TJDFT - 0004752-13.2009.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0004752-13.2009.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: FABIANA FELINTO DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:11:31.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:04
Indeferido o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO)
-
31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:16
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 19:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO), WALMIR DIAS NOVAES - CPF: *10.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
26/05/2025 02:28
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:28
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:28
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:33
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004752-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES Decisão Trata-se de penhora que recaiu sobre o bem imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 62987884.
Foram observadas todas as formalidades legais para envio do referido bem a leilão, senão vejamos: A penhora sobre o imóvel foi deferida ao ID 31280141.
Lavrado o termo de penhora ao ID 45944232.
Comprovada a averbação do registro imobiliário, mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel ao ID 62987884.
A parte executada foi devidamente intimada, tendo apresentado impugnação à penhora ao ID 31280145, apreciada pela decisão de ID 31280172.
Sobreveio interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0700775-412018.8.07.9000, o qual manteve a decisão (ID 32864915).
A Carta Precatória com a avaliação do imóvel foi juntada ao ID 207302823.
Apresentada impugnação ao laudo de avaliação ao ID 210161031, esta foi apreciada ao ID 212645521.
Sobreveio interposição de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0747523-58.2024.8.07.0000, o qual manteve a decisão (ID 233557444).
Ressalte-se que não pende sobre o imóvel garantia real de hipoteca ou alienação fiduciária.
Ademais, não há penhoras preferenciais registradas na matrícula do imóvel, de modo que, há viabilidade na designação do leilão.
Desse modo, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004752-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o julgamento do AGI n.0747523-58.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 217184691. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
08/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:28
Outras decisões
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:57
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004752-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES DESPACHO Diante do cumprimento da carta precatória n. 5741728- 55.2023.8.09.0132, consoante documento acostado ao ID 207302823, intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0004752-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão ID 201759623.
No entanto, deixou de anexar as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1°, do CPC.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão agravada, aguardando o decurso do prazo concedido ao exequente, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Outras decisões
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0004752-13.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face dos FABIANA FELINTO DA SILVA, WALMIR DIAS NOVAES.
Ao ID 31280141, foi deferida a penhora dos imóveis de matrícula n. 4461, do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA e matrícula n. 00544 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca Guarani de Goiás/GO, dados como garantia para pagamento do título executivo, consoante contrato de ID 31279621.
Por meio de decisão de ID 31280172 foi desconstituída a penhora do imóvel de matrícula n. 4461 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA, em razão do pedido do exequente e concordância do credor.
Termo de penhora do imóvel de matrícula n. 00544 acostado ao ID 45944232.
Por meio de manifestação ao ID 193592182, os executados pugnam pela substituição da penhora do imóvel de matrícula n. 00544 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca Guarani de Goiás/GO pelo imóvel de matrícula n. 4461 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA.
Intimado para se manifestar, o credor quedou-se inerte.
Passo a decidir.
De início, ao compulsar os autos, nota-se que as partes executadas por diversas vezes peticionaram aos autos impugnando as penhoras e/ou requerendo a desconstituição das constrições incidentes nos imóveis de dado como garantia para pagamento da dívida, causando tumulto processual e procrastinando o andamento do feito que já tramita por quase 20 anos.
Ressalte-se ainda que o imóvel penhorado nestes autos (matrícula n. 00544 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca Guarani de Goiás/GO), foi dado como garantia (Hipoteca Cedular em 1º grau) à Cédula Rural Hipotecária nº. 200805022 executada neste feito.
Quanto a esse ponto, necessário frisar que em se tratando de execução de cédula de crédito rural pignoratícia, a penhora deve recair, em primeiro lugar, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC.
Sobre o assunto, já decidiu este E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
IMÓVEIS OFERECIDOS COMO GARANTIA REAL.
INSUFICIÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO.
ARRESTO DE DINHEIRO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
RELATIVIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na execução de cédula de crédito rural pignoratícia, a penhora deve recair, em primeiro lugar, sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, a não ser que se mostre insuficiente, caso em que se permitirá a constrição de outros bens do executado (art. 835, § 3º, do CPC).
Tal "preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp 1778230/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). 2.
Na hipótese vertente, a preservação do arresto da quantia que o agravado receberá em outro processo não atenta contra a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC, porquanto se vislumbra que os imóveis objeto da garantia real concedida na cédula de crédito rural são insuficientes para assegurar o adimplemento integral da obrigação.
Ademais, os bens imóveis oferecidos em garantia hipotecária situam-se em comarca diversa da execução, perfazendo áreas não construídas com baixa liquidez. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1252052, 07018152420208070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o imóvel penhorado foi dado em garantia para o pagamento da dívida e, ainda, que os atos expropriatórios em relação ao referido bem encontram-se em fase avançada, indefiro a substituição da penhora e mantenho a constrição do imóvel de matrícula n. 00544 do Cartório Geral de Registro de Imóveis da Comarca Guarani de Goiás/GO .
Na oportunidade, advirto mais uma vez os executados que petições meramente protelatórias tumultuam o feito, e podem ser interpretadas como má-fé processual ocasionando a aplicação de sansões.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para informar o andamento da carta precatória n. 741728- 55.2023.8.09.0132, expedida com o objeto de avaliar o imóvel penhorado nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO), WALMIR DIAS NOVAES - CPF: *10.***.*90-20 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 21:28
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:01
Outras decisões
-
09/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:05
Publicado Termo em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 20:46
Expedição de Termo.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:08
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:12
Indeferido o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:05
Deferido o pedido de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO - CPF: *16.***.*10-44 (LEILOEIRO).
-
17/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:28
Outras decisões
-
13/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:30
Reformada decisão anterior datada de 30/03/2023
-
18/04/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:57
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:08
Deferido em parte o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO)
-
10/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 04:48
Recebidos os autos
-
23/04/2022 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:16
Recebidos os autos
-
03/02/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:33
Expedição de Carta.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:15
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2020 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2020 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2019 06:57
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2019 20:00
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 10:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2019 11:20
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 13:32
Expedição de Termo.
-
27/09/2019 05:40
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 05:23
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 18:51
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/08/2019 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 06:13
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 20:46
Recebidos os autos
-
17/07/2019 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 21:42
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 13/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 21:42
Decorrido prazo de WALMIR DIAS NOVAES em 13/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:42
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713175-36.2023.8.07.0004
Joao Paulo Chaves
P L S Comercio Servicos Transportes Repr...
Advogado: Marlucia Souza Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 01:05
Processo nº 0701004-13.2024.8.07.0004
Jocilene Marinho Araujo
Jailton Costa dos Reis
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:28
Processo nº 0701004-13.2024.8.07.0004
Jocilene Marinho Araujo
Jailton Costa dos Reis
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:13
Processo nº 0725000-49.2024.8.07.0001
Debora Cristina da Silva Correa
Thays Kelly Lobato Asano
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:30
Processo nº 0725000-49.2024.8.07.0001
Debora Cristina da Silva Correa
Thays Kelly Lobato Asano
Advogado: Andrea de Paula Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:53