TJDFT - 0760540-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:42
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO BRAGA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYARA KISS RIBEIRO BRAGA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO RIBEIRO BRAGA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHIRLANE MARIA RIBEIRO BRAGA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão que proveu em parte o recurso para determinar que seja o valor do reembolso limitado à tabela praticada pelo Plano de Saúde. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de obscuridade que consiste em saber quais são os valores que o plano desembolsaria para o procedimento de saúde.
Argumenta que não há nos autos a especificação de tais valores e que tal omissão afeta o cumprimento da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a impugnação da embargante quanto ao item do que a impugnação da obscuridade aponta ao item 9 do Acordão, que dispõe: “No que tange ao reembolso e sua limitação requerido pela parte recorrente, o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 dispõe sobre o tema e descreve a observância dos termos contratuais, portanto, é legítima a limitação do reembolso sobre os valores a que o plano desembolsaria para o procedimento de saúde.” 5.
Ao constar do Acordão a limitação dos valores praticados pelo plano de saúde para o respectivo desembolso, tais valores deverão ser apresentados pela contratada/requerida/prestadora do serviço.
Assim, os valores da tabela da recorrente, ora embargada devem ser apresentados por essa em sede de cumprimento de sentença.
A ausência da tabela de valores não prejudica o cumprimento da sentença ou implica na incidência de honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração acolhidos em parte para que o ponto 9 do Acórdão embargado passe a assim dispor: “9.
No que tange ao reembolso e sua limitação requeridos pela parte recorrente, o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 dispõe sobre o tema e descreve a observância dos termos contratuais, portanto, é legítima a limitação do reembolso sobre os valores a que o plano desembolsaria para o procedimento de saúde a ser apresentado pelo recorrente em fase de cumprimento de sentença”. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
10/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:44
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/11/2024 12:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/09/2024 23:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:09
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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