TJDFT - 0702346-14.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702346-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIBE LIMA HONORATO EXECUTADO: ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a ré a pagar: a) R$ 2.231,55 a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 18/11/2023 e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) R$ 4.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da citação.
Em sua impugnação, a devedora alega excesso de execução e requer a suspensão em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Intimado a se manifestar, o autor permaneceu inerte.
Decido.
Primeiro, não que se falar em excesso de execução, pois o cumprimento de sentença deve obedecer aos estritos limites do título executivo judicial, que fixou a correção monetária dos danos materiais a partir de 18/11/2023 e dos danos morais a partir do arbitramento em sentença e os juros de mora a partir da citação.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito da autora foi constituído em 18/11/2023, data do fator gerador e, em 10/09/2024 foi apresentado requerimento de recuperação judicial da ré (autos n. 5866200-46.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia).
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do seu requerimento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Importante salientar, que o STJ pacificou o entendimento que o crédito concursal é constituído na data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (Tema 1.051).
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida, sem a inclusão de multa de 10%, até a data do requerimento de recuperação judicial (10/09/2024).
Devolvidos os autos da contadoria, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador (19/03/2023).
Sem condenação em custas e honorários.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 13:28:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 14:20
Baixa Definitiva
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28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/10/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702346-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO: CLEIBE LIMA HONORATO DECISÃO O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Já o art. 54 e seu parágrafo único definem que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”; “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 26.7.2024, recolhendo o preparo (IDs 63834525 e 63834526), porém deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Por essa razão, o Recurso Inominado é deserto.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na peça recursal.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assim, é incabível a intimação do recorrente ao recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Nesse contexto, indefiro o requerimento de ID 64785600, porquanto não há induzimento a erro quando a sentença replica o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95 (A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado).
Com efeito, é dever do advogado o prévio conhecimento da Lei que rege os Juizados Especiais e o Regimento Interno das Turmas, que define a organização, a competência e os atos processuais da instância revisora.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Considerando a apresentação de contrarrazões (ID 63834531) e conforme Enunciado 122 do FONAJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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04/10/2024 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702346-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RECORRIDO: CLEIBE LIMA HONORATO DESPACHO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo e das custas processuais, em guias vinculadas aos dados do processo, nos termos do artigo 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso interposto não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas, apenas do preparo.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que também efetuou o recolhimento das custas processuais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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