TJDFT - 0700966-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DE CARVALHO BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700966-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VITOR HUGO ARAUJO DE CARVALHO BRAGA DECISÃO A parte executada afirma que os débitos expostos na CDA 8459410( código 940) são indevidos, visto que, foi requerido o cancelamento da taxa de execução de obra (TEO) em 22/06/2015, conforme documentos juntados aos autos fornecidos pela Administração de Taguatinga.
Assim, requereu o cancelamento da cobrança indevida, em relação ao referido crédito fiscal.
Em resposta, o DF afirma que o pedido deve ser apresentado via embargos à execução fiscal.
Tem razão do DF.
O pedido do Id 165028463, além de não esta devidamente instruído, demanda dilação probatória.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Veja-se, porém, que a pretensão do executado esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema já se manifestou o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória.
Assim, rejeito a objeção apresentada como mera petição e que demanda instrução processual.
P.I.
Venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos do DF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:11
Outras decisões
-
04/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2022 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
01/07/2022 10:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de VITOR HUGO ARAUJO DE CARVALHO BRAGA em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 11:42
Juntada de ata
-
19/04/2022 11:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/01/2022 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703253-98.2024.8.07.0015
Francisco de Assis dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Nathalia Loures Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:38
Processo nº 0712099-31.2024.8.07.0007
Silvio Magno Teixeira
Fernando Cesar Teixeira
Advogado: Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 09:29
Processo nº 0712405-97.2024.8.07.0007
Leandro Matos Nicolela
Contempla Servicos de Corretagem de Segu...
Advogado: Bianca Reis Borges de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:02
Processo nº 0760540-50.2023.8.07.0016
Shirlane Maria Ribeiro Braga
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:09
Processo nº 0760540-50.2023.8.07.0016
Benedito Braga Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Josias Carlson Silveira Valentino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 23:33