TJDFT - 0712405-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS NICOLELA em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712405-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MATOS NICOLELA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por LEANDRO MATOS NICOLELA em face de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI.
Da análise dos autos, extrai-se que, apesar de ter sido intimada a indicar o endereço da parte ré (ID 205388416), quedou-se a parte autora inerte (ID 206686176).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2024 16:00.
Intime-se a autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 18:59
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS NICOLELA - CPF: *12.***.*11-72 (REQUERENTE) em 05/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LEANDRO MATOS NICOLELA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712405-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MATOS NICOLELA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/07/2024 16:06 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
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25/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712405-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MATOS NICOLELA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, ID 203902877, 203902879 e 203902878, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 16:51:28.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/07/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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12/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2024 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712405-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MATOS NICOLELA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO MATOS NICOLELA em desfavor de CONTEMPLA SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI.
Requer o autor concessão de antecipação de tutela para que a requerida proceda à anulação do protesto realizado pela empresa ré em desfavor do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Publique-se.
Intime-se a parte autora acerca do teor deste decisum.
Acolho como emenda à inicial a petição e documento de IDs 200654975 e 200654976.
Cite-se e intime-se a requerida.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 12 de julho de 2024, às 16h. documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/06/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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