TJDFT - 0702781-09.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 16:53
Homologada a Transação
-
11/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702781-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: DIOMAR APARECIDO RODRIGUES DA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora/autora para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo independente de nova intimação.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:53
Outras decisões
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702781-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: DIOMAR APARECIDO RODRIGUES DA ROCHA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 2.848,00, equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 6 (seis) vezes de R$ 1.107,56.
A exequente, intimada, não apontou irregularidades no preenchimento dos pressupostos que obstassem o deferimento do pleito da parte executada, na forma do § 1º do art. 916 do CPC (ID 200047229).
Pois bem.
Verifico que, na presente hipótese, estão presentes os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, comprometendo-se a pagar o restante em 6 (seis) parcelas mensais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento.
Suspendo os atos executivos, recolhendo-se eventual mandado, independentemente de cumprimento, se necessário.
Intime-se a parte executada da presente decisão, oportunidade em que deverá ser advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, cumulativamente e de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com a retomada imediata dos atos executivos, impondo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, volvendo os autos conclusos com planilha de débito atualizada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:12
Outras decisões
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de DIOMAR APARECIDO RODRIGUES DA ROCHA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:57
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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