TJDFT - 0709324-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID.249503194, esclareço à parte Exequente que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para identificação das instituições destinatárias de cada ordem judicial, inclusive, de Instituições de Pagamento, as quais, usualmente, estão associadas com a prestação de serviços financeiros de "bancos digitais".
Conforme resposta do próprio Banco Central esclarecendo a dúvida em outro processo e Juízo que ora copio: Desse modo, não prospera a alegação de que as referidas entidades não estão abrangidas pela penhora "online" via sistema SISBAJUD, uma vez que já se encontram cadastradas no CCS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às referidas instituições.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 248240102.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedi à retificação do polo passivo para constar o CNPJ da matriz da empresa requerida (03.***.***/0001-47).
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC, em relação à matriz e filial (03.***.***/0002-28 – ID. 246204507).
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, em relação à matriz e à filial, cujos resultados seguem anexos à presente decisão (infrutífero).
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:56
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, cujos resultados seguem em anexo.
INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do exequente.
Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC, mediante a apresentação de planilha atualizada do débito.
Havendo manifestação de interesse nesse sentido, e a juntada da planilha, autorizo desde já a expedição da certidão respectiva.
Intimo o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da ação, a teor do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Deferido em parte o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Não foi possível realizar o protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, eis que o executado não possui relacionamento com instituições financeiras, vide documento em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema Renajud (INFRUTÍFERO), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:32
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." No presente caso, a executada foi citada, na fase de conhecimento, em endereço do qual foi despejada pela sentença proferida nos autos.
A despeito de a mudança do endereço em que citada ter decorrido da sentença de despejo proferida nestes autos, é de responsabilidade da executada atualizar essa informação no processo, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC).
Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 233090991, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada foi citada naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:18
Outras decisões
-
22/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:57
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 20:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709324-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REVEL: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:13:55.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:59
Outras decisões
-
14/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:19
Decretada a revelia
-
18/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:37
Outras decisões
-
12/03/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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