TJDFT - 0706263-56.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA BREDOW SILVA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.631,59 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Em seu recurso, requer a restituição em dobro da quantia, bem como a indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66602027).
Preparo regular (ID 66602028 a ID 66602031).
Contrarrazões apresentadas (ID 66602034). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024). 6.
Dessa forma, prevalece atualmente o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, ou seja, não se exige a demonstração de que o fornecedor tenha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida dos valores.
Na espécie, a parte autora impugnou o valor lançado em seu cartão de crédito por não ter efetuado a respectiva compra, razão pela qual indevidos todos os débitos e encargos financeiros dele decorrentes realizados pela instituição financeira que não comprovou a regularidade e a validade de tais transações/movimentações bancárias. 7.
Assim, constatada a falha na prestação de serviços e os descontos indevidos na fatura do cartão de crédito da autora, presentes os requisitos para a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso, devida a dobra estabelecida no dispositivo em comento.
Destarte, não restou demonstrada hipótese de engano justificável para os débitos descontados, pois mesmo cientificada a requerida do erro, demorou a promover o estorno e voltou a efetuar a cobrança indevida, configurando violação à boa-fé objetiva. 8.
Quanto aos danos morais, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
O presente caso não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, ainda que tenha ocorrido o defeito na prestação de serviço, não foram verificadas situações aptas a extrapolar o aborrecimento cotidiano.
Não resta comprovada a violação das esferas de intimidade ou honra da recorrente a ensejar a responsabilização extrapatrimonial. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor do dano material para R$ 5.263,18 (cinco mil duzentos e sessenta e três reais e dezoito centavos).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:24
Conhecido o recurso de LARISSA BREDOW SILVA - CPF: *25.***.*37-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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