TJDFT - 0719082-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANAIANE DA SILVA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
23/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANAIANE DA SILVA SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719082-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: M.
DOS S.
REGO - COMERCIAL E ESTETICA DECISÃO No caso dos autos, a inexistência de bens penhoráveis e a mudança de endereço da parte executada não são suficientes para a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1845293, 07483102420238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e o Acórdão 1618218, 07243561720218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Outrossim, a parte exequente alega genericamente a responsabilidade do senhor JEFFERSON PATRÃO NEPOMUCENO, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios nesse sentido.
Destaca-se, também, que a parte exequente não anexou aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, de modo a demonstrar a legitimidade da pessoa física indicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 234739216 da parte exequente.
Intime-a para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 22:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:40
Indeferido o pedido de ANAIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*62-50 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de reclamação
-
29/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANAIANE DA SILVA SOUZA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:21
Indeferido o pedido de ANAIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*62-50 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANAIANE DA SILVA SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:00
Deferido o pedido de ANAIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*62-50 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:48
Indeferido o pedido de ANAIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*62-50 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
05/11/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719082-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: M.
DOS S.
REGO - COMERCIAL E ESTETICA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 208708483, página 1), não compareceu ao ato (id. 212201016, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10818,98.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que desde agosto de 2022 possui um termo de parceria com a parte ré para a prestação de serviços no estabelecimento comercial desta, mediante o repasse de percentual das atividades efetivamente desenvolvidas.
Assevera que os valores devidos pelos meses de novembro de 2023 a março de 2024 não foram repassados, mesmo após diversas propostas de acordo frustradas.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados.
Logo, verifica-se que a parte ré se beneficiou dos serviços prestados, informados na peça inicial, e não pagou as quantias indicadas nos documentos anexados ao processo pela parte autora (ids. 200847806 e 200847807).
Desta forma, o numerário pleiteado pela parte autora, o qual não foi objeto de impugnação específica, deverá ser integralmente quitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10818,98 (dez mil oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída, nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/09/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 12:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 22:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:10
Deferido o pedido de ANAIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*62-50 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANAIANE DA SILVA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719082-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: M.
DOS S.
REGO - COMERCIAL E ESTETICA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o Aviso de Recebimento - AR sem cumprimento, informando que o destinatário mudou-se do endereço fornecido.
Fica REQUERENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA intimado(a) para indicar novo endereço da parte M.
DOS S.
REGO - COMERCIAL E ESTETICA , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 21:41:15. -
18/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719082-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANAIANE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: M.
DOS S.
REGO - COMERCIAL E ESTETICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve erro material no endereçamento da inicial, uma vez que está destinado à Vara Cível, contudo foi distribuída neste Juizado Especial Cível; 2) caso a distribuição esteja correta, excluir a alínea "d" dos pedidos, uma vez que não há previsão de custas e honorários advocatícios nas sentenças de primeiro grau, conforme art. 55 da lei 9.099/95; e 3) esclarecer se há o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o título da inicial.
Se for o caso, deverá indicar nos pedidos e fundamentá-lo com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/06/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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