TJDFT - 0707862-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707862-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZILMAR VIEIRA BARRADOS FILHO REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
O autor informou endereço em Planaltina, mas, após determinação de emenda, apresentou comprovante de residência em Planaltina/GO, sem contudo, comprovante que possua domicílio profissional nesta Circunscrição.
A despeito da alegação contida na petição de ID 200910599, não há obrigação a ser cumprida em Planaltina e o réu tem domicílio em Florianopólis/SC.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 20 de junho de 2024, às 18:47:21.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
21/06/2024 14:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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20/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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