TJDFT - 0704924-14.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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11/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 16:17
Juntada de carta de guia
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06/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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01/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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24/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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11/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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19/02/2025 22:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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17/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704924-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JONATAN RANGEL SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JONATAN RANGEL SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 156197590): “No dia 1º de abril de 2023, por volta das 20 horas, na QR 629, conjunto b, casa 18, morro do macaco, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Em segredo de justiça, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões aparentes.
Conforme o apurado, no dia acima referido, o denunciado, visivelmente embriago, agrediu fisicamente a vítima com socos, bem como lhe deu uma “rasteira”, fazendo-a cair ao chão.
Seguidamente, o denunciado bateu várias vezes a cabeça da vítima contra o chão, causando-lhe as lesões indicadas no LECD n.º 13458/23 (ID: 154459609).
Na intenção de se defender, a vítima apossou-se de uma faca, mas o denunciado conseguiu tomá-la de suas mãos e passou a correr atrás da vítima para furá-la.
O crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviviam em união estável há aproximadamente 3 (três) anos, possuindo dois filhos em comum”.
A denúncia foi recebida em 22/04/2023 (Id 156259617).
O réu foi citado (Id 165279974).
Apresentou resposta à acusação (Id 168141823).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 168651444).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas JOÃO PAULO ALVES FERREIRA GOMES, Em segredo de justiça, LUCIANA DO NASCIMENTO PEREIRA e BRUNO SANTANA DOS SANTOS.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 199123452 e Id 199956748.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id 201310631).
A Defesa, do seu lado, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, seja a pena aplicada em seu mínimo legal; o acusado dispensado da condenação por danos morais e materiais, bem como concedido o direito de o denunciado recorrer em liberdade.
Os benefícios da gratuidade de justiça (Id 202604004).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesão corporal.
A materialidade do delito se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Perante a autoridade policial, o acusado fez uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio (Id 154459602, pág. 4).
Em Juízo, afirmou que se relacionou com GEANE por volta de cinco anos e tem dois filhos em comum, e na época dos fatos moravam juntos.
Nesse dia, chegou do trabalho, e a GEANE e a prima dela estavam bebendo e usando drogas, que falou: “pô, Geane, porque você tá fazendo isso de novo, a gente não combinou que você não ia beber mais, usar essas coisas..”; que ela não gostou do jeito que falou, e ficou agressiva, e perdeu o controle, e chegou a tacar um brinquedo na sua reta; que o interrogando foi pra cima da vítima para falar com ela, e ela correu para a cozinha, e pegou uma faca; que foi atrás dela, e GEANE perfurou sua perna; que segurou a vítima e tomou a faca da mão dela e jogou para debaixo da cama, e quando soltou os braços da vítima, ela correu para fora.
Que o interrogando chegou a ir na casa da Luciana para pedir ajuda, mas eles não quiseram lhe ajudar.
Que foi para casa e ficou esperando GEANE chegar para conversarem, e chegaram os policiais.
Que chegou em casa e encontrou com a Geane e a Bruna, uma prima dela.
Que toda vez que elas bebem juntas a Geane fica muito agressiva.
Que trabalhava no lava a jato, das 08h às 19h, de segunda a sábado, e no dia as crianças estavam dentro do quarto.
Que a confusão começou quando o interrogando falou com ela.
Que não chegou a agredir GEANE; não deu soco; não bateu a cabeça dela no chão.
Que GEANE tacou um brinquedo no interrogando, e este foi pra cima dela para segurá-la e acalmá-la.
Que não segurou GEANE.
Que a vítima correu para dentro da cozinha.
A Bruna estava sentada no sofá, e ficou parada só vendo.
Questionado como a GEANE ficou machucada, falou que ela deve ter caído.
Que não chegou a agredi-la.
Que GEANE foi para a casa da Luciana após o interrogando ter tirado a faca da mão dela, que provavelmente foram eles que chamaram a polícia.
Disse que não tinha feito uso de álcool ou drogas, que estava trabalhando no dia.
Após os fatos se separaram.
A vítima GEANE, em juízo, relatou que se relacionou com o réu por aproximadamente três anos, e possuem dois filhos em comum.
Explicou que, na data dos fatos, moravam juntos, na QR 629, Morro do Macaco, e JONATAN estava trabalhando e chegou, e a depoente estava bebendo com uma prima, e ele não gostou e já partiu para ignorância, já derramando cerveja nela.
Que o acusado pegou mais cerveja na geladeira e derramou na depoente, foi quando o acusado começou a bater na depoente; deu um bandão; derrubou ela no chão, e deu murros.
Que a depoente correu para a cozinha e pegou uma faca para tentar se defender, e JONATAN veio pra cima dela.
Que furou ele na perna; ele tentou pegar a faca e a depoente jogou a faca para debaixo da cama.
Que o acusado soltou a depoente e pegou a faca, foi quando a depoente correu para a casa da sobrinha que mora ao lado e chamou a polícia.
Sobre as agressões, disse que foi pelos cabelos, deu murro, deu bandão, que a derrubou no chão e machucou a costela.
Que atingiu a perna dele com a faca.
Quando a polícia chegou, disse que o acusado estava em casa.
Que tem interesse nas medidas protetivas e na indenização pelos danos morais.
A testemunha LUAN SILVA, policial militar, informou que, ao chegarem no local, entraram em contato com a GEANE, e ela informou que o marido tinha chegado bem agressivo na residência, e tinha jogado cerveja nela, e pegado uma faca para ir pra cima dela, e teria chutado a vítima, e esta também falou que tinha tomado a faca dele, e dado um golpe na perna de JONATAN para se defender.
Que o acusado aparentava ter consumido álcool e a vítima não.
Não se recorda bem, mas acredita que a vítima estava machucada na perna. Às perguntas da Defesa, disse que não se recorda bem, mas acredita que a vítima estava com o filho quando chegaram ao local.
Lembra que o acusado informou que tinha sido uma discussão com a mulher dele.
Confirmou que inicialmente a vítima alegou que a faca estava com JONATAN e ela tinha tirado a faca dele para se defender.
A testemunha BRUNO SANTANA, ouvido como informante, relatou que não presenciou a discussão envolvendo os dois.
Disse que chegou do serviço, jantou e foi dormir, e acordou no outro dia, de manhã, foi trabalhar, quando voltou, ao meio dia, ficou sabendo que JONATAN tinha sido levado preso.
Questionado se a vítima se abrigou na casa do informante, disse que não.
Se sabe dizer se houve algum golpe de faca no dia, disse que não ficou sabendo.
Que sua esposa também não estava presente; que ela saiu de manhã cedo e chegou por volta do meio dia.
Disse que não notou briga, não ouviu nada, que eles estavam bebendo e ouviu só o som ligado.
Que não conversa com eles, porque é cada um no seu canto.
Toda vida foi assim, “é oi, beleza e tchau”.
Que chegou do trabalho e ficou sabendo que JONATAN tinha batido na GEANE, e ela tinha denunciado ele.
Que ficou sabendo pelos vizinhos, que contaram que o acusado estava batendo na vítima.
Acha que na hora foi sua mãe e a vizinha do lado que foi socorrer a GEANE.
A testemunha LUCIANA PEREIRA narrou que na época dos fatos elas conversavam, que são vizinhas.
Que ficou sabendo da agressão.
Disse que eles estavam brigando, discutindo, que chegou a ouvir.
Que ouviu o som ligado e eles começaram a discutir.
Que GEANE ficava falando: “para com isso”.
Que a vítima correu lá pra dentro da casa da depoente, que foi quando JONATAN queria furar ela.
Que a cunhada da depoente estava junto com a vítima dentro da casa, e eles começaram a brigar.
Que seu portão estava aberto e GEANE correu pra dentro, e o acusado veio até aqui fora, mas não chegou até seu portão não.
Que JONATAN saiu correndo atrás dela.
Que seu marido não estava presente no dia, ele tinha ido trabalhar.
Não viu o acusado com a faca na mão, e a Geane também não.
Que a GEANE chegou a dizer que ele jogou cerveja em cima dela, e começou a brigar e ele foi pra cima dela, e ela enfiou uma faca na perna dele para se proteger.
Que não viu se ela estava machucada porque estava meio escuro.
Que a vítima ligou para a polícia.
Que o JONATAN entrou para a casa dele.
A testemunha JOÃO PAULO, policial militar, relatou que foram acionados via Copom para atender ocorrência de violência doméstica, e o local era de difícil acesso.
Quando chegou, lembra que a vítima disse que o agressor tinha jogado cerveja nela e tentou esfaqueá-la; pegou uma faca e partiu para cima dela, e na tentativa de se defender a vítima conseguiu tomar a faca e machucou a perna do réu.
Que conduziram as partes para a delegacia, e antes levaram o agressor à UPA e ao hospital de Ceilândia antes de lavrar o fragrante.
Que não se recorda de o acusado ter falado alguma coisa, e que ele estava embrigado, e foi necessário algemá-lo.
Não sabe dizer se a vítima precisou se abrigar em residência vizinha para se proteger.
Verifica-se que a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovou a autoria da conduta imputada ao acusado.
Os relatos da vítima se mostraram coesos e harmônicos, tanto em Juízo, como na fase inquisitorial, confirmando que o acusado a agrediu fisicamente pelos cabelos, lhe desferiu murros, além de bandão que a derrubou no chão.
Como cediço, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)”(Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, as lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas no laudo de ECD – Id 154459609, e são compatíveis com a narrativa dela.
Restou assim consignado: “...3.
Histórico.
Atendida no IML em razão de agressão física ocorrida às 20:45 horas do dia 01/04/2023, nas seguintes condições: pericianda informa que foi agredida pelo companheiro com socos e uma banda que provocou queda ao chão.
Acrescenta que ele bateu na sua cabeça no chão por várias vezes. 4.
Descrição.
Ao exame físico, bom estado geral, consciente, orientada no tempo e no espaço, deambulando sem auxílio, marcha normal.
Observam-se: - Equimoses avermelhadas na região clavicular à direita e no cotovelo direito; Escoriação recente no cotovelo direito, no joelho direito na região lombar bilateralmente. 5.
Discussão Forneço laudo preliminar, conforme solicitação do memorando nº 972/2023-26ªDP. 6.
Conclusão Lesões contusas recentes”.
Corroborando a palavra da vítima tem-se também o depoimento da testemunha BRUNO afirmando que ficou sabendo que JONATAN tinha batido na GEANE.
E ainda a testemunha LUCIANA que relatou que a vítima chegou a dizer que JONATAN jogou cerveja nela e começou a brigar, e que o acusado foi "pra cima" da vítima.
Além dos policiais LUAN e JOÃO PAULO que atenderam a ocorrência e conversaram com a vítima no dia dos fatos, quando ela lhes contou que o acusado tinha jogado cerveja nela e a agrediu.
Desta forma, entendo que as provas encartadas nos autos são robustas e foram suficientes para esclarecerem a dinâmica dos fatos, não sendo necessária a oitiva de qualquer outra testemunha para que se tenha certeza da conduta do acusado.
Ademais, em que pese a negativa do acusado e todo esforço argumentativo da Defesa, considerando que nada foi trazido aos autos capaz de demonstrar o simples interesse da vítima em prejudicar o réu, ou, ainda, apresentado qualquer motivo que desqualificasse as declarações de GEANE, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Destarte, configurado o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas perpetradas pelo réu caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima teve sua integridade física violada.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas contra ela, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (lesões noticiadas no laudo), nexo de causalidade (a conduta do réu acarretou as lesões) e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JONATAN RANGEL SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui duas condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo que uma delas (processo nº 0709635-04.2019.8.07.0009, art. 180 do CPB 2 VCRIM Samambaia – Id 206136781, pág. 6) utilizarei como maus antecedentes e a outra será utilizada na segunda fase para fins de reincidência.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2324309/CE; AgRg no AREsp 1.799.289/DF) e deste Tribunal (Acórdão 1438803), utilizo o critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e fixo a PENA BASE em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa, ausente atenuantes, mas presente a agravante da reincidência (processo nº 2017.09.1.012351-2, art. 157 § 2º, inc.
II e V do CPB, 1 VCRIMINAL DE Samambaia/DF – Id 206136781, pág. 5), pelo que recrudesço a pena em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que resulta em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Detração penal Não há que se falar em detração penal, pois o réu respondeu solto ao presente processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea “b”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu com antecedentes penais e reincidente.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A recidiva e os antecedentes penais impedem a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Determinações Finais O ora condenado respondeu a presente ação em liberdade.
Da mesma forma, no momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/08/2024 13:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704924-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JONATAN RANGEL SILVA CERTIDÃO Certifico que o MPDFT apresentou suas alegações finais, conforme ID 201310631.
De ordem da MMª Juíza de Direito, intimem-se a Defesa Técnica a apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
MILTON DE OLIVEIRA SILVA FLORES Servidor Geral -
24/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
20/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:18
Juntada de ata
-
11/06/2024 09:42
Juntada de ata
-
29/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
09/05/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
15/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/08/2023 20:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/04/2023 09:53
Recebidos os autos
-
22/04/2023 09:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/04/2023 15:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
04/04/2023 09:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2023 09:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/04/2023 15:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:31
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 15:22
Juntada de laudo
-
02/04/2023 09:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/04/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/04/2023 00:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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