TJDFT - 0701298-88.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:54
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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24/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701298-88.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: NILSON VIANA RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de NILSON VIANA RODRIGUES, qualificado nos autos, acusando-o da prática das infrações penais prevista no artigo 15 da Lei 10.826/03 (9 vezes), em concurso formal com o art. 129, caput, do Código Penal, este em concurso material com o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos (ID 127473050): 1° SEQUÊNCIA DELITUOSA – POSSE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Em data que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido até o dia 23/02/2022, na Quadra 101, Conjunto 4, Lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado NILSON VIANA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, possuiu, deteve, adquiriu, recebeu, manteve sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2° SEQUÊNCIA DELITUOSA – DISPARO DE ARMA DE FOGO No dia 23/02/2022, período vespertino, na Quadra 101, Conjunto 4, Lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado, NILSON VIANA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado e em direção à via pública. 3° SEQUÊNCIA DELITUOSA – LESÃO CORPORAL No dia 23/02/2022, cerca de 21h, na Quadra 101, Conjunto 4, Lote 10, Recanto das Emas/DF, o denunciado NILSON VIANA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, com dolo de lesionar, pois quis ou ao menos assumiu o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal da vítima HELENICE DA SILVA VIVEIROS (então 32 anos), atingida pelos fragmentos de disparos de arma de fogo perpetrados pelo denunciado.
DINÂMICA DELITUOSA Consta nos autos que o denunciado, durante o período vespertino, do interior de sua residência, através da janela, efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à BR 060.
Após os disparos, o denunciado manteve sob sua guarda o revólver calibre .32, marca Smith & Wesson, numeração suprimida, oculto em sua residência.
Posteriormente, no período noturno, o denunciado efetuou ao menos outros dois disparos de arma de fogo, cujos estilhaços atingiram a perna da vítima HELENICE DA SILVA VIVEIROS, causando-lhe lesão corporal.
Após a sequência de disparos, o denunciado ocultou o artefato em sua residência, mantendo-o sob sua guarda.
Acionados, a polícia militar dirigiu-se à residência do denunciado, que, frente às evidências, revelou que a arma de fogo estava escondida no banheiro.
No local indicado, os policiais localizaram a arma de fogo, que estava carregada com 2 (dois) cartuchos deflagrados.
Afora a arma de fogo, os policiais localizaram, ocultos no interior de uma gaveta do quarto do denunciado, outros 4 cartuchos, sendo 3 (três) intactos e 1 (um) aparentemente “picotado”, além de outros 7 (sete) cartuchos deflagrados, todos do mesmo calibre.
O laudo de exame de eficiência atestou que a arma de fogo é apta para efetuar disparos e que o número de série foi suprimido por abrasão, contudo, não se logrou êxito em sua regeneração (id 118953765).
Preso em flagrante no dia 23/02/2022, foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 116853941).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 116707278.
A denúncia, ofertada aos 09/06/2022, foi recebida na mesma data (ID 127556260).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 116833895), inclusive apresentou resposta à acusação (ID 133007757).
O processo foi devidamente saneado, ocasião em que indeferido o pleito defensivo de nulidade da prova em razão da violação domiciliar ilegal (ID 134648131).
Em audiência, realizada no dia 31/08/2023 (ID 170671552), foram colhidos os depoimentos da vítima Helenice, das testemunhas Clarinda Mendes do Nascimento, Jurandir Pereira da Costa, Leonardo Mendes Nascimento, Isaura Mendes do Nascimento, José Mauro Lima de Oliveira Nunes Soares.
Paralelamente, em 20 de março de 2024, foi revogada a medida cautelar de proibição de frequentar o local do fato (ID 190656025).
Prosseguindo, foi realizada nova audiência em 14/05/2024, conforme termo de ID 196749127, ocasião em que se procedeu com a oitiva testemunha Edna Maria e, como ato derradeiro da instrução criminal, o réu foi interrogado.
Superada a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal- CPP, sem requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 196841333), pugnando a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, em seus memoriais (ID 198074403), requereu: a) preliminarmente, a declaração de nulidade da ação policial e, consequentemente, o desentranhamento das provas obtidas de forma ilícita, além do reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e nulidade da prova; b) no mérito, a absolvição do acusado do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 por aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de lesão corporal, bem como a desclassificação do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado para a conduta tipificada no art. 12, do Estatuto do Desarmamento; c) na dosimetria da pena, por derradeiro, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano a vítima; a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Há uma questão que deve ser analisada antes do mérito.
A Defesa sustentou, em alegações finais, ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que houve quebra da cadeia de custódia da prova e que a busca domiciliar foi ilegal.
A decisão a respeito da preliminar depende da análise da prova oral produzida.
A esse respeito, Helenice, vítima, relatou que se mudou para o local, salvo engano, no ano de 2017 ou 2018; que não tinha muito contato com o réu e que o via pouco, só de passagem; que as casas de lá são do réu, mas ele não mora ali, somente aluga; questionada se nunca teve problemas com o réu antes, disse que não tinha contato com ele, então era indiferente; que, no dia dos fatos, mais ou menos umas 5 da tarde, a declarante já tinha escutado uns barulhos, porém não identificou que era tiro; que seu esposo ficou conversando com sua cunhada na parte de fora da casa, na porta e, como ele estava demorando, a declarante foi até lá; que estavam no local a declarante, seu esposo, a irmã dele e a sobrinha; que elas estavam na casa delas, na grade, que dá acesso para a rua; que o local fica de frente com a entrada do portão da casa do réu; que o réu tinha pedido à Clarinda o telefone da filha dela, isso mais cedo; que Clarinda "pagou um sapo pra ele", disse que ele já tinha pegado sua filha no colo e tinha idade de ser pai dela; que estavam conversando justamente sobre o que tinha acontecido mais cedo e acha que o réu escutou, porque conversaram e ficaram "zombando"; que, bem na hora, o réu apareceu na "descidazinha" da escada, que dava bem de frente pra gente, foi quando ele disparou; que o réu estava bêbado, quando tudo aconteceu; que acha que ele não mirou bem, disparou e pegou no asfalto; que, depois disso foi correria, chamou a polícia e tudo; que ocorreu mais de um disparo, "uns quatro mais cedo"; que o filho de sua cunhada, que mora lá na esquina, viu o réu disparando no sentido da BR, pela janela dele; que o filho de sua cunhada confirmou que realmente era o réu que estava atirando mais cedo; que a declarante não consegue identificar quantos tiros ocorreram, porque eu não contou, pois não se atentou que fossem tiros, mas acredita que foram cerca de três ou quatro; que era por volta das oito e pouco, já estava escuro, quando a declarante e seu esposo estava fora da casa; que o portão da casa da declarante é ligado no portão da casa de Clarinda, sua cunhada; que Clarinda estava próxima da grade do portão da casa dela, do lado de dentro, enquanto a declarante e seu esposo estavam na rua; que a propriedade do réu possui dois pisos e o térreo; que não chegou a ver o réu, quando estavam conversando na parte de fora da casa da declarante; que a propriedade do réu tem a área da garagem, com uma "subida da escada", que é mais escura; que viram que a pessoa desceu a escada e ficou tipo agachada, porque se ela ficasse reta, não teria visibilidade de frente para a casa da declarante; que o disparo veio de frente; que não viu o réu atirando para a BR, pois a janela dele que fica voltada para a BR não é de frente com a casa da declarante; que, quando desce a escada da propriedade do réu, a grade que dá acesso para a rua, ela é uma gradezinha aberta e não precisa passar por ela, para ter visão das demais casas; que, só sabe que a pessoa apareceu lá, porque ali na garagem dele tem um sensor, que, na hora que alguém se aproxima, acende a luz da garagem; que não viu o réu se aproximando, mas "ele desceu, a pessoa que atirou com certeza que foi ele, ele desceu e fez o disparo"; que não tinha como ver ele fazendo o disparo, porque foi muito rápido; que a declarante estava de lado, ele disparou assim do seu lado; que seu esposo estava de costa para a casa do réu; que não estavam olhando para dentro da casa do réu, não tinha como; que o acesso, o disparo veio da descida da garagem do réu; que foi atingida na coxa; que Clarinda foi atingida na canela, bem acima do pé; que o réu não saiu, depois dos tiros; que o réu "correu pra dentro, quando a polícia pegou ele dentro do quarto lá dele, do apartamento"; que na descida da escada é escuro, e a luz com sensor acende na parte de dentro da garagem; que, quando "espantei, já foi minha perna já queimando"; que foi de ambulância para o hospital de Taguatinga, mas não conseguiu fazer exames no local; que voltou ao trabalho no dia seguinte, porque não teve outra opção, já que trabalha por conta própria; que trabalhou com dor; que, quando a polícia chegou, a declarante estava no comércio de sua cunhada; que a polícia entrou na casa do réu, entraram vários policiais, pegaram o réu no interior do imóvel e a arma; que acredita que ainda tinha, salvo engano, duas balas na arma dele; que encontraram as cápsulas lá, jogadas no chão; que a declarante até guardou uma cápsula, disse isso em um depoimento, mas depois alguém jogou fora; que a cápsula que guardou tinha ficado em sua calçada; que viu o réu depois dos fatos, mas não teve contato com ele; que o réu tentou falar com o esposo da declarante, salvo engano, foi tentar apertar a mão dele, pedir desculpa, coisas assim; que viu que o réu "andou bêbado lá, mesmo sendo proibido de andar lá, ele ainda estava por lá, de tornozeleira e bêbado"; que sabe que o réu estava bêbado, porque ele estava bebendo na casa de seu vizinho; que caso de roubo e furto tem ali direto; que o comércio de sua cunhada já foi roubado; que, no dia do fato, uma festa estava acontecendo na casa de seu vizinho, com som não muito alto; que conseguiam conversar em tom normal, mesmo ouvido a música que tocava na festa.
Clarinda disse que conhece o réu há mais de vinte anos; que é vizinha do réu há muito tempo e nunca teve problema com ele; que ficou surpresa com o que aconteceu; que o irmão da declarante mora em uma casa germinada na sua; que seu irmão estava sentado com a esposa dele, enquanto a declarante limpava o chão do comércio; que viram os meninos e se aproximou pra conversar assim um pouco com eles, quando "saiu esse tiro aí"; que a declarante mora na parte de cima e o comércio é embaixo, no térreo; que ouviu uma vez, um estampido que parecia com um menino soltando bombinha; que foram dois estampidos e um acabou, infelizmente, acertando; que, mais cedo, deu para ouvir um tanto de estampidos, mas não deu importância, porque tem muito menino por ali que gosta de soltar bombinha; que esse primeiro estampido ocorreu entre quatro e cinco horas, ainda estava claro; que foi atingida, uma fagulhazinha, uns filhaçozinhos, pagaram em seu pé; que não ouviu nada, ante de ser atingida pelos estilhaços, porque estavam muito ocupados, e não dão nem importância ao converseiro; que "só saí lá fora" porque, como trabalha muito, é até difícil conversar com o seu irmão; que saiu "um pouquinho, rapidinho, mas a gente não comentou nada, eu não desconfiei de nada, não"; que, no momento em que o estilhaço atingiu o pé da declarante, também foi atingida Helenice, sua cunhada; que seu portão é vazado e estava fechado; que a filha da declarante também estava na área externa; que Jurandir e Helenice estavam sentados no batente do portão deles; que o portão deles não é gradeado; que eles estavam por fora e a gente por dentro, em pé; que, no momento em que foi atingida, não viu de onde veio o tiro, nem quem atirou; que, muito tempo, "passaram uns doidos também dando tiro, assim, no mesmo portão"; razão por que pensou que fossem os mesmos indivíduos; que ficou nervosa, porque eu não pode ver sangue e já cuidou de passar para dentro; que depois lhe disseram que o tiro veio da residência do réu; que, aliás, ficou sabendo que foi o réu, quando o viu sair algemado nesse dia; que quem contou para a declarante foi um rapazinho que passou na rua, de moto; que o réu não tinha motivo para fazer isso; que a casa do réu é de frente a casa ali da declarante e a de Helenice; que há iluminação que acende quando passa alguém que pisa no chão; que não viu luz, antes de ser atingida; que o réu não chegou a falar diretamente com a declarante, mas sabe que ele teve vontade, mas ficou sem graça; que uma pessoa lhe deu recado de que, caso pudesse falar com a gente, o réu estava sem graça e muito arrependido; que o recado foi que ele teria atirado, mas que ele estava arrependido; que não sabe se foi encontrada alguma arma de fogo, porque foi logo atendida pelo SAMU; que conhece o réu há muito tempo e nunca ouviu sobre outros problemas dele ali na rua; que seu comércio já foi assaltado; que sempre recorria ao réu pra lamentar esse tipo de coisa; que seu comércio já foi assaltado mais de uma vez; que foi atingira por estilhaço e não pelo tiro direto; que foi atingida de raspão no pé; que nem precisou ir para o hospital; que foram descobrir quem atirou, após a prisão do réu; que, antes, a declarante não sabia quem tinha atirado; que dito pelo advogado que a procurou em nome do réu, porque ele não podia se aproximar dela, e questionado se a declarante o perdoa, respondeu que, por ela, já tinha encerrado esse assunto e ele está perdoado; que agradece a Deus por eu estar viva; que "se eu não conhecesse ele, não soubesse que ele era uma boa pessoa, eu até me emociono, eu diria alguma coisa, mas como eu sei que ele é um trabalhador, tanto é que o negócio dele tá largado aqui"; que quem vem é a mulher, não é mais ele; que se coloca no lugar do réu, que é pai de família; que não se importaria se o réu voltasse a cuidar do imóvel dele e o patrimônio dele; que só pediria que o réu não bebesse mais.
Jurandir, marido de Helenice, relatou que conhece o réu há muito tempo; que nunca teve problema com ele; que no dia dos fatos estava rolando um som na casa do vizinho; que estava com a esposa e a irmã, Clarinda, e dois sobrinhos conversando do lado de fora da casa; que uma hora viu um pipoco saindo da janela do réu; que como havia som, não deduziu que era um tiro; que de repente ouviram tiros; que a esposa do depoente saiu correndo; que a esposa do depoente ficou com a perna sangrando; que a levou para o hospital; que viu o acusado detido na viatura; que o pessoal comentou que a polícia invadiu a casa do acusado a encontrou uma arma; que estavam fazendo comentários sobre o réu e acredita que ele atirou por essa razão.
Leonardo disse que se lembra de tiros em intervalos de meia ou uma hora; que conversou com o réu no dia e ele estava meio alterado; que estava tendo uma festa nos vizinhos e acharam que eram bombinhas; que mais à noite o réu atirou na direção do depoente e dos demais.
A testemunha Isaura, a seu turno, relatou que escutou um barulho e sua mãe, Clarinda, começou a dizer que havia sido atingida; que a depoente ouviu apenas um tiro; que a princípio achou que o barulho era uma bombinha; que havia som numa casa; que o disparo veio da quitinete do acusado.
José Mauro, policial militar, narrou que foi acionado por disparo de arma de fogo em via pública; que encontraram duas senhoras atingidas; que uma foi atingida na canela e a outra não se recorda; que disseram que o autor dos disparos tinha sido o vizinho; que foram até a casa dele e ele não quis abrir a porta; que arrombaram a porta; que ele estava embriagado; que encontraram uma arma atrás da porta do banheiro; que havia quatro ou cinco pessoas; que todas indicaram o acusado como autor dos disparos; que disseram que ele estava disparando ao Deus-dará; que o depoente encontrou 9 cápsulas deflagradas e umas 4 intactas; que foram os policiais quem fizeram a revista da casa; que o réu estava muito embriagado e não falava coisa com coisa.
Edna, vizinha dos envolvidos, informou que estava conversando com um rapaz e ouviu um barulho pensando que era bombinha; que depois viram que não era bombinha; que os vizinhos disseram que houve um tiro e chamaram a polícia; que escutou esse barulho de bombinha umas duas vezes; que quando arrebentaram a porta da depoente ela estava no seu apartamento; que a polícia achou que a porta da depoente era a porta do acusado e pediram desculpas; que a depoente estava no quarto; que os policiais pegaram a porta do acusado e colocaram na casa da depoente; que não sabe se nesse dia furtaram alguma coisa do prédio; que tem conhecimento de furtos no local.
Por fim, o acusado alegou que os fatos não ocorreram conforme citados; que o depoente é corretor de imóveis e há dez anos aproximadamente recebeu a arma como entrada num negócio; que no dia dos fatos o depoente estava pintando uma kitnet sua; que estava tendo uma festa na vizinhança com aglomeração de pessoas estranhas; que no local havia várias ocorrências de crime; que o local era um pouco perigoso; que o depoente ouviu um barulho de ferro, como se fosse um martelo batendo num cadeado; que o depoente ficou com medo e efetuou um disparo para cima pela janela para espantar; que por volta das 18h ouviu outro barulho de pancada no portão; que por volta de 20:30h ouviu outra pancada no portão e pensou que estavam tentando entrar no imóvel; que sabe que agiu errado e que deveria chamar a polícia; que sabia que chamariam a polícia, mas não sabia que seriam arbitrários; que os policiais arrombaram a kitnet da dona Edina, que mora na frente; que em seguida bateram na porta do depoente; que o depoente atendeu e mostrou onde estava a arma; que jogaram o depoente no chão; que os policiais retiraram a porta do depoente e colocaram na casa da dona Edina; que efetuou dois disparos; que um dos tiros pegou no telhado de zinco e provavelmente deve ter estilhaçado; que no mesmo dia a esposa do depoente esteve na casa das vítimas, mas elas recusaram ajuda; que entende, porque estavam chateados com o depoente; que se arrepende muito e reconhece que errou; que não se lembra se relatou a abordagem policial por ocasião da audiência de custódia.
Como visto acima, a polícia militar foi acionada após notícia de disparos de arma de fogo.
Aqui, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, as testemunhas indicaram, de pronto, o acusado como autor da conduta.
Helenice relatou "que, bem na hora, o réu apareceu na "descidazinha" da escada, que dava bem de frente pra gente, foi quando ele disparou".
Da mesma forma, a testemunha Jurandir disse "que uma hora viu um pipoco saindo da janela do réu".
Logo, a partir dessas informações, não há nenhuma ilegalidade na busca domiciliar realizada pela polícia, considerando a notícia de, pelo menos, duas infrações que haviam acabado de ocorrer: a posse de uma arma e os disparos efetuados.
Conforme relatado pela testemunha Edna, sua casa foi inicialmente invadida pelos policiais, por engano.
Ainda de acordo com o seu relato, em seguida os agentes retiraram a porta do apartamento do acusado e colocaram no lugar da porta do aparamento da testemunha.
Ainda que se possa vislumbrar algum equívoco no procedimento, processualmente falando essa circunstância não atrai nenhuma ilegalidade para a busca realizada.
O fato objetivo é que havia notícia de que o réu possuía uma arma de fogo em sua residência e que havia realizado disparos.
Isso é o que basta para autorizar o ingresso da polícia no local, considerando os indícios da situação de flagrância.
Daí porque é de todo impertinente a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.
Com efeito, o ingresso em residência diversa em nada guarda relação com a disciplina dos arts. 158 e seguintes do CPP.
A Defesa sugere ainda, em alegações finais, que os policiais pediram ferramentas emprestadas aos moradores e que essas ferramentas poderiam danificar a numeração da arma.
O argumento, no entanto, não passa de mera suposição.
Nada há nos autos que indique que a arma encontrada em posse do acusado foi adulterada por conduta dos agentes.
Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas.
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria de parte dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo AAA de ID 116707278 e pelos depoimentos colhidos.
Como visto acima, não há dúvidas de que o acusado possuía uma arma e, na data dos fatos, efetuou disparos valendo-se do artefato.
Isso foi dito pelas testemunhas ouvidas e confessado pelo réu.
O Laudo de Perícia Criminal do ID nº 118953765 concluiu que a arma apreendida está apta a efetuar disparos.
O número de série, a seu turno, foi suprimido por abrasão.
Não há como acolher, aqui, o argumento defensivo de que o acusado não tinha ciência de que a arma apresentava numeração raspada.
De acordo com o interrogatório, o réu recebeu a arma como pagamento de um negócio realizado como corretor de imóveis.
O tipo penal previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 exige, para sua configuração, a mera posse do artefato com a numeração suprimida.
Nesse sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
INVIABILIDADE.
DESGASTE NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE POR AÇÃO HUMANA.
ABRASÃO.
SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO POR TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.
DISPENSABILIDADE.
CRIME CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Réu detido em flagrante delito, em razão do porte ilegal de arma de fogo cujo número de série foi suprimido por abrasão e não em decorrência de desgaste natural, conforme apurado em exame pericial.
II - O art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 preceitua como crime sancionável com pena de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa a ação de portar arma de fogo com numeração suprimida, sendo irrelevante para a caracterização dessa figura delitiva que o agente tenha efetuado a supressão dos caracteres ou tenha obtido a arma já com a numeração suprimida.
III - A configuração do tipo penal descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 tampouco requer que o agente, ao obter uma arma com numeração suprimida, tenha ciência dessa circunstância, pois, de qualquer forma, sua conduta de portar arma com numeração suprimida dificulta o controle do Poder Público sobre as armas existentes no país e, naturalmente, afigura-se mais grave do que a conduta de portar arma de fogo com os caracteres de identificação preservados.
IV - Evidenciado que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida por abrasão, a condenação pelo crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 afigura-se imperiosa.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1024009, 20150910142074APR, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017.
Pág.: 251/263) Prosseguindo, a denúncia imputou ao acusado nove disparos de arma de fogo.
Apesar de a testemunha Helenice ter afirmado acreditar que "foram cerca de três ou quatro", a prova produzida permite divisar, sem dúvida, a ocorrência de apenas dois disparos, justamente aqueles cujos estilhaços atingiram Helenice e Clarinda. É bem verdade que foram apreendidos nove estojos deflagrados na residência do acusado, mas não há como afirmar que todos foram utilizados no contexto narrado na denúncia.
No mais, conforme prova testemunhal e confissão do acusado, houve um intervalo de, pelo menos, uma hora entre os disparos, o que permite concluir pela ocorrência de dois crimes, em continuidade delitiva.
Resta, por fim, analisar a acusação relativa à lesão corporal.
De acordo com a denúncia, ao efetuar os disparos, o acusado quis ou, ao menos, assumiu o risco de lesionar a vítima Helenice.
Não há, no entanto, provas acerca desse dolo.
A testemunha Helenice afirmou que o acusado atirou para o chão.
O réu, a seu turno, alegou ter disparado para o alto.
Em qualquer dos cenários, não há como concluir pela assunção do risco de lesionar alguém, considerando que o acusado efetuou os disparos, segundo relata, por medo em razão do barulho que ouvira em seu portão.
A imputação da lesão, portanto, poderia se dar meramente a título culposo, mas essa circunstância não está narrada na denúncia.
Nesse particular, portanto, a pretensão inicial deve ser afastada.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NILSON VIANA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 15 (por duas vezes) e no art. 16, §1º, IV, todos da Lei 10.826/03.
No mais, ABSOLVO o acusado quanto à imputação relativa ao art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo à dosimetria. - artigo 15 da Lei 10.826/03, por duas vezes: Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
O acusado não possui antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Incide, ainda, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "d", do CP, considerando que os disparos geraram perigo comum.
A pena, no entanto, fica no mínimo legal, em razão da preponderância da confissão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O acusado cometeu dois delitos em continuidade delitiva.
Sendo assim, nos termos do art. 71 do CP, aumento a pena de um deles em 1/6, chegando a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. - art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
O acusado não possui antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Ausentes agravantes.
A pena fica, no entanto, no mínimo legal, em atenção ao disposto no enunciado nº 231 da súmula do STJ.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Havendo concurso material entre os crimes de disparos de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, promovo a soma das reprimendas, chegando a uma PENA FINAL de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mais 21 (vinte e um) dias multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, bem como a primariedade do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, inciscos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
O réu poderá apelar em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido apurados valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 116707278, sobre os quais tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica e o Ministério Público, Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos.
No mais, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar do DF com cópia desta sentença e da ocorrência do ID 116707284, a fim de que seja apurada eventual irregularidade na conduta dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:54
Juntada de termo
-
19/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:59
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:12
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:59
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 22:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/03/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:25, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:25, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/09/2022 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:46
Outras decisões
-
12/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
12/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2022 11:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:24
Outras decisões
-
30/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/05/2022 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 11:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
04/03/2022 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2022 22:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/02/2022 19:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/02/2022 19:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/02/2022 19:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 22:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/02/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 12:20
Juntada de laudo
-
24/02/2022 10:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
24/02/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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