560663, fls. 101/102).
Pende de juntada, contudo: 1) certidão de nascimento ou documento pessoal com filiação da herdeira Maria de Fátima Rosa da Silva ou, ao menos, seu CPF, viabilizando sua citação; 2) certidão negativa de débitos tributário do imóvel que se busca partilhar, facilmente obtido no site da Secretaria de Economia do DF; 3) comprovantes de rendimentos (extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses) do autor José André Silva, viabilizando a análise do pedido de gratuidade; 4) ficha cadastral (IPTU) do imóvel, também facilmente obtida no site da Secretaria de Economia do DF.
Derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDENIS ROSA DA SILVA, JOSE ANDRE SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ROSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta da solicitação acerca da alteração do endereço do imóvel objeto do presente inventário. 2.
Por oportuno, concedo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes, pela derradeira vez, comprovem a miserabilidade, juntando o extrato bancário de suas contas correntes, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.
Quanto à ficha cadastral (IPTU) do imóvel, essa pode ser conseguida diretamente pela parte interessada, perante a Secretaria de Economia do DF (inclusive pela internet), sendo inviável a determinação para que a herdeira JOYCE KELLY traga aos autos, por ser documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC). 4.
De igual modo, a certidões de nascimento de todos os herdeiros são documentos públicos, sendo obrigação dos requerentes instruir o feito com elas.
Derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDENIS ROSA DA SILVA, JOSE ANDRE SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ROSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
De início, acolho, por ora, as justificativas expendidas pela parte requerente (corroboradas pelo documento colacionado em ID 204789899, págs. 1/2) para o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, sem prejuízo, todavia, de posterior análise de eventual preliminar de incompetência, nos termos do art. 64 do CPC/2015, se a hipótese. 2.
Não obstante, atente-se o ilustre patrono da parte requerente à necessidade de se observar, na íntegra, os itens de emendas elencados na pretérita decisão prolatada em ID 201953521 (págs. 1/5), ou justificar, a contento, eventual impossibilidade de atender as determinações judiciais.
Inicialmente, ressalto que os ora requerentes (netos da inventariada), assim como a requerida Joyce Kelly, filhos da herdeira pré-morta, Francisca Rosa da Conceição, herdam por estirpe, isto é, recebem a cota que caberia à sua genitora e o respectivo quinhão será distribuído por igual entre eles (arts. 1.854 e 1.855, ambos do Código Civil).
Neste ínterim, na sucessão por representação/estirpe, como na hipótese em tela, os representantes herdam do autor da herança, mas não do representado, ou seja, há apenas uma transmissão sucessória, qual seja, do autor da herança para os representantes sucessórios.
Logo, os representantes herdam em nome próprio, conforme preconiza o art. 1.851 e seguintes do Código Civil, de modo que o espólio da herdeira pré-morta não deve ser declinado no polo ativo do feito, o que deve ser objeto de retificação nestes autos. 3.
Ademais, a parte autora deverá declinar o número do CPF das herdeiras indicadas no polo passivo do feito, bem como informar o CEP de seu domicílio (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT), atendendo-se ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Lado outro, diferentemente do informado na causa de pedir (ID 204788671, pág. 5), a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS), bem como a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, podem ser obtidas diretamente pelo interessado(a), sem a necessidade de prévia nomeação do(a) inventariante.
Aliás, inexiste nos autos prova documental de que a parte requerente diligenciou administrativamente a obtenção de tais certidões.
Ressalto que se trata de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015), incumbindo à parte autora providenciar a respectiva juntada aos autos. 5.
Diante da informação de que o endereço do bem imóvel, cujos direitos possessórios foram declinados à partilha, foi alterado em virtude de um recadastramento, impõe-se à parte requerente promover a juntada aos autos de declaração da Administração Regional de São Sebastião-DF atestando a alteração do logradouro do bem imóvel em referência, haja vista a divergência do endereço informado na causa de pedir (“Quadra 02, Conjunto 10, Casa 08, São Sebastião - ID 204788671, pág. 2) e o declinado no Termo de Concessão de Uso (“Quadra 02, Conjunto 08, lote 08, São Sebastião-DF – ID 204788674, pág. 1), em absoluto prestígio à segurança jurídica.
Com efeito, compete ao herdeiro interessado a comprovação da efetiva titularidade dos bens do espólio declinados à partilha. 6.
Por derradeiro, persistindo interesse na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deve a parte requerente observar, na íntegra, o disposto no item nº 10 da pretérita decisão de emenda (ID 201953521, pág. 5) ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo derradeiro: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704878-79.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILDENIS ROSA DA SILVA, JOSE ANDRE SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ROSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se do inventário dos bens deixados pela inventariada Antônia Rosa Evangelista, tendo como requerente, ao que parece, seus netos Gildenis Rosa da Silva e José André Silva.
Compulsando os autos, verifica-se que a extinta tinha o seu último domicílio situado no município do Rio de Janeiro-RJ, conforme dispõe a certidão de óbito colacionada em ID 201901870 (documento público).
Neste cenário, ressalto que, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Ademais, a herdeira remanescente, Sra.
Maria de Fátima Rosa da Silva (filha da ora inventariada e igualmente residente no município do Rio de Janeiro-RJ), não possui domicílio afeito a esta Circunscrição Judiciária.
Todavia, sem nenhuma justificativa plausível e de forma aleatória, os ora requerentes distribuíram a ação nesta Circunscrição Judiciária, em contrariedade aos dispositivos legais que regem a matéria, afrontando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, Constituição Federal).
Nesse diapasão, não pode o(a) interessado(a) manejar a ação na Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF, de forma completamente aleatória, pois o último domicílio da falecida é diverso do foro escolhido, consoante acima já asseverado.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Assim, a Ação de Inventário objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, que corresponde ao foro de domicílio do autor da herança. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que os Autores ajuizaram a demanda na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes ou ao foro de situações dos bens imóveis objeto da partilha. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07185405420218070000 DF 0718540-54.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito meu).
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Aliás, a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União em 05/06/2024, incluiu o § 5º ao artigo 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Assim, por força de norma processual expressa (art. 48, do CPC/2015) e em nome do princípio da boa-fé e do dever de consulta (art. 10 do CPC/2015), faculto aos requerentes a desistência desta ação, a fim de poder ingressar com nova ação no Juízo correto (comarca do Rio de Janeiro-RJ), tendo em vista ser este o Juízo vinculado ao último domicílio da falecida, consoante explicitado na certidão de óbito (ID 201901870, pág. 1). 2.
Na remota hipótese de persistir com esta ação perante este juízo, desde que acompanhada da fundamentação legal pertinente ao presente procedimento, constato a existência de herdeira (ao que parece, filha da inventariada) pré-morta, Sra.
Francisca Rosa da Conceição, falecida em 27/12/2020 (vide certidão de óbito colacionada em ID 201901868).
Neste tocante, como a herdeira supramencionada (Francisca Rosa da Conceição) faleceu antes de sua genitora, ora inventariada, deverá ser representada no presente inventário por seus filhos, Gildenis, José André e Joycy Kelly, conforme preconiza os artigos 1.851 e seguintes do Código Civil.
Não obstante, a fim de não pairar dúvidas quanto à legitimidade dos ora interessados na abertura do presente inventário, impõe-se a juntada aos autos das respectivas certidões de nascimento, evidenciando o nome da avó materna, ora inventariada.
Neste ínterim, esclareça o motivo pelo qual se verifica divergência no sobrenome da herdeira pré-morta indicado no documento pessoal do suposto herdeiro Gildenis Rosa da Silva (colacionado em ID 201901878.) 3.
Lado outro, incumbe ao (à) interessado(a) esclarecer acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual (Arrolamento Sumário), com a participação das herdeiras remanescentes (neta e filha da inventariada), prestigiando-se a celeridade processual.
Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015.
Neste ínterim, incumbe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Desta feita, faculto à parte requerente o ingresso nos autos das herdeiras remanescentes (irmã e tia dos ora requerentes, mediante devida regularização da representação postulatória) a fim de que seja formalizado pedido consensual e adotado o rito do arrolamento sumário, se o caso.
Neste contexto, ainda, cumpre ao(à) interessado(a) colacionar aos autos nova petição inicial a fim de atender ao disposto nos incisos II e III do art. 660 do Novo Código de Processo Civil, declinando todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, não se olvidando, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao montante do acervo partilhável.
Neste ínterim, necessário que o(a) interessado(a) apresente o plano de partilha dos bens declinados nos autos, em observância ao art. 664, “caput” do CPC/2015. 4.
Caso contrário, as respectivas herdeiras devem ser declinadas no polo passivo do feito, mediante completa qualificação, inclusive no que tange ao domicílio, viabilizando a efetivação do ato citatório, nos exatos termos do art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste tocante, deverá ser declinada a profissão das herdeiras remanescentes, acompanhada do respectivo endereço eletrônico (acaso existente e conhecido).
Outrossim, incumbe aos requerentes informarem os respectivos endereços eletrônicos (acaso existentes), bem como o CEP de seu domicílio (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT). 5.
Ademais, necessário trazer aos autos a certidão negativa referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e a "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). 6.
Outrossim, proceda a juntada da certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS), tudo em nome da segurança jurídica. 7.
Necessário ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome da ora inventariada. 8.
Lado outro, no que tange ao bem imóvel indicado à partilha, situado na Região Administrativa de São Sebastião/DF, os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o referido imóvel serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião/DF existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste ínterim, no que tange à comprovação de que o referido bem imóvel integra o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar (ou outro documento público idôneo, IPTU, por exemplo, em nome do falecido) a "Cessão de Direitos", mas também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica.
Aliás, na hipótese em tela, veja-se que o “Termo de Cessão de Uso” acostado aos autos em ID 201901871 (págs. 1/2) faz referência a bem imóvel diverso do declinado na causa de pedir, o que deve ser objeto dos devidos esclarecimentos.
Destaco, por oportuno, que eventual alteração do logradouro deverá ser efetivamente demonstrada nos autos, mediante apresentação da competente declaração a ser fornecida pela Administração Regional de São Sebastião-DF, a ser diligenciada pela própria parte interessada, se a hipótese. 9.
Ademais, em virtude do último domicílio da ora inventariada situar-se em unidade federativa distinta, cumpre à parte interessada esclarecer quem, de fato, se encontra na posse fática do bem imóvel declinado à partilha, mormente considerando-se tratar de bem imóvel pendente de regularização. 10.
Por fim, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança de cada um dos interessados, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(s) interessado(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais.
Em razão das diversas alterações a serem realizadas nos autos, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, conforme outrora alertado.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, para ajuizamento no foro competente): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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