TJDFT - 0725000-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725000-49.2024.8.07.0001 RECORRENTE: DÉBORA CRISTINA DA SILVA CORREA RECORRIDA: THAYS KELLY LOBATO ASANO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE AMIGOS.
INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
APELO DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.424,67, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A autora recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 61.145,36 e danos morais de R$ 20.000,00.
A ré recorreu pleiteando a improcedência dos danos morais ou sua redução para R$ 1.000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ré deve pagar à autora o valor total de R$ 61.145,36 referente às compras realizadas com seus cartões de crédito; e (ii) se há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de danos morais e, em caso afirmativo, qual o valor adequado.
III.
Razões de Decidir 3.
A autora não comprovou integralmente o valor total da dívida alegada, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a origem dos gastos e a evolução da dívida com a aplicação de juros. 4.
A ré confessou a dívida no valor de R$ 25.424,67, sendo este o montante reconhecido como devido. 5.
Quanto aos danos morais, restou comprovado que a autora sofreu restrições creditícias decorrentes da inadimplência da ré, justificando a compensação por danos morais.
Todavia, deve ser revisado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse montante leva em consideração a condição da ré, que não possui atividade laboral, e não obrigou a autora a realizar transações financeiras no cartão, sendo suficiente para estimular a função pedagógico-reparadora da medida.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Pedido improcedente quanto ao valor total da dívida alegada pela autora.
Recurso da ré provido parcialmente para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00.
Tese de julgamento: "1.
A autora não comprovou integralmente o valor total da dívida alegada. 2.
A ré confessou a dívida no valor de R$ 25.424,67. 3.
A compensação por danos morais é cabível, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00." A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por exigir-lhe prova impossível de ser produzida com exclusividade, sem considerar a inversão do ônus da prova ou a aplicação da teoria da carga dinâmica.
Afirma que o conjunto probatório é coeso e suficiente para presumir a veracidade dos valores apontados, sobretudo diante da confissão parcial da parte recorrida, que não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar os valores cobrados; b) artigo 389 do Código Civil, asseverando que o arbitramento dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela desproporcional diante do prejuízo moral experimentado, uma vez que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por uma dívida contraída por terceiro, em contexto de confiança pessoal, além disso, aduz que a situação em comento extrapolou o mero inadimplemento contratual.
Defende a majoração do valor arbitrado, sugerindo quantum não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir, porquanto “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não comportaria seguimento no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 389 do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Contudo, não foi anexado à petição inicial o extrato detalhado dos cartões, documento essencial para comprovar a origem dos gastos e demonstrar a evolução da dívida, incluindo a aplicação de juros.
As partes divergem quanto ao valor devido, portanto, cabia à autora comprovar que o valor apontado na inicial é de fato decorrente das compras da autora.
Dessa forma, os documentos no presente processo são insuficientes para demonstrar a totalidade do débito cobrado pela autora, como bem analisou o douto julgador a quo [...] Quanto ao valor da compensação, entendo que deve ser revisado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia mais adequada ao caso em questão.
Esse montante leva em consideração a condição da ré, que não possui atividade laboral, e não obrigou a autora a realizar transações financeiras no cartão, sendo suficiente para estimular a função pedagógico-reparadorada medida (ID 72192423).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassaria os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:55
Conhecido o recurso de DEBORA CRISTINA DA SILVA CORREA - CPF: *80.***.*79-52 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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