TJDFT - 0704703-85.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ROMILDO SANTOS DA FRANCA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0704703-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: ROMILDO SANTOS DA FRANCA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ROMILDO SANTOS DA FRANÇA em face de ato supostamente ilegal de lavra do Delegado de Polícia da 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (São Sebastião/DF).
O impetrante esclarece que recebeu uma ligação de pessoa que se intitulou Agente de Polícia da 30ª Delegacia de Polícia do DF (São Sebastião), intimando-o a comparecer presencialmente no referido órgão público no dia 03/06/2024.
Em razão de não saber o objeto da investigação e nem ter conhecimento sobre o número e registro de eventual procedimento investigativo, formulou requerimento postulando acesso a qualquer procedimento investigativo que tramite ou tenha tramitado em desfavor do investigado naquela delegacia de polícia.
Sustenta que foi indeferido pedido de informações sobre eventual existência de qualquer procedimento investigatório criminal em curso perante aquele órgão.
No mais, o impetrante tece arrazoado jurídico sobre a violação do direito líquido e certo, bem como indica a jurisprudência consolidada, materializada na Súmula Vinculante 14/STF.
Pugnou, em caráter liminar com posterior confirmação no mérito, pela concessão da segurança, a fim de que fosse concedido acesso imediato a quaisquer autos de procedimentos investigatórios que, por ventura, existam em curso contra si junto a 30ª Delegacia de Polícia.
Subsidiariamente, requer a concessão da segurança para que seja determinado que a Autoridade Policial informe o impetrante sobre a existência de procedimentos investigativos instaurados na 30ª Delegacia de Polícia do DF que guardem relação com o exercício do seu direito de defesa, bem como informe o número de registro do referido procedimento.
Por fim, o impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório DECIDO.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
No mais, a segurança não deve ser concedida.
O Mandado de Segurança é uma espécie de ação autônoma de impugnação, que busca "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", nos termos do art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do Delegado de Polícia da 30ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Isso porque a Súmula Vinculante n.º 14 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL garante ao defensor o "acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício direito de defesa".
Ao prestar informações, a autoridade apontada como coatora, em suma, assim se posicionou (ID 201842380): (...) Passo a prestar as informações requisitadas.
Inicialmente cumpre assentar que não se vislumbra, no presente caso, qualquer espécie de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, visto que o despacho que indeferiu o pedido de acesso aos autos de eventuais investigações envolvendo Romildo foi devidamente fundamentado nas exatas balizas da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Extrai-se do referido preceito sumular que diante da existência de diligências sigilosas ainda em andamento e pendentes de cumprimento, cabe a autoridade condutora do respectivo procedimento policial, no uso de suas convicções técnico-investigativas, avaliar o momento oportuno do acesso aos autos pelos advogados, sob pena de total frustação das apurações.
Especificamente em relação ao pedido de Romildo, é certo que existiam diligências investigativas em pleno andamento no bojo do inquérito policial e o despacho que indeferiu o acesso ao feito foi devidamente fundamentado ao asseverar que, in verbis: “(...) fato é que, em algum momento, caso ROMILDO SANTOS DA FRANÇA venha a se tornar formalmente um investigado, ele terá acesso aos autos.
O que não é concebível, s.m.j, é que esse momento seja o melhor para ele, e não para a investigação, quem repise-se, em regra é sigilosa, durante o tempo necessário ao amadurecimento dos trabalhos”.
Sob a ótica do trecho colacionado, vê-se clara fundamentação no sentido de que existiam diligências sigilosas em andamento e que eventual acesso do investigado ao feito, naquele momento procedimental, não era oportuno, sob pena de prejudicar apuração em curso, afrontando o interesse público.
Romildo Santos da França é investigado nos autos do Inquérito Policial nº 1.507/2023 (30ª DP), Autos nº 0708523-49.2023.8.07.0012, por supostamente ter perpetrado crimes sexuais em desfavor das menores E.L.C.O (7 anos de idade) e A.B.L.C.O (2 anos de idade). É certo que nos casos de violência sexual envolvendo menores de idade, a oitiva formal do autor é a última das diligências a serem materializadas.
Diante da gravidade dos fatos, os depoimentos especiais das menores de idade recebem especial prioridade investigativa.
Conforme se infere da Portaria Inaugural do procedimento citado, a oitiva de Romildo é a última providencia a ser buscada, isso visando o adequado deslinde das investigações.
A citada investigação ainda se encontra em andamento e os depoimentos especiais das menores ainda não foram realizados.
Revelava-se temerário autorizar o acesso ao inquérito a Romildo antes da finalização das diligências acima, visto que o investigado, conhecendo a qualificação das menores, poderia interferir negativamente nas apurações, se aproximando das vítimas na tentativa de influencia-las ou até coagi-las impedindo a realização dos respectivos depoimentos especiais.
A Autoridade Policial signatária, quando do despacho de indeferimento, deixou expressamente claro que Romildo terá acesso aos autos em momento investigativo oportuno, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14 da Corte Suprema.
No que concerne à eventual intimação de Romildo para se manifestar, ao compulsar os autos do inquérito citado não se localizou qualquer intimação formal por parte desta Unidade.
Tal fato não exclui possível intimação informal via ligação telefônica ou aplicativo WhatsApp.
Em contato com a seção investigativa responsável pelas intimações nesses casos de estupro de vulnerável, não se tem notícia, prima facie, de intimação informal direcionada a Romildo.
Ainda que assim não fosse, mesmo se algum agente de polícia desta Unidade tivesse mantido contato telefônico com Romildo, solicitando sua apresentação para a colheita de sua versão, necessariamente o número do procedimento seria informado.
Acreditamos que nenhuma intimação, mesmo que informal, tenha ocorrido, pois o pedido de acesso aos autos assinado pelo patrono do investigado foi apresentado sem fazer qualquer menção a inquérito específico, manejou-se pedido demasiadamente genérico solicitando acesso a qualquer procedimento, atuais e pretéritos que envolve o nome de Romildo.
Nesse ponto em específico, o presente signatário, ao despachar a solicitação de acesso, indeferiu preliminarmente a pretensão, mas orientou o douto patrono a “formular novo pedido, de forma específica, ou, se entender mais producente, solicitar uma Certidão de Antecedentes Criminais junto à CGP”.
Ante o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder por parte deste signatário, visto que a restrição de acesso aos autos se deu por conveniência investigativa envolvendo caso sensível de suposto estupro de vulnerável com diligências imprescindíveis em andamento no momento do pedido de Romildo.
Resguardou-se o interesse público das investigações criminais conforme autoriza a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Com essas considerações, era o que se tinha a informar.
Aproveito para apresentar a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração(...).
Além disso, o art. 23, VIII, da Lei n.º 12.527/2011 - que trata do acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal -, prevê o seguinte: "são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito” Nesse sentido, conclui-se que o direito de acesso a eventuais investigações criminais em curso não é absoluto, restringindo-se quando imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, bem como quando houver perigo de ineficácia a medidas cautelares em andamento.
A esse respeito o Supremo Tribunal Federal já decidiu: EMENTA Agravo regimental na reclamação.
Representação criminal.
Instauração com base em termos de colaboração premiada.
Negativa de acesso da defesa aos respectivos autos.
Invocação genérica da regra do sigilo da colaboração premiada (art. 7º, § 3º, Lei nº 12.850/13).
Inadmissibilidade.
Fundamentação inidônea.
Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao agravante.
Ressalva tão somente das diligências em curso.
Precedentes.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. 1.
O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na espécie, o juízo reclamado em momento nenhum assentou que no procedimento sob sua jurisdição, no qual o agravante figura na condição de investigado, existiriam única e exclusivamente diligências em andamento que precisariam ser preservadas. 3.
A decisão reclamada, de cunho genérico, não se lastreia em nenhuma peculiaridade do caso concreto para justificar a negativa de acesso aos autos pela defesa, limitando-se a invocar a regra legal do sigilo dos depoimentos prestados pelo colaborador (art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/13), cuja finalidade seria preservar a eficácia das diligências investigativas instauradas a partir do conteúdo dos depoimentos e documentos apresentados pelo colaborador. 4.
Limitou-se o juízo reclamado a aduzir que o agravante já teria obtido acesso aos depoimentos [dos colaboradores] publicizados perante o Supremo Tribunal Federal, e que não lhe cabia, sob prejuízo das investigações, acompanhar em tempo real as diligências pendentes e ainda a serem realizadas. 5.
Essa fundamentação é inidônea para obstar o acesso da defesa aos autos. 6.
O Supremo Tribunal Federal assentou a essencialidade do acesso por parte do investigado aos elementos probatórios formalmente documentados no inquérito ou procedimento investigativo similar - para o exercício do direito de defesa, ainda que o feito seja classificado como sigiloso.
Precedentes. 7.
Nesse contexto, independentemente das circunstâncias expostas pela autoridade reclamada, é legitimo o direito de o agravante ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento em que é investigado e que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso. 8.
Agravo regimental provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. (Rcl 28903 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) (STF - AgR Rcl: 28903 PR - PARANÁ 0013363-72.2017.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-123 21-06-2018) É patente, assim, que o pedido de "acesso imediato através de sua defesa técnica, a quaisquer autos de procedimento investigatório que, por ventura, existam em curso contra o mesmo junto à Delegacia de Polícia de São Sebastião não se enquadra no conceito de "pedido específico".
No mais, considerando as alegações deduzidas pelo impetrante, bem pontual o Parquet: “(...) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quando da negativa de acesso a elementos que ainda estão em andamento, visto que o acesso poderia prejudicar, ou mesmo impedir, a conclusão das diligências.
Ou seja, o sigilo de medida cautelar não implica cerceamento de defesa quando pendentes diligências que possam ter sua eficácia comprometida com a publicidade da investigação.
Nesse viés, ressalta-se que o inquérito policial é mera peça informativa, produzido, inclusive, sem observância do contraditório.
Em curso diligências sigilosas e ausente prejuízo ao impetrante, não se vislumbra ilegalidade no despacho da autoridade policial que indeferiu o acesso da forma como pretende o impetrante.
O indeferimento do pleito, por parte da autoridade policial, acerca da possibilidade de fornecer acesso a qualquer procedimento relacionado ao impetrante, não traz prejuízo, ante o futuro acesso a todos os atos praticados, seja na fase inquisitorial ou quando de ação penal.
Com isso, concluída eventual diligência sigilosa, incorporada a procedimento, defere-se a vista ao interessado.
Não é demais lembrar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal exclui o acesso do advogado às informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso, não documentadas no próprio inquérito ou nos autos de processo judicial.
Desta feita, reitera-se que o direito de acesso a qualquer procedimento investigativo que tramite ou tenha tramitado em desfavor do impetrante não se trata de direito absoluto, porquanto o legislador ordinário mitigou essa prerrogativa, consoante se infere dos dispositivos já mencionados (artigo 7º, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.906/94, com a redação conferida pela Lei n.13.245/2016).
No mais, assiste razão à autoridade policial quando afirma que o impetrante pleiteia, de forma genérica, acesso a todos os procedimentos relacionados a ele.
Ora, o pleito de acesso indiscriminado a quaisquer procedimentos vinculados a ele, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico e, ainda, impõe grande risco a investigações e a diligências em execução, sob pena de frustração do objeto e da eficácia de tais medidas. (...) Como se observa, a jurisprudência é farta no sentido de que o advogado não tem direito ilimitado de acesso a procedimento investigativo com diligências sigilosas em andamento.
Por fim, destaca-se que a autoridade ainda afirmou que o causídico também pode requerer, na via administrativa, junto à Corregedoria da Polícia Civil a Certidão de Antecedentes Criminais de seu cliente, documento que informa a existência ou não de registros criminais nos sistemas informatizados da Polícia Civil do Distrito Federal.
Se não bastasse, a autoridade policial ainda asseverou que cabe ao impetrante, caso queira, formular novo pedido, de forma específica.
Diante disso, na hipótese, não se vislumbra a presença de qualquer ato ilegal por parte da autoridade policial(...)” Conclui-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da decisão da Autoridade Policial, que indeferiu o pedido genérico de acesso à informação referente à eventual existência de procedimento investigatório em desfavor do impetrante.
Ante o exposto, nego concessão à segurança pleiteada por ROMILDO SANTOS DA FRANÇA, por manifesta ausência de direito líquido e certo a ser amparado.
Sem honorários.
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação da parte far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:46
Denegada a Segurança a ROMILDO SANTOS DA FRANCA - CPF: *97.***.*94-15 (IMPETRANTE)
-
08/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 08:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/06/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:33
Declarada incompetência
-
25/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704703-85.2024.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: ROMILDO SANTOS DA FRANCA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendei o atendimento virtual entre o causídico e o magistrado para o dia 24/06/2024 às 13h50, notadamente pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/salavirtual, ou QRCODE Registro que o Dr.
FELIPE OLIVA DAMAZIO - OAB DF68742 foi cientificado do atendimento virtual através do contato telefônico.
São Sebastião/DF 21 de junho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:24
Outras decisões
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/06/2024 06:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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18/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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