TJDFT - 0725749-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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10/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725749-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante do despacho de ID 212682724, de ordem, promova-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso tenha o interesse na liberação de valores via transferência eletrônica, informar os dados bancários com o fim de que sejam os valores transferidos, atentando para as especificações contidas no segundo parágrafo do mencionado despacho.
Não indicados os dados bancários no caso acima, fica a parte interessada ciente de que será expedido alvará de levantamento para saque da quantia perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à expedição.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:16:20.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725749-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ao que se infere, em evidente equívoco, a parte requerida, instada ao recolhimento das custas finais apuradas em ID 209692557, findou por promover depósito judicial da quantia correspondente (ID 210991400 e ID 211111084), em evidente descompasso ao que preconiza o Provimento Geral da Corregedoria, a impor a emissão de guia própria.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte ré e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja restituído o valor de R$ 727,47 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), objeto de depósito em ID 210991400, ficando autorizada, caso venha a requerer, a liberação por meio de transferência bancária, que somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com indicação, na certidão de conformidade, de pendência quanto ao recolhimento das custas finais, até que se façam satisfeitos os emolumentos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725749-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante da petição e do comprovante de depósito juntados pela parte requerida em ID 210991397, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre os valores depositados, oportunidade na qual deverá informar se a quantia é suficiente para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso, observadas as determinações contidas no despacho de ID 209481932 no que tange à vedação de transferência para contas bancárias titularizadas por terceiros.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 06:40:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
16/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 09:50
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725749-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 204166071 – p.1/11. À vista da prova documental coligida (ID 204166075), defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Relata a autora, em suma, que figura como beneficiarias de contrato coletivo de plano de saúde, operado pela UNIMED NACIONAL.
Aduz que foi notificada, em maio/2024, acerca da rescisão unilateral do plano de saúde, que ocorreria a partir de 9 de junho de 2024.
Sustenta a imprescindibilidade da continuidade da assistência contratada, tendo em vista que está gestante.
Pretende, em sede liminar, a manutenção da cobertura provida pelo plano de saúde, até sua alta médica, com a confirmação da providência cominatória.
Instruiu a inicial com documentos de ID 201762405 a ID 2017624.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC).
Consoante se extrai da narrativa autoral e do documento de ID 201762411, o plano de saúde requerido teria informado o cancelamento unilateral do contrato.
Colhe-se, ademais, do relato autoral, que a autora está gestante, realizando acompanhamento médico.
Sabe-se que é possível a rescisão unilateral imotivada, após um ano da vigência do contrato de plano de saúde coletivo, com a comunicação ao contratante com sessenta dias de antecedência e com a disponibilização de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência.
No entanto, para rescisão de contrato de plano de saúde, deverá ser garantida a manutenção do plano aos beneficiários que se encontrem em tratamento médico.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que arque integralmente com o valor das mensalidades.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Há, portanto, probabilidade do direito invocado.
Lado outro, o fundado risco de dano irreparável, no caso específico dos autos, é elemento que se extrai da própria natureza do contrato que se pretende manter, voltado à prestação de serviços de assistência à saúde, uma vez que a permanência do plano em condição de cancelamento, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, sujeitará a autora, que se encontra gestante, a situação de verdadeiro desamparo, com risco concreto de comprometimento irremediável da saúde e integridade física dela e do nascituro.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial das autoras, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que a operadora de saúde deverá manter a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das mensalidades pela beneficiária, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação.
A providência liminar, portanto, é medida inafastável, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final a ser eventualmente conferida.
Ao cabo do exposto, diante da probabilidade do direito vindicado, e, havendo justificado receio de grave dano à saúde dos autores, DEFIRO a tutela liminar de urgência, tal como requerida na inicial, para, nos termos do permissivo do artigo 300 do CPC, determinar que a ré mantenha ou restabeleça, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, o contrato de plano de saúde, mediante o pagamento, pela autora, das mensalidades devidas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725749-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EILA AZEVEDO RODRIGUES GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Ademais, faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Comarca da Cidade Ocidental - GO, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo; b) retifique o valor atribuído à causa, de modo a observar o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OBJETO PRINCIPAL DA LIDE: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
PRODUTO NÃO COMERCIALIZADO PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Uma vez que a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, a sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 2.
Examinando-se os pedidos formulados na inicial, extrai-se que o pedido principal se refere à permanência do autor no plano coletivo até então ofertado, sendo subsidiários os pedidos de que seja custeado o tratamento de saúde em curso ou a oferta de plano individual/familiar. 2.1.
O valor da causa deve corresponder, portanto, à somatória de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde ao qual o autor se encontrava vinculado, acrescida do valor solicitado a título de compensação por danos morais, e não ao tratamento de saúde ao qual se encontra submetido.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. 3.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado entendimento de que as operadoras de plano de saúde devem ofertar plano individual/familiar no caso de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, o entendimento mais recente aponta no sentido de ser exigível tal obrigação somente das operadoras que comercializem tais produtos. 3.1.
No caso dos autos, a requerida não disponibiliza plano individual/familiar, não podendo ser compelida a oferecer tais produtos ao autor em vista do cancelamento do plano coletivo. 4.
A negativa de cobertura considerada irregular, desamparando o segurado que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como ver restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado.
O dano moral, em casos tais, revela-se evidente. 4.1.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 5.
No tocante aos honorários de advogado, o art. 85, § 8º, do CPC, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.1.
Na hipótese, a requerida BRADESCO SEGUROS S/A foi condenada a autorizar e custear o tratamento de saúde ao qual está submetido o autor, e, conquanto seja possível mensurar o valor de tal procedimento, não se mostra possível prever por quanto tempo este perdurará.
Por tal motivo, embora o valor seja estimável, não há como mensurá-lo neste momento e, portanto, não sendo possível se mensurar, neste momento, o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. 5.2.
No caso de condenação de custeio de tratamento continuado, por prazo indefinido, o valor da condenação não é mensurável no momento da fixação dos honorários, o que autoriza a adoção excepcional de fixação da verba sucumbencial com base no valor da causa.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 e AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022. 6.
Apelações CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1859594, 07058223320238070007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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