TJDFT - 0707919-75.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE BARRETO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON CAVALCANTE DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707919-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARRETO ROCHA REU: MILTON CAVALCANTE DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra a autora que, em 2008, vendeu por meio de procuração um imóvel ao réu, localizado no Setor de Oficinas, Conjunto B, nº: 09 - Planaltina/DF.
Ressalta que, à época, chamava-se Adinael Barreto Rocha.
Relata que, em abril de 2024, ao tentar adquirir um imóvel, descobriu que o seu nome estava protestado e que a dívida seria referente a débitos de IPTU do imóvel vendido ao réu.
Requer, assim, que o réu seja compelido a realizar o pagamento do débito de IPTU em aberto, que seja dada a baixa no protesto em seu nome, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega que o imóvel estava alugado e que o inquilino é que era o responsável pelo pagamento do débito.
Informa que quitou todos os débitos com a Secretaria de Fazenda.
Ao ID 200537417, a autora desistiu do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, convém observar que a transferência da propriedade de bens imóveis ocorre com a transcrição no registro imobiliário, consoante artigo 1245, do Código Civil.
Assim, a procuração de ID 198727646 não é título hábil à transferência da propriedade.
Ainda assim, o réu reconheceu implicitamente ter “comprado” o imóvel da autora, ratificando prática deletéria que impera no Distrito Federal e contribui para o parcelamento e ocupação irregulares do solo. À míngua de impugnação específica, deve-se assumir que a “venda” tenha ocorrido em 20.05.2008.
Assumindo o réu a posse do imóvel, seja para ocupação própria seja para locação, era sua a responsabilidade pelo pagamento das dívidas decorrentes de IPTU/TLP.
Ao ID 212054884, o réu comprovou que realizou o pagamento dos débitos e a baixa do protesto no nome da autora.
Juntou, ainda, certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Estado de Economia.
A autora confirmou ao ID 212054884 a quitação do débito e o cancelamento do protesto.
Renovou, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O protesto foi juntado ao ID 198727646 e pela certidão positiva de débitos juntada ao ID 198727657, observa-se que os débitos são de IPTU/TLP dos anos de 2022 e 2023.
Ao ID 198727649, a autora comprovou que teve recusado o financiamento de imóvel, em razão de seu nome estar protestado.
A esse respeito, mister salientar que se a autora houvesse comprado o imóvel, transferido para o seu nome e vendido por meio de escritura pública de compra e venda, devidamente registrada no Registro Imobiliário, nada disso teria ocorrido.
Os cidadãos do Distrito Federal, no afã de não pagar impostos de transmissão, optam por realizar “compra e venda” de forma irregular se sujeitam a situações como a presente.
Nesta hipótese, considero que a autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), o que teria ocorrido se houvesse realizado o negócio jurídico da forma legalmente prevista, o importaria imediata transferência para o nome do réu.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Se o autor não atuou de forma diligente, não cumpriu essa obrigação e já seria uma razão para o indeferimento do pedido de danos morais.
A pretensão encontra óbice, ainda, no fato de que existiam outras inscrições em nome da autora, como se pode observar das informações do SERASA (ID 200545455), que indicam a existência de O protesto reclamado pela autora é o de ID 198727652, enquanto ainda há um protesto incluído em 30.03.2022, bem como inscrição promovida por Novo Mundo.
Aplica-se, portanto, a Súmula 385/STJ, o que impede o deferimento de danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com relação aos pedidos de pagamento dos débitos de IPTU/TLP e de cancelamento do protesto, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que satisfeita a pretensão da requerente.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/10/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707919-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARRETO ROCHA REU: MILTON CAVALCANTE DE ANDRADE DESPACHO À autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:35
Outras decisões
-
13/09/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/09/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707919-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARRETO ROCHA REU: MILTON CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, que não seja boleto bancário, de fácil produção pelo próprio interessado, bem como para cumprir o item "f" da determinação anterior, pois procuração é instrumento de mandato e não contrato de compra e venda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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