TJDFT - 0700190-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:50
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOBO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA REVISÃO.
ESCASSEZ DE PEÇAS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, alega que o atraso na importação das peças foi decorrente da situação global de escassez de peças.
Acrescenta que assim que as peças chegaram o conserto foi realizado em dois dias, o que afasta a tese de falha na prestação de serviços.
Informa que o autor não ficou sem o veículo.
Requer a reforma da sentença para afastar a reparação de danos morais, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor arbitrado na sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63023056) e com preparo regular (ID 63023057 - Pág. 2 a 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 63023060). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Resta incontroverso nos autos o atraso de três meses para finalização da revisão do veículo do autor em razão da falta de peças. 6.
A ausência de peças é considerada situação de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de comercialização e manutenção de veículo, inapta a afastar a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 7.
Embora o autor tenha permanecido na posse e usufruto do veículo, o atraso na revisão veicular representa risco de dano e perda da garantia do veículo, sendo certo que a falha no serviço da recorrente privou o recorrido do pleno uso do bem, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo à reparação por danos morais. 8.
No tocante ao quantum, R$ 5.000,00 se mostra excessivo.
Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela vítima. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir a condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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