TJDFT - 0708123-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:44
Indeferido o pedido de CAMILA LOPES RAMOS - CPF: *11.***.*90-78 (REQUERENTE)
-
09/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA LOPES RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708123-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LOPES RAMOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerida AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerente CAMILA LOPES RAMOS para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 15:38:03.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708123-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LOPES RAMOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas de acordo com a narração dos fatos disposta na peça introdutória da demanda, conforme orienta a Teoria da Asserção.
Na espécie, a autora fundamenta suas pretensões de restituição de valores e de indenização por danos morais em condutas ilícitas imputadas à ré, consistentes em cobrança de reserva não efetivada e em não atendimento ao pedido de restituição feito pelas vias administrativas.
Dessa forma, nítida a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu pólo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora pleiteia a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 3.598,92, cobrado em seu cartão de crédito por reserva não efetivada e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Alega que tentou realizar reserva de hospedagem no site da ré por duas vezes, cada uma em um cartão diferente, e os respectivos pagamentos não foram autorizados.
Afirma que, em uma terceira tentativa por um terceiro cartão, o pagamento foi concluído.
Assevera que, no entanto, as duas primeiras tentativas foram efetivamente cobradas em seu cartão de crédito.
Aduz que entrou em contato com o banco administrador e uma das cobranças foi estornada.
Relata que, quanto à outra cobrança indevida, o banco informa que a empresa ré afirma que seria devida e se recusa a devolver o valor.
Destaca que tentou resolver o problema junto à requerida e também pelo site consumidor.gov porém não obteve êxito.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
A ré, em contestação, discorre sobre o funcionamento da sua plataforma digital.
Afirma que a autora realizou duas reservas, sendo uma reembolsada - HM4M4QXH8A - e outra efetivamente usufruída - HMT3FAWHBM.
Assevera que, no que se refere à reserva HM4M4QXH8A, as tentativas de cobrança restaram infrutíferas.
Ressalta que as faturas dos meses de março a junho/2023, coligidas ao feito pela própria autora, demonstram que todas as três tentativas de cobrança nos cartões finais 1888 e 5785 da autora foram estornadas.
Informa que a reserva efetivada, HMT3FAWHBM, no valor total de R$ 4.077,89, foi cobrada em parte no cartão de crédito final 4928 – R$ 3.598,92 – e outra parte no cartão final 1382 – R$ 478,27.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de cobrança indevida.
Destaca que sua central de atendimento prestou todo suporte e esclarecimento sobre o caso à autora.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Defende a inexistência de dano material e a inocorrência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
As faturas dos meses de março a agosto/2023 coligidas ao feito pela requerente, ID 199382601, ao contrário do que argumenta a ré, demonstram que, em verdade, nos cartões de crédito finais 1888 e 5785 da autora foram realizados quatro débitos de R$ 3.598,92, em favor da empresa ré - sob a rubrica AIRBNB PAGAM*AIRBNB * - e apenas três créditos daquele mesmo valor.
Com efeito, na fatura com vencimento em 09/03/2023, há um crédito e um débito de R$ 3.598,92 no cartão final 1888, e um débito daquele valor no cartão final 5785; na fatura com vencimento em 09/04/2023, há apenas um crédito no valor de R$ 3.598,92 no cartão final 1888, que, por conseguinte, anula o débito do cartão final 5785 do mês anterior, acima citado.
Ocorre que, na fatura com vencimento em 09/05/2023, é novamente lançado o débito de R$ 3.598,92 no cartão final 5785, sem nenhum crédito a ele correspondente, ao passo que na fatura com vencimento em 09/06/2023 são lançados um crédito daquela quantia no cartão final 1888 e um débito do mesmo valor no cartão final 5785, que, por conseguinte, compensam-se.
Dessa feita, o débito do valor de R$ 3.598,92 lançado no cartão final 5785 na fatura com vencimento em 09/05/2023 não foi compensado com nenhum crédito de igual valor, e, portanto, foi devidamente cobrado e pago pela requerente.
Acontece que a reserva foi efetivada por meio de outros cartões, finais 4928 e 1382, como demonstrado pelo documento de ID 199382603 e admitido pela própria ré em contestação.
Nesse cenário, imperioso reconhecer que houve o pagamento em duplicidade pela autora da quantia de R$ 3.598,92 por uma única reserva de acomodação no site da ré, e, dessa forma, a restituição daquela quantia é medida que se impõe à requerida, como forma de evitar o seu enriquecimento ilícito em detrimento da requerente, consistente no recebimento dobrado por uma única contraprestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão a requerente.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelos requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.598,92 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) corrigido monetariamente desde a data do desembolso (06/02/2023), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 12:30
Decorrido prazo de CAMILA LOPES RAMOS - CPF: *11.***.*90-78 (REQUERENTE) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CAMILA LOPES RAMOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/07/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708123-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA LOPES RAMOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/06/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/06/2024 16:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:25
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA LOPES RAMOS - CPF: *11.***.*90-78 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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