TJDFT - 0711822-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711822-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 201350186, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
O deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
O magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados, razão pela qual não analisa pedidos formulados na petição inicial ou na contestação nesse sentido.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 203102340 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711822-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por ANDRE FERREIRA DA COSTA em desfavor JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que celebrou com as rés o contrato de compromisso de compra e venda nº 1.7877.0104282-1, cujo prazo de entrega do imóvel era para 30/12/2021.
Afirma que mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias corridos, o imóvel não foi entregue, o que ocorreu somente em 12/12/2023.
Esclarece que vem pagando “juros da obra”.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.435,52, referente aos juros da obra, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
As rés apresentaram defesa (ID 190695605), com preliminar de ilegitimidade.
Discorrem acerca da existência de litisconsórcio necessário.
Refutam a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, cujo prazo previsto no contrato é 15/05/2023, que pode ser acrescido de 180 dias corridos, além de mais 60 dias para entrega das chaves.
Esclarece que o “habite-se” foi emitido em novembro e o autor retirou as chaves em 12/12/2023.
Aduz que eventual atraso foi decorrente de escassez de mão de obra qualificada, que se configura como caso fortuito.
Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Inicialmente, importa analisar se é o caso de competência dos juizados, diante das peculiaridades do caso.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Da documentação anexa aos autos, verifica-se que o autor firmou com a parte ré contrato de promessa de compra venda de imóvel no valor de R$127.453,18, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, e, entregue o apartamento, pretende o autor a revisão dos juros aplicados no contrato.
Portanto, a questão a ser dirimida não é tão simples e, pois o autor pretende obter a restituição do valor pago a título de juros de obra, razão pela qual é imprescindível a realização de prova técnica para apurar o valor devido e este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil para apuração de cálculo de juros complexos, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em situação de juros contestados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e a quitação do referido empréstimo realizado entre elas, bem como a consequente inexigibilidade das parcelas e seus acessórios relativos ao referido contrato. 2.
A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito aponta que o contrato é regular, que não houve qualquer ilegalidade e, subsidiariamente, sustenta a tese de recálculo do contrato.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concessão de efeito suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, porque eventual cumprimento não coloca em risco a saúde financeira da parte ré, banco de grande renome no país.
Além disso, o pedido de cumprimento provisório sequer foi apresentado (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Pedido rejeitado. 5.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 6.
Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício suscitada e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1405090, 07012135420218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Ora, a análise de contrato para o fim de apuração da abusividade de seus termos, especialmente dos juros de obra e correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige sim a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por cálculos unilaterais elaborados pelo requerente, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, de modo a se verificar se há valores pagos indevidamente e a serem devolvidos.
Dessa forma, por todos os ângulos, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do CPC.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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