TJDFT - 0702274-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA AUTA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:30
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO)
-
03/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 03:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEFA AUTA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA AUTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Outras decisões
-
18/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSEFA AUTA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de JOSEFA AUTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*21-87 (AUTOR)
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Deferido o pedido de JOSEFA AUTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*21-87 (AUTOR).
-
18/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702274-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA AUTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: JOSENIAS DOS SANTOS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
No dia 09 de fevereiro, após atendimento e avaliação médica no HOSPITAL SANTA MARTA, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, conforme relatório médico inserido (ID 186440865 - Pág. 5), que assim especificou: "Neoplasia hepática com meta gástrico.
Conduta: paciente com necessidade de internação urgente sob risco de morte.
Necessita de suporte clinico, nutricional e avaliação oncológica".
Nesse sentido, requer: a) a concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que a requerida autorize e custeie a internação em leito, inclusive de UTI, que atenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação; b) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi deferida e a requerida apresentou resposta na lauda de ID 188593637, especialmente informando "Portanto, a Requerida agiu no estrito cumprimento do direito em suas obrigações e a negativa se baseou nas normas que regulam a relação obrigacional entre as partes, não há ilícito que possa justificar a reparação integral pleiteada, razão por que descabido e improcedente o pedido." Em sede de especificação de produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e a autora pela inversão do ônus da prova para que a parte requerida demonstre que a situação clínica fática da parte autora não se enquadra como urgência ou emergência, bem como para que exiba os prontuários e comprovantes (notas fiscais) dos procedimentos levados a cabo em relação à autora.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a requerida não entranha um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora em sua inicial.
Ao passo, verifico que o requerido impugna o valor da causa, alegando este ser apenas R$ 15.000,00.
Contudo, não assiste razão ao requerido, isto porque o referido valor alcança somente o pedido da autora em danos morais, e não o valor da obrigação de fazer.
Assim, observo que a controvérsia cinge-se na existência da prática de ato ilícito pelo requerido ( urgência no tratamento da autora) e no valor da causa, que deve ser especificado o valor da obrigação de fazer.
Os planos de saúde, em regra, oferecem serviço no âmbito do mercado de consumo, de modo que se enquadram no conceito de fornecedor contido no art. 3º do CDC, enquanto a pessoa física, destinatária final do serviço, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido posicionamento no sentido de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles geridos por entidades de autogestão, conforme verbete de súmula n. 608 daquela Corte. Às citadas relações jurídicas também incidem as disposições da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e do Código Civil, especialmente os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e informação.
Os contratos de plano privado de assistência à saúde também devem ser analisados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e do direito social à saúde, estabelecido pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.
Em consequência e verificando ainda a dificuldade da autora de fazer prova das controvérsias da lide, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto o estado de urgência ou emergência da autora, quanto o valor da obrigação de fazer.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida, sob pena de sofrer as consequências advindas do seu ato, comprovar que a situação clínica fática da parte autora não se enquadra como urgência ou emergência, bem como para que apresente os prontuários e comprovantes (notas fiscais) dos procedimentos levados a cabo em relação à autora.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/06/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:50
Outras decisões
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:08
Declarada incompetência
-
23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701298-88.2022.8.07.0019
Nilson Viana Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:23
Processo nº 0701298-88.2022.8.07.0019
Nilson Viana Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 10:15
Processo nº 0701298-88.2022.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Nilson Viana Rodrigues
Advogado: Pablo Thafarel Fernandes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 07:27
Processo nº 0704703-85.2024.8.07.0012
Romildo Santos da Franca
30ª Delegacia de Policia de Sao Sebastia...
Advogado: Felipe Oliva Damazio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:11
Processo nº 0717780-97.2024.8.07.0001
Rosas Advogados
Lana Vieira Martins
Advogado: Leandro Garcia Rufino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:03