TJDFT - 0706759-09.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:30
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Outras decisões
-
09/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706759-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-44: QUADRA QNM 34 AREA ESPECIAL 1 SALA, 1602 - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.145-450) ALAMEDA MAMORE QUADRA C02 LOTE 05 BL A APTO, 1301 (ED VIA HORIZONTE) - ALPHAVILLE BRASILIA, CIDADE OCIDENTAL/GO (72.897-900) b) Sistema RENAJUD: DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-44: - Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 18:13:11.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/03/2025 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 23:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:54
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706759-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de DANIEL FERREIRA IMOVEIS LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 201742041, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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