TJDFT - 0704600-78.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704600-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SANTOS PINHEIRO REU: ALDNEI JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento da sentença de réu revel.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Nada obstante, intime-se a parte credora para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, planilha com o demonstrativo de débito atualizado sem a multa e os honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523 do CPC, haja vista que tais valores devem incidir somente após a intimação do devedor.
Vindo os cálculos, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, EXPEÇA-SE a certidão de que trata o art. 828 do CPC, em favor da parte credora para que, às suas expensas, possa diligenciar junto aos registros competentes.
Após, intime-se o credor para que, em 5 dias, promova a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Restando negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante as advertências legais, para penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para o pagamento do valor devido.
Havendo necessidade, deverá o oficial de justiça cumprir a diligência em horário especial, nos termos artigo 212, §3º, do Código Processo Civil.
Defiro reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário(s) ao integral cumprimento do mandado.
Ressalto que deverá, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça, não sendo encontrados bens sujeitos à penhora, relacionar aqueles encontrados.
Infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:38
Deferido o pedido de DAVID SANTOS PINHEIRO - CPF: *62.***.*16-00 (AUTOR).
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALDNEI JOSE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DAVID SANTOS PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVID SANTOS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAVID SANTOS PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/10/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 08/10/2024 13:00min. -
19/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704600-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SANTOS PINHEIRO REU: ALDNEI JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência designada, dada a proximidade da data.
Ainda há necessidade de emenda.
Na inicial de ID 200266762 o requerente afirma que: “encontrou pessoalmente o Promovido, buscando resolver o litígio amigavelmente, através do recebimento do REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS NO REPARO DO AUTOMÓVEL.
No entanto, apenas recebeu R$500,00 (quinhentos reais) em espécie, não obtendo êxito na sua INTENÇÃO DE SE VER REEMBOLSADO.” (…) “Deste modo, a motocicleta do Autor foi levada a uma oficina PARA QUE DE IMEDIATO FOSSE CONSERTADO.
No entanto, conforme narrado no tópico dos fatos, a Requerida negou-se a arcar com os valores gastos, ficando o autor no prejuízo.” (...) “Desse modo, o Requerente DESPENDEU O MONTANTE DE R$5.045,00 (CINCO MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), PARA QUE SUA MOTOCICLETA FOSSE INTEGRALMENTE REPARADA, no tocante aos danos causados pelo ato ilícito do Promovido.” (…) “Conforme se faz prova através dos documentos anexos, em função das avarias ocorridas na motocicleta do Autor, se fez necessário o encaminhamento para oficina mecânica, de modo que o Requerente TEVE que desembolsar a quantia histórica de R$5.045,00 (cinco mil e quarenta e cinco reais).” Nada obstante, na petição de ID 204357699 o autor afirma que a “a moto está recolhida para restauração, desde o dia 07/05/2024, completando, na data deste protocolo, setenta dias”.
A fim de esclarecer a referida divergência, intime-se a parte autora para juntar fotos nítidas e vídeos do atual estado da motocicleta descrita na inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704600-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID SANTOS PINHEIRO REU: ALDNEI JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O autor alega que "despendeu o montante de R$5.045,00 (cinco mil e quarenta e cinco reais), para que sua motocicleta fosse integralmente reparada, no tocante aos danos causados pelo ato ilícito do Promovido".
Afirma ainda que "em razão da motocicleta estar parada para reparo por um período de aproximadamente 40 dias, deixou o Autor de arrecadar cerca de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais)".
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/credora para EMENDAR A INICIAL, apresentando: 1) comprovante de pagamento do valor de R$ 5.045,00; 2) comprovante de que a moto ficou parada na oficina por 40 dias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/06/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704923-83.2024.8.07.0012
Antonio Pereira Mendes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 15:54
Processo nº 0704878-79.2024.8.07.0012
Jose Andre Silva
Antonia Rosa Evangelista
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 23:22
Processo nº 0704746-22.2024.8.07.0012
Ari Galvao de Souza
Claro S.A.
Advogado: Ademir Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:40
Processo nº 0704533-98.2024.8.07.0017
Maria Aparecida da Silva
Camilla Silva de Oliveira
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 23:23
Processo nº 0717937-73.2024.8.07.0000
Rubens Sobreira de Magalhaes
F Tec Telefonia e Informatica Eireli
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 09:36