TJDFT - 0710725-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUARA CANTUARIO RODRIGUES DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUARA CANTUARIO RODRIGUES DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:29
Outras decisões
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30/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710725-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SOUZA MORAIS REQUERIDO: LUARA CANTUARIO RODRIGUES DE JESUS DECISÃO A requerida confirmou sua inadimplência quanto ao acordo homologado (ID. 204291472).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito atualizado, nos termos do acordo de ID. 171557065.
Em seguida, diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:00
Deferido o pedido de ALAN SOUZA MORAIS - CPF: *42.***.*58-25 (REQUERENTE).
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16/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:52
Outras decisões
-
08/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710725-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN SOUZA MORAIS REQUERIDO: LUARA CANTUARIO RODRIGUES DE JESUS CERTIDÃO De ordem, fica parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, inserir nos autos planilha de cálculo abatido as duas parcelas pagas, sob pena de arquivamento dos autos. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 14:02:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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22/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:06
Homologada a Transação
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11/09/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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11/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
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16/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:16
Outras decisões
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12/06/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:33
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:32
Outras decisões
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06/06/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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