TJDFT - 0009955-32.2013.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009955-32.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS EXECUTADO: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO CERTIDÃO Às partes, para que tenham ciência do teor da certidão de ID 241550181, do documento de ID 241550182, bem como do telegrama anexado à presente certidão.
Após, retornem os autos à COREC.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:19:55.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009955-32.2013.8.07.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PERCALÇOS PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEIS AO AUTOR.
EFEITO RETROATIVO DA PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A prescrição pode ser suscitada diretamente no plano recursal, a teor do que prescrevem o artigo 193 do Código Civil e o artigo 342, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la.
III.
O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução.
IV.
Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor pela demora na sua realização, consoante o disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil.
V.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VI.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação por edital somente será cabível quando o endereço do citando for ignorado, incerto ou inacessível.
Afirma que a ora recorrida não teria esgotado todas as diligências possíveis para localizar o recorrente antes de requerer a citação ficta, configurando desídia processual.
Assevera infringência ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a citação editalícia teria sido deferida sem a observância dos requisitos legais; b) artigos 240, § 3°, do CPC, bem como 202, inciso I, e 206, § 5°, inciso I, ambos do Código Civil, porquanto entende que teria sido ignorado a demora na citação atribuível ao recorrido e não, ao recorrente.
Articula que o tempo transcorrido não poderia ser descontado em desfavor do réu pela negligência do autor, no caso, o recorrido.
Verbera que a interrupção do prazo prescricional somente ocorre quando a citação é realizada na forma e no prazo estabelecido na lei, o que não teria ocorrido; e c) artigos 5° e 6°, ambos do CPC, por contrariedade aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, tendo em vista a ausência de segurança jurídica, já que a decisão teria penalizado o recorrente por desídia do recorrido que não teria adotado as diligências cabíveis para sua localização.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 240, § 3°, e 256, ambos do CPC, bem como 202, inciso I, e 206, § 5°, inciso I, ambos do CC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “A sentença foi cassada e, na continuidade, o Apelante foi citado por edital, citação todavia anulada (fl. 2 ID 50054083).
Foi realizada nova citação por edital e seguiu-se sentença julgando procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento das taxas condominiais.
Na fase de cumprimento de sentença o Apelante apresentou impugnação arguindo a nulidade da citação, o que foi acolhido.
Retomada a fase de conhecimento, o Apelante apresentou contestação e em seguida foi proferida sentença acolhendo a pretensão condenatória.
Essa breve síntese do itinerário processual revela que a demora na citação não pode ser imputada ao Apelado, senão às dificuldades e empecilhos verificados para a sua localização, contexto dentro do qual os efeitos do ato citatório retroagem à data da propositura da ação” (ID 59710252).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 5° e 6°, ambos do CPC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
14/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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03/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2020 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 19:43
Juntada de Certidão
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10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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06/03/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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05/03/2020 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:07
Publicado Intimação em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/12/2019 18:05
Juntada de Certidão
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19/12/2019 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2019 07:34
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 23:13
Recebidos os autos
-
14/12/2019 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2019 12:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/12/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 13:59
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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21/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 19:16
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2019 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 07:33
Publicado Edital em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 11:44
Expedição de Edital.
-
07/10/2019 14:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2019 14:06
Processo Desarquivado
-
07/10/2019 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/10/2019 13:35
Processo Desarquivado
-
03/10/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 09:05
Publicado Edital em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:32
Expedição de Edital.
-
16/05/2019 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/05/2019 15:07
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
03/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 02/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 07:57
Publicado Intimação em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 18:33
Recebidos os autos
-
01/03/2019 18:33
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2019 18:33
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2019 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2019 19:25
Recebidos os autos
-
25/02/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/02/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 11:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/12/2018 11:40
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 10:20
-
07/12/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
10/11/2018 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO em 08/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2018 03:36
Publicado Edital em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 12:31
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/09/2018 12:32
Expedição de Edital.
-
13/09/2018 06:51
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 06:50
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:37
Audiência conciliação designada - 06/12/2018 13:20
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06/09/2018 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 05/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2018 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/09/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:11
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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28/08/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:35
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 10:20
-
24/07/2018 15:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 23/07/2018 23:59:59.
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22/07/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 02:41
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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14/07/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:53
Audiência conciliação cancelada - 17/07/2018 09:40
-
10/07/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 08/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 04:21
Publicado Intimação em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 14:48
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 09:40
-
07/06/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 04:34
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 11:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO em 09/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 04:13
Publicado Intimação em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:56
Distribuído por sorteio
-
18/04/2018 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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