TJDFT - 0702346-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702346-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIBE LIMA HONORATO EXECUTADO: ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença que condenou a ré a pagar: a) R$ 2.231,55 a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 18/11/2023 e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) R$ 4.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da citação.
Em sua impugnação, a devedora alega excesso de execução e requer a suspensão em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Intimado a se manifestar, o autor permaneceu inerte.
Decido.
Primeiro, não que se falar em excesso de execução, pois o cumprimento de sentença deve obedecer aos estritos limites do título executivo judicial, que fixou a correção monetária dos danos materiais a partir de 18/11/2023 e dos danos morais a partir do arbitramento em sentença e os juros de mora a partir da citação.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, o crédito da autora foi constituído em 18/11/2023, data do fator gerador e, em 10/09/2024 foi apresentado requerimento de recuperação judicial da ré (autos n. 5866200-46.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia).
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do seu requerimento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Importante salientar, que o STJ pacificou o entendimento que o crédito concursal é constituído na data do fato gerador e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu (Tema 1.051).
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes do requerimento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida, sem a inclusão de multa de 10%, até a data do requerimento de recuperação judicial (10/09/2024).
Devolvidos os autos da contadoria, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador (19/03/2023).
Sem condenação em custas e honorários.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 13:28:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702346-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIBE LIMA HONORATO EXECUTADO: ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Vista ao exequente da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo se manifestar no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 14 de março de 2025, 15:53:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:07
Outras decisões
-
10/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:55
Outras decisões
-
05/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 19:20
Decorrido prazo de CLEIBE LIMA HONORATO - CPF: *48.***.*50-59 (REQUERENTE), ORAL TAGUATINGA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
11/06/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/05/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Outras decisões
-
25/03/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Petição de intimação
-
21/03/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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