TJDFT - 0717780-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:41
Juntada de comunicação
-
22/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
30/06/2025 16:10
Juntada de comunicação
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:30
Outras decisões
-
25/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:55
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:59
Juntada de comunicação
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:54
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
12/06/2025 15:48
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:33
Outras decisões
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 01:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os dados à Contadoria para aferição das custas, conforme indicado no ID 235953806, bem como considerando que o acordo firmado já se encontra quitado, determino a expedição de alvará do saldo da conta judicial em favor da Executada ELIANE VIEIRA MARTINS, conforme dados indicados no ID 235714630 (Banco do Brasil Agência: 3413-4 Conta Corrente: 43.151-6 Rufino & Rebuá Advogados CNPJ: 12.***.***/0001-22 (PIX), procuração ID 196557596).
Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se os autos.
I -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:34
Outras decisões
-
16/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:03
Outras decisões
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:06
Outras decisões
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Em face da juntada da procuração de ID n.º 21487165, expeça-se o alvará para o Exequente, como já determinado no ID n.º 230479551.
Defiro em parte o pedido de penhora pelo Sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha, mas limitado a de 30 dias, pela quantia que remanesce de R$ 183.621,75.
Cumpra-se.
I -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:45
Outras decisões
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:28
Outras decisões
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GEORGE TOLENTINO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:01
Indeferido o pedido de GEORGE TOLENTINO DA SILVA - CPF: *25.***.*30-38 (INTERESSADO)
-
11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 00:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:42
Outras decisões
-
10/03/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:01
Outras decisões
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 19:39
Juntada de comunicação
-
10/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:53
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:13
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:55
Outras decisões
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, com base no artigo 520, inc.
IV do CPC torno sem efeito a ordem de alienação do bem.
Comunique-se imediatamente ao setor competente informando o cancelamento.
No mais, destaco à parte exequente que eventual levantamento de valores ou atos que importem em transferência de posse ou alienação de propriedade dependerá de caução suficiente e idônea, conforme previsto no art. 520, inc.
IV do CPC. -
07/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:22
Indeferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:48
Outras decisões
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:58
Outras decisões
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, INDEFIRO o pedido de fraude à execução e de penhora de cotas.
DETERMINO a manifestação do Credor quanto a prestação de caução e a inserção da anotação de penhora no veículo Toyota Yaris HB XLS15, Placa PBI 4B49, junto ao Renajud.
MANTENHO a penhora de salário e determino que seja oficiado ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, para que retenha do salário da Executada ELIANE VIEIRA MARTINS, CPF: *05.***.*51-00, e deposite em conta vinculada aos presentes autos, o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido de seus vencimentos (decotados IR e INSS).
O desconto deve ser realizado mensalmente, até o adimplemento integral da dívida, no valor de R$ 195.285,56 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizados até 09/08/2024.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Dou à decisão força de ofício.
I. -
20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Passo a análise dos requerimentos da petição de ID 207112531.
A parte credora impugnou o laudo de avaliação do veículo penhorado; requereu penhora de quotas da ELR; e pediu a penhora de percentual do salário da executada. É o relatório.
Fundamento e decido.] Devidamente intimados acerca da avaliação do veículo penhorado nos autos, apenas o credor se manifestou, ID n° 207112531, impugnando referido valor.
Entretanto, merece homologação o laudo de avaliação, pois realizado de acordo com os parâmetros da Tabela FIPE pela quantia de R$ 81.693,00.
Quanto a penhora de cotas, faltam documentos para viabilizar sua análise.
Passando ao terceiro requerimento, é admissível a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, desde que não retire sua possibilidade de subsistência.
A medida se justifica vez que parcela significativa da população nacional sobrevive dos valores provenientes de seu salário ou provento, sendo raras as pessoas com remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Desse modo, entendo que, sob pena de esvaziar a efetividade da etapa de cumprimento da sentença, a vedação contida no art. 833, IV, do CPC, deve ser entendida como a vedação a penhora integral do salário, devendo ser feita uma interpretação teleológica da norma em conjunto com todo o sistema jurídico e não isoladamente.
Aliás, a Corte Superior de Justiça entendeu pela possibilidade de penhora parcial, mesmo quando não for o caso de dívida não alimentar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Ainda, conforme se verifica no caso dos autos, diversas foram as providências deste Juízo e do exequente para a satisfação da dívida, não tendo obtido êxito na satisfação até o momento.
Não é, por tudo isso, razoável admitir que a execução se prolongue indefinidamente quando reconhecidamente o executado possui renda mensal apta a viabilizar o adimplemento da obrigação exequenda, sem comprometimento de sua sobrevivência digna.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora formulado pelo credor, para determinar ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que retenha do salário da executada ELIANE VIEIRA MARTINS, CPF *05.***.*51-00, e deposite em conta vinculada aos presentes autos, o importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido.
O desconto deve ser realizado mensalmente, até o adimplemento integral da dívida.
Homologo o laudo de avalição do veículo.
No entanto, antes de determinar sua alienação, informe o credor se tem interessa na adjudicação do bem.
Junte o credor o contrato social e alterações atualizados para análise do leito de penhora de cotas.
Antes do envio de ofício ao TCU, necessário que o credor se manifeste sobre o possível interesse na adjudicação do veículo, pois importará na amortização do valor devido, o qual se faz necessário para informar o ente empregador dos termos da decisão.
I. -
05/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:22
Outras decisões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:15
Outras decisões
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:54
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 17:29
Juntada de comunicação
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, procedo a retirada do sigilo oposto à petição de ID 202841623, vez que além de não abarcar as hipóteses descritas no art. 198 do CPC, não há requerimento nesse sentido.
INDEFIRO a pesquisa de movimentação nas contas dos executados, pois não há nos autos qualquer indício de que os réus tenham esvaziado suas contas.
Tal medida também em nada contribui para o pagamento do débito.
INDEFIRO, ainda, a penhora de bens que guarnecem a residência, vez que, por ora, há diligências mais efetivas a serem realizadas nos autos.
Quanto a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ELR Administração de Imóveis LTDA, CNPJ: 23.***.***/0001-43, observando que foram encontrados bens em nome dos réus, MANTENHO O INDEFERIMENTO de seu processamento, conforme decisão de ID 197125477, por seus próprios fundamentos.
No mais, o STJ firmou entendimento de que a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida casuisticamente, havendo natureza alimentar e, portanto, impenhorabilidade, apenas se o conjunto probatório revelar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família.
No caso dos autos, verifico que a devedora Eliane é servidora pública, com renda mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tendo a previdência privada natureza alimentar.
Quanto ao veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15 NA e o investimento junto a XP, também pertencente à Eliane, não vejo óbice em suas constrições.
Isto posto, DEFIRO: a) penhora da VGBL pertencente a ELIANE VIEIRA MARTINS, CPF: *05.***.*51-00, posicionada em dezembro de 2023, no valor de R$ 58.736,60 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).
Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que proceda o bloqueio da quantia e transferência para conta judicial vinculada aos autos; b) oficie-se XP INVESTIMENTOS, para informar se ELIANE VIEIRA MARTINS, CPF: *05.***.*51-00, possui investimentos em sua carteira, procedendo o bloqueio de quantias e transferência para conta judicial vinculada aos autos e; c) a penhora do veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15 NA, placa PBI4B49.
Nomeio a devedora Eliane como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandando de penhora e avaliação do veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15 NA, placa PBI4B49, a ser cumprido no SMDB/Sul, Conjunto 2, lote 9-A, Lago Sul, Brasília-DF.
Ficam os devedores intimados através do seu patrono constituído, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.
Dou à decisão força de ofício.
I. -
10/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717780-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ELIANE VIEIRA MARTINS, LANA VIEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD: Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da Sra.
Lana.
No BSB Comércio foi encontrada a quantia de R$ 78,77 e em nome de Eliane Vieira Martins a quantia de R$ 123,05.Considerando que o valor bloqueado é irrisório frente à importância pleiteada nos autos, encaminho os autos para desbloqueio da quantia acima referida.
RENAJUD: A pesquisa não retornou resultados para Lana e BSB.
Foi inserida restrição de transferência no veículo de placas PBI4B49 em nome de Eliane Vieira Martins.
INFOJUD: Requisitei cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda da PJ não existindo declaração para os anos solicitados.
Acosto o resultado da pesquisa dos últimos três anos de Eliane e Lana.
As declarações em nome das executadas foram anexadas ao processo e marcadas como sigilosas, somente sendo acessível às partes e aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que os documentos são sigilosos e somente podem ser usados para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
SNIPER: Segue resultado da pesquisa.
Fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:34:25.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
03/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a busca de ativos pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (3 últimos exercícios) e SNIPER.
Ressalto que as pesquisas pelo Infojud e Sniper devem ser acostadas com segredo de justiça, com acesso apenas às partes e procuradores.
I -
26/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:02
Outras decisões
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/05/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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