TJDFT - 0703585-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:00
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não vislumbrar nulidade na contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito (RMC).
Nas razões recursais sustenta que os contratos carecem de informações essenciais à compreensão da recorrente, tais como, a operação de crédito a ser contratada, o número de parcelas e o valor total a ser pago.
Afirma que a autora acreditou estar contratando empréstimo consignado convencional.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade por alegar desconhecer o empréstimo consignado realizado em 01/06/2018, com desconto em seu benefício previdenciário.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do negócio, além da condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 5. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
A informação adequada, entretanto, é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 6.
A regular contratação do empréstimo e adesão por parte da autora está comprovada pelo Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, assinado à próprio punho pela autora (ID 62652405 - Págs. 1 a 7).
No referido documento, consta, de forma clara, o item “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de seguinte teor: Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, e; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente. (grifo nosso) 7.
Não há que se falar em indução a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a utilização efetiva do referido cartão.
Pelas faturas trazidas pelo recorrido referentes ao período compreendido entre 11/2016 e 07/2023, nota-se que a autora utilizou do cartão para compras em diversas oportunidades (ID 62652404 - Págs. 1 a 81), contrariando a alegada ausência de conhecimento da contratação. 8.
O art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, autoriza a realização de saque por meio do cartão de crédito consignado, respeitado o limite de desconto de 5% em folha de pagamento.
Entretanto, optando a autora ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acabou por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. 9.
Se as parcelas descontadas nos proventos da recorrente estavam dentro do limite de 5% e efetivamente amortizaram a dívida, não se observam onerosidade excessiva ou abusividade aptas a invalidar o contrato celebrado. 10.
Desse modo, se mostra legítima a contratação do empréstimo consignado. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
Verifica-se a nomeação de advogado dativo pelo juízo de origem para apresentação do recurso inominado.
O art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros de complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Na hipótese, ante a ausência de complexidade da causa, e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, o valor fixado é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A respectiva certidão (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) será expedida pela instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:18
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARLUCIA DE LACERDA - CPF: *73.***.*19-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de memoriais
-
18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
08/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716065-54.2023.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Alzira Martins Dias
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:36
Processo nº 0731207-92.2023.8.07.0003
Otacilia Muniz Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Isabela Pires Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:46
Processo nº 0714115-44.2022.8.07.0001
Antonio Engler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilson Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 14:36
Processo nº 0707834-38.2023.8.07.0001
Mauricio Eustaquio Rezende Silva
Luis A. B. Pacheco
Advogado: Carlos Alberto Teodoro Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:03
Processo nº 0707834-38.2023.8.07.0001
Luis A. B. Pacheco
Mauricio Eustaquio Rezende Silva
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:28