TJDFT - 0705420-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:29
Juntada de comunicação
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11/09/2024 07:53
Juntada de comunicação
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02/09/2024 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2024 17:25
Juntada de comunicação
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02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:20
Juntada de comunicação
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22/08/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:13
Juntada de guia de execução
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01/08/2024 20:13
Expedição de Carta.
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30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705420-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RICHARD PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a Defesa para esclarecer sobre o interesse ou não em apelar, considerando que o denunciado (IDs 203892874 e 204011246), não só manifestou o interesse em recorrer, como também sinalizou que precisaria da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo o claro conflito, deverá a Defesa, na hipótese de desistência do recurso interposto diretamente pelo sentenciado, juntar documento (declaração ou a própria petição de desistência), assinado pelo acusado.
Fixo o prazo de até 10 (dez) dias.
Com a manifestação, ou se acaso decorrido o prazo, anote-se conclusão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 08:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705420-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: RICHARD PEREIRA DA SILVA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 203918688).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705420-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: RICHARD PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra RICHARD PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/2006, em razão das conduta delituosa realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 188832504): “No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 21h50, na SHCN, CLN 410, Bloco C, em via pública, nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 410 Norte, Brasília/DF, o denunciado RICHARD PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 35 (trinta e cinco) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 39,32g (trinta e nove gramas e trinta e dois centigramas).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia (ID 186861224), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 53.698/2024 (ID 186708577), o qual atestou resultado positivo para maconha (THC).
Logo após, a denúncia, ofertada aos 05 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 188857002), ocasião em que foi determinada a notificação do réu e deferida a quebra de sigilo de dados no aparelho celular apreendido na posse do réu.
Oportunamente, após a apresentação de Defesa Prévia (ID 190722666), a denúncia foi recebida e o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento (ID 190865720).
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 199746415), foram ouvidas as testemunhas WELTON DO NASCIMENTO LEITE e CARLOS FABIANO DE OLIVEIRA.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa,
por outro lado, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 201455145), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT, a incineração das drogas e o perdimento dos bens apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado (ID 203067236), também em sede de alegações finais, igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição alegando ausência de provas.
De outra ponta, oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e primariedade.
Subsidiariamente, rogou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, LAT.
Por fim, postulou a fixação do regime aberto para o cumprimento da expiação e revogação da prisão preventiva. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Auto de Prisão em Flagrante (ID 186693790), Ocorrência Policial (ID 186693852), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 186693845), Laudo de Exame Preliminar (ID 186708577), Laudo de Exame Físico-Químico (ID 189499690), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial militar Carlos Fabiano de Oliveira Celestino, responsável pela prisão do acusado, narrou que receberam denúncias apócrifas de que em um dos blocos da Quadra 410, estava ocorrendo o tráfico de drogas.
Conhecedores de que no local indicado a venda de entorpecentes é corriqueiro, os policiais diligenciaram na área informada e viram vários indivíduos agrupados, os quais, quando perceberam a presença dos policiais, empreenderam fuga.
Na ocasião, conseguiram conter o acusado, e com ele foi encontrada mais de 33 porções de maconha já fracionadas prontas para venda.
Indagado, o acusado disse que comercializava cada porção pelo valor de cinco reais.
Próximo ao acusado foi encontrada uma balança de precisão.
Na mesma linha, o policial militar Welton do Nascimento Leite narrou que receberam informação via 190 de que na região da quadra 410 estava acontecendo o tráfico de entorpecente, inclusive dando características dos traficantes e usuários endereço próximo.
Foram ao local indicado onde perceberam a movimentação de um grupo, os quais, quando perceberam a presença dos policiais, empreenderam fuga.
Conseguiram abordar o acusado, e com ele foi encontrada aproximadamente 35 porções de maconha.
Na ocasião, o acusado disse que comercializava cada porção pelo valor de cinco reais.
Perto do acusado foi encontrada uma balança de precisão.
Afirmou que o fato ocorreu próximo a escola, em torno de 150 metros.
Em seu interrogatório judicial, o acusado RICHARD PEREIRA DA SILVA assumiu que trazia consigo drogas.
Alegou que estava precisando de dinheiro para arcar com as coisas para seu filho e não conseguia emprego, por isso resolveu vender as porções de maconha por cinco reais.
Afirmou que o entorpecente estava em sua cintura.
Os policiais apreenderam além da droga, o seu celular e uma balança de precisão que nega propriedade.
O seu celular era um aparelho modelo infinix, e a operadora era TIM.
Exibida a imagem das porções de maconha do laudo químico, confirmou que eram de sua propriedade.
Ora, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação ao réu.
Inicialmente, no tocante às alegações da Defesa, entendo que não há que se falar em ausência de provas, uma vez que o acusado assumiu que pretendia vender as porções de entorpecentes encontradas em sua posse.
Ademais, é preciso observar que as porções de maconha estavam particionadas em trinta e cinco porções prontas para revenda.
Ou seja, não se tratava de uma única porção destinada ao seu consumo, bem como segundo a prova reunida, o réu pretendia vender os entorpecentes e confessou a prática informalmente aos policiais militares, bem como em juízo.
Assim, concluo que restou clara a prática do tráfico de drogas por parte do réu, não existindo espaço para dúvidas ou alegação de insuficiência de provas.
Ou seja, não existe espaço para dúvida de que o acusado trazia consigo substância entorpecente com a finalidade de revender.
Nesse ponto, me parece que houve, inclusive, a confissão do acusado, embora tenha alegado necessidades financeiras.
Nessa linha, cumpre ressaltar que a alegação de necessidades financeiras não poderia servir de escusas para o cometimento de delitos, ainda mais quando se trata de um delito tão nefasto como o tráfico de drogas, capaz de trazer diversos malefícios à sociedade como um todo.
Ademais, não me parece e nem foi comprovado pela Defesa que o acusado passava por extrema necessidade apta a afastar a sua culpabilidade.
Por fim, vejo que há dúvidas no tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual entendo pelo seu afastamento, uma vez que a Defesa juntou aos autos calendário escolar comprovando que na data dos fatos não havia iniciado o ano letivo, ou seja, provavelmente não havia trânsito de estudantes na região sendo indiferente a presença de uma escola próxima ao local do crime.
Portanto, à luz desse cenário, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade trazer consigo.
Assim, diante do que foi apurado, resta evidente que a conduta é típica e antijurídica, bem assim se subsome à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
Nesse contexto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado RICHARD PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 15 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade, motivos e conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstâncias atenuantes, consistente na confissão espontânea e menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, com suporte no enunciado 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é primário e não responde outras ações por tráfico de drogas.
Assim, verifico que não há elemento que possa sugerir uma dedicação a práticas ilícitas ou que integre organização criminosa, razão pela qual aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outra banda, restou afastada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAT, razão pela qual TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso por decisão do NAC, finda a instrução processual, não vejo óbice na revisão do decreto prisional.
Nessa toada, analisadas as circunstâncias do fato e fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 29/2024 – 2ª DP (ID 186693845), verifico a apreensão de porções de maconha, balança de precisão, celular e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Por fim, determino a reversão do dinheiro ao FUNAD.
Com relação ao celular apreendido, de certo que esses aparelhos são comumente utilizados para contato com fornecedores e usuários, assim, determino o perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ALEXANDRE PAMPLONA TEMPRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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08/07/2024 17:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/07/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0705420-33.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado RICHARD PEREIRA DA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:18
Juntada de intimação
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22/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:17
Juntada de ressalva
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:08
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
10/03/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/02/2024 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 15:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2024 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/02/2024 13:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2024 13:04
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/02/2024 09:55
Juntada de laudo
-
16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/02/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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16/02/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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