TJDFT - 0738760-73.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação rescisória (ID 70049875), o depósito recursal de ID 31612551 deve ser restituído ao autor, uma vez que não incide sobre a espécie o disposto no art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se o autor para que informe os dados bancários para transferência do depósito recursal de ID 31612551, conforme certidão de ID 70048701.
Publique-se.
Intime-se. -
27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 18:36
Conhecido o recurso de MIGUEL SOUZA GOMES - CPF: *26.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:09
em cooperação judiciária
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24/10/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face da decisão monocrática (ID 63017279) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 968, §3º; 330, inciso III; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil., nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação rescisória ajuizada por MIGUEL SOUZA GOMES, na qual objetiva a rescisão de acórdão proferido na ação declaratória com pedido liminar n° 0002692- 23.2016.8.07.0007, ajuizada em desfavor de IEDA DE FÁTIMA ARANTES CHAGAS, DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Aduz, em síntese, que houve grande erro nos julgamentos e nas análises dos autos rescindendos.
Alega ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pois não teria sido concedido ao autor a audiência e oitiva de testemunhas, principal ferramenta para que pudesse comprovar a sua boa-fé, ao passo que a sentença rescindenda entendeu pela ausência de comprovação.
Assevera ter tido cerceado seu direito de produzir as provas pretendida.
Sustenta a existência de erro de fato, situação que maculou a decisão rescindenda, uma vez que teria restado “claro que devidamente comprovado pelo recorrente que, no ato da compra de veículo automotor, não havia gravame de restrição junto ao Departamento de Trânsito, estando o veículo em circulação normalmente, restando provado sua boa-fé ao adquirir o veículo.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que o veículo continue na posse do requerente e a suspensão dos efeitos da sentença nos autos de nº 0002692-23.2016.8.07.0007, da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga-DF.
No mérito, pugna pela procedência do pedido rescisório.
Em decisão ID 31677309, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, determinou a citação das partes rés, diligência exitosa apenas em relação à ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A (ID 31778003) e infrutífera em relação aos demais réus (ID 32042210, 32232572). (...) Retornaram-me os autos conclusos após realizadas as pesquisas (ID 35685131) e determinei que os autos aguardassem na secretaria o cumprimento da expedição de mandado a ser cumprido nos endereços localizados (ID 36760969).
Os mandados citatórios retornaram sem cumprimento em relação ao réu DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS (IDs 41310279, e 41315812) e entregues à IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS (ID 41606500). (...) Determinada nova intimação da parte autora para manifestação (IDs 52292422 e 54110070), inclusive por oficial de justiça de forma pessoal, retornaram os mandados sem êxito e sem manifestação, conforme certificado aos IDs 53360875 e 53360875, razão pela qual, diante da ausência de citação do réu DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS, EXTINGUI O FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU SUPRACITADO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 55533578). É o sucinto relatório.
Decido. (...) No caso, a pretensão rescisória fundamenta-se na suposta ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos.
Todavia, o exame prefacial da presente ação rescisória registra, de forma incontroversa, a ausência das ocorrências alegadas, sendo notória, pelos argumentos trazidos, a tentativa de sua instrumentalização como sucedâneo recursal para desconstituir provimento jurisdicional exauriente alcançado pela preclusão máxima.
Consoante o destaque feito na decisão de ID 31677309 – pág. 2/3, na ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, tenho por ratificar que as questões trazidas pelo autor no tocante às alegações de cerceamento de defesa e erro sobre os fatos postos a julgamento, tiveram ampla, verticalizada e exauriente cognição, especialmente quanto à análise das provas dos autos originários no sentido de que o veículo não teria sido adquirido de boa-fé, como se verifica das razões de decidir do acórdão, verbis: (...) Acresça-se, nesta oportunidade, que não há erro de fato verificável, apenas irresignação da parte autora quanto às conclusões conformadas pelos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus.
Isto porque, são requisitos fundamentais para eventual rescisão com base em alegação de erro de fato: “i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão (...); ii) que seja apurável mediante simples exame das provas (...); iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”. (STJ. 2ª Seção.
AR 1.421.
Min.
Massami Uyeda, j. 26/05/2010).
Com efeito, todas as provas carreadas aos autos foram examinadas detida e exaustivamente pela Turma Cível julgadora da Apelação e dos Embargos de Declaração na Apelação, sem verificação de qualquer erro ou controvérsia apuráveis de plano que justifiquem ser buscada a rescisão da coisa julgada material e, muito menos, haver novo julgamento da causa original.
Não existe prova de ser o autor adquirente de “boa-fé” do veículo na documentação acostada aos autos e em declarações de testemunhas e informantes que foram confrontadas, por meio do devido processo legal e do contraditório.
Inconformismo não é a sede adequada para a pretensão rescisória, o que se vislumbra também no que se refere à alegação genérica quanto à ocorrência de erro de fato, já que os fatos alegados foram extensivamente examinados em cognição exauriente tanto na sentença quanto no acórdão objeto da ação rescisória, com ampla produção probatória.
Afigura-se, com certa evidência, que o autor almeja, com o pleito rescisório, reverter conclusões lançadas após toda a extensão da cognição, não havendo violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato que adeque à subsunção legal permissiva da ação rescisória, que não é a via eleita para amparar as pretensões com a irresignação do autor com o título judicial alcançado pela força da coisa julgada.
Logo, é manifestamente incabível a presente ação rescisória, na medida em que é evidente a tentativa de reinterpretação de fatos e provas e a reforma do direcionamento do julgamento conferido pelo título judicial legitimamente formado, porquanto a “(...) a pretensão de correção de eventual injustiça da decisão rescindenda não está entre as hipóteses que ensejam a rescisória, que, tampouco, constitui sucedâneo de recurso” (STJ, AgInt no AResp 1.048.841/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
Inexistindo erro de fato que adeque à subsunção legal permissiva da ação rescisória, resta inservível sua utilização como a via eleita para amparar as pretensões de irresignação com o título judicial alcançado pela força da coisa julgada.
Ante o exposto, em razão de flagrante inadmissibilidade, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 968, §3º; 330, inciso III; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. (negritei) Em seus suscintos aclaratórios, o réu/embargante aponta a existência do vício de omissão, consistente na ausência de fixação de verba honorária.
Ante o exposto, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração tão-somente para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão exarada no exercício do exame monocrático acerca do recebimento da rescisória (ID 63017279), farei o seu exame também unipessoalmente, com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitados.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. É cediço que a omissão, na estrita acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), que a obscuridade se refere a falta de clareza do dispositivo e que, por sua vez, a contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis.
Dito isso, com razão o embargante.
No caso, ao analisar a decisão proferida constato que, in casu, não houve enfrentamento de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado esta Relatoria, referente à fixação de honorários sucumbenciais.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que, no caso, houve citação do réu, ora embargante, que apresentou, inclusive, contestação.
Conforme orienta o princípio da causalidade, percebe-se que o autor/embargado deu causa à condenação em honorários advocatícios, visto que acionou o Poder Judiciário ao valer do uso excepcional da ação rescisória, bem como que houve atuação do advogado da parte adversa, que se mostrou diligente em comparecer aos autos e defender os interesses de seu cliente.
Nesse contexto, pelo princípio da causalidade, mostra-se cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Na esteira desse entendimento, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade. 2.
No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa. 3. (...) 4. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em coisa julgada envolvendo ação cominatória e indenizatória por uso indevido de marca proposta contra empresa que utiliza marca semelhante à da autora, que tramitou na Justiça Comum estadual, e ação de nulidade de registro marca, proposta pela mesma autora contra a idêntica empresa e contra o INPI, decidida na Justiça Federal.
Os elementos da demandas são diversos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 2.
Admite-se o indeferimento liminar da ação rescisória quando manifestamente improcedente o pedido (AgInt na AR n. 5.974/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/6/2020, DJe 5/6/2020). 3.
Inadmitida liminarmente a ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré para se defender, mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em seu favor.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.868/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) (destaquei) Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para fixar os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. É como voto.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, preclusa esta via impugnativa, venham os autos conclusos Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:02
Outras Decisões
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 63117054.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/08/2024 17:20
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por MIGUEL SOUZA GOMES, na qual objetiva a rescisão de acórdão proferido na ação declaratória com pedido liminar n° 0002692- 23.2016.8.07.0007, ajuizada em desfavor de IEDA DE FÁTIMA ARANTES CHAGAS, DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Aduz, em síntese, que houve grande erro nos julgamentos e nas análises dos autos rescindendos.
Alega ofensa ao contraditório e a ampla defesa, pois não teria sido concedido ao autor a audiência e oitiva de testemunhas, principal ferramenta para que pudesse comprovar a sua boa-fé, ao passo que a sentença rescindenda entendeu pela ausência de comprovação.
Assevera ter tido cerceado seu direito de produzir as provas pretendida.
Sustenta a existência de erro de fato, situação que maculou a decisão rescindenda, uma vez que teria restado “claro que devidamente comprovado pelo recorrente que, no ato da compra de veículo automotor, não havia gravame de restrição junto ao Departamento de Trânsito, estando o veículo em circulação normalmente, restando provado sua boa-fé ao adquirir o veículo.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que o veículo continue na posse do requerente e a suspensão dos efeitos da sentença nos autos de nº 0002692-23.2016.8.07.0007, da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Taguatinga-DF.
No mérito, pugna pela procedência do pedido rescisório.
Em decisão ID 31677309, esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, determinou a citação das partes rés, diligência exitosa apenas em relação à ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A (ID 31778003) e infrutífera em relação aos demais réus (ID 32042210, 32232572).
Após a intimação da parte autora (ID 32618625) para informar novo endereço atualizado dos réus ainda não citados (4641263), decorreu o prazo sem sua manifestação (ID 32748578).
Determinei, novamente, a intimação do autor para que se manifestasse, no prazo legal, quanto ao certificado no ID 32232572 e 32042210, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo em relação aos réus não citados, por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular (ID 34244319), oportunidade em que requereu a utilização dos convênios INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD para obtenção do endereço dos requeridos e, caso infrutíferas também, requereu a realização de citação por edital (ID 34586251).
Por meio da decisão de ID 35300045, deferi os pedidos de diligências e determinei à Secretaria da Primeira Câmara Cível para que oficiasse o douto juízo originário da Quarta Vara Cível de Taguatinga a fim de que, atuando por delegação ordinatória (artigo 87, inciso VI, do Regimento Interno), procedesse à consulta dos possíveis endereços das partes rés (IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS e DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS) nos sistemas Bacenjud e Renajud, juntando as informações pertinentes.
Retornaram-me os autos conclusos após realizadas as pesquisas (ID 35685131) e determinei que os autos aguardassem na secretaria o cumprimento da expedição de mandado a ser cumprido nos endereços localizados (ID 36760969).
Os mandados citatórios retornaram sem cumprimento em relação ao réu DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS (IDs 41310279, e 41315812) e entregues à IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS (ID 41606500).
Após nova intimação do autor para se manifestar sobre a devolução do AR/Mandado referente ao réu DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS (ID 41786940), este requereu sua citação por edital (ID 41999611), o que restou indeferido nas decisões de ID 42304193 e 44951513.
Determinei a renovação, via ofício, do pedido de diligências ao juízo originário, para que promovesse novas consultas a possíveis endereços da parte ré DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS nos sistemas judiciais eletrônicos disponíveis ao juízo, bem como se procedesse ao cumprimento da expedição de mandado nos endereços eventualmente localizados e ainda não diligenciados (ID 44951513), cujas informações prestadas foram juntadas ao ID 48204649.
Determinada nova intimação da parte autora para manifestação (IDs 52292422 e 54110070), inclusive por oficial de justiça de forma pessoal, retornaram os mandados sem êxito e sem manifestação, conforme certificado aos IDs 53360875 e 53360875, razão pela qual, diante da ausência de citação do réu DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS, EXTINGUI O FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU SUPRACITADO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 55533578). É o sucinto relatório.
Decido. É de conhecimento que a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, prevista para hipóteses taxativamente dispostas no artigo 966 do Código de Processo Civil como meio excepcional para promoção da tutela desconstitutiva da autoridade da coisa julgada, descabendo-se seu manejo como sucedâneo recursal com vistas ao revolvimento dos aspectos fáticos probatórios ou para rediscussão das matérias de cunho jurídico que não evidenciem as máculas transcritas numerus clausus no referido artigo que embasa suas causas de cabimento.
A ação rescisória tem como pressuposto uma relação anterior finda, aflorando a partir da pretensão rescisória a instauração de uma nova relação jurídica processual que tem como situações restritas capazes de dar lastro ao seu cabimento taxativamente previsto na lei processual, diferentemente do que ocorre com os recursos, onde a impugnação recursal visa a confrontar o ato judicial decisório dentro da mesma relação jurídico-processual e que permite extenso âmbito de devolutividade quanto ao inconformismo alçado à instância revisora pela parte irresignada.
Dito isso, a ação rescisória somente é cabível em hipóteses excepcionalíssimas e taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...) (grifei) No caso, a pretensão rescisória fundamenta-se na suposta ocorrência de erro de fato verificável do exame dos autos.
Todavia, o exame prefacial da presente ação rescisória registra, de forma incontroversa, a ausência das ocorrências alegadas, sendo notória, pelos argumentos trazidos, a tentativa de sua instrumentalização como sucedâneo recursal para desconstituir provimento jurisdicional exauriente alcançado pela preclusão máxima.
Consoante o destaque feito na decisão de ID 31677309 – pág. 2/3, na ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo, tenho por ratificar que as questões trazidas pelo autor no tocante às alegações de cerceamento de defesa e erro sobre os fatos postos a julgamento, tiveram ampla, verticalizada e exauriente cognição, especialmente quanto à análise das provas dos autos originários no sentido de que o veículo não teria sido adquirido de boa-fé, como se verifica das razões de decidir do acórdão, verbis: (...) Restou comprovado que o veículo comprado pelo apelante havia sido anteriormente roubado da primeira ré, Ieda de Fátima Arantes Chagas, conforme relatado no Boletim de Ocorrência 12437/2014 (ID Num. 10521278 – fls. 260/261).
Segundo o registro, na data de 10/04/2014, às 22:10, o veículo objeto da presente lide foi levado por assaltantes, armados com revólver calibre 38.
Além disso, o Laudo de Perícia Criminal foi conclusivo no sentido de atestar que realmente houve adulteração do Número de Identificação do Veículo (NIV) (ID Num. 10521198 – fls. 21/25).
Ressalte-se que, apesar de não haver contrato formal de compra e venda do veículo, no recibo acostado aos autos, consta que o apelante pagou ao réu Divino Aparecido Medeiros, a quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), na data de 11/06/2014, correspondente a parte do pagamento do bem.
Consta, ainda, que o restante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) seria pago no ato da transferência do referido veículo, sendo a data limite o dia 30/06/2014 (ID Num. 10521198 – fls. 30).
Contudo, não há provas de que o apelante efetivamente pagou o valor restante na data acordada.
Inclusive, quando o veículo foi apreendido pelas autoridades policiais, em 24/11/2015, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 10521198 – fls. 29), o veículo ainda não havia sido transferido para o nome do apelante, o que demonstra que o que fora pactuado entre as partes não foi cumprido.
Tal fato causa estranheza, uma vez que, passados mais de dezessete (17) meses da compra, o veículo ainda continuava no nome da antiga proprietária, Ieda de Fátima Arantes Chagas.
Ademais, também não há provas de que o apelante tenha se certificado da procedência do veículo, pois não há documentos que comprovem que ele fez pesquisa nos órgãos de trânsito, a fim de se assegurar que não pendia sobre o veículo quaisquer restrições ou gravames, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da sua falta de cautela. (...) Por fim, a despeito de a transferência da propriedade de bem móvel se dar pela tradição, somente pode fazê-lo, validamente, quem seja o seu proprietário.
E, in casu, a venda do veículo foi realizada por quem não era proprietário, o que torna o negócio jurídico nulo.
Acresça-se, nesta oportunidade, que não há erro de fato verificável, apenas irresignação da parte autora quanto às conclusões conformadas pelos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus.
Isto porque, são requisitos fundamentais para eventual rescisão com base em alegação de erro de fato: “i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão (...); ii) que seja apurável mediante simples exame das provas (...); iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”. (STJ. 2ª Seção.
AR 1.421.
Min.
Massami Uyeda, j. 26/05/2010).
Com efeito, todas as provas carreadas aos autos foram examinadas detida e exaustivamente pela Turma Cível julgadora da Apelação e dos Embargos de Declaração na Apelação, sem verificação de qualquer erro ou controvérsia apuráveis de plano que justifiquem ser buscada a rescisão da coisa julgada material e, muito menos, haver novo julgamento da causa original.
Não existe prova de ser o autor adquirente de “boa-fé” do veículo na documentação acostada aos autos e em declarações de testemunhas e informantes que foram confrontadas, por meio do devido processo legal e do contraditório.
Inconformismo não é a sede adequada para a pretensão rescisória, o que se vislumbra também no que se refere à alegação genérica quanto à ocorrência de erro de fato, já que os fatos alegados foram extensivamente examinados em cognição exauriente tanto na sentença quanto no acórdão objeto da ação rescisória, com ampla produção probatória.
Afigura-se, com certa evidência, que o autor almeja, com o pleito rescisório, reverter conclusões lançadas após toda a extensão da cognição, não havendo violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato que adeque à subsunção legal permissiva da ação rescisória, que não é a via eleita para amparar as pretensões com a irresignação do autor com o título judicial alcançado pela força da coisa julgada.
Logo, é manifestamente incabível a presente ação rescisória, na medida em que é evidente a tentativa de reinterpretação de fatos e provas e a reforma do direcionamento do julgamento conferido pelo título judicial legitimamente formado, porquanto a “(...) a pretensão de correção de eventual injustiça da decisão rescindenda não está entre as hipóteses que ensejam a rescisória, que, tampouco, constitui sucedâneo de recurso” (STJ, AgInt no AResp 1.048.841/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
Inexistindo erro de fato que adeque à subsunção legal permissiva da ação rescisória, resta inservível sua utilização como a via eleita para amparar as pretensões de irresignação com o título judicial alcançado pela força da coisa julgada.
Ante o exposto, em razão de flagrante inadmissibilidade, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 968, §3º; 330, inciso III; e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. -
19/08/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:40
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de pedido de remição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MIGUEL SOUZA GOMES, na qual objetiva a rescisão de acórdão proferido na ação declaratória com pedido liminar n° 0002692-23.2016.8.07.0007, ajuizada em desfavor de IEDA DE FÁTIMA ARANTES CHAGAS, DIVINO APARECIDO DE MEDEIROS e ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Indeferi a liminar postulada, conforme decisão de ID 31677309.
Na petição de ID 31677309, o réu ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. aponta diversas irregulares e questões preliminares constantes da petição inicial.
Dito isso, dado o fato de a matéria devolvida nesta ação rescisória possuir limites estritos e requisitos próprios, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor MIGUEL SOUZA GOMES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 31677309.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se. -
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:05
Outras Decisões
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
13/10/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:29
Indefiro
-
23/03/2023 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/02/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de IEDA DE FATIMA ARANTES CHAGAS em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/12/2022 08:41
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:05
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 07:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 01:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2022 07:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 19/08/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/06/2022 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:35
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2022 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/02/2022 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:35
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:05
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
23/01/2022 19:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 21:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/12/2021 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 20:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/12/2021 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/12/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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