TJDFT - 0747805-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2025 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 23:14
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 20:56
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:49
Outras decisões
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747805-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDCARLOS BRITO DE SOUZA REVEL: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:40
Outras decisões
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de HEDCARLOS BRITO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747805-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDCARLOS BRITO DE SOUZA REQUERIDO: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Os autores requerem que as rés sejam condenadas ao pagamento da quantia de R$ 13.633,74, a título de danos materiais à título de rescisão contratual, R$ 32.000,00 referente a perda de uma chance quanto aos eventuais pedidos na reclamação trabalhista - pedidos de mudança de função - encarregado, insalubridade e outras penalidades e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Alega que “em cumprimento ao prazo legal para homologação da rescisão do contrato de trabalho, o autor compareceu ao sindicato da categoria – SINTTRATER/DF, quando teve contato com a Segunda Requerida, que fazia a assessoria jurídica do sindicato e conduzia as conciliações relativas às rescisões de trabalho, e que já atuava em ação trabalhista em favor do Autor.
O termo de rescisão do contrato de trabalho entregue ao Autor trazia o montante de rescisão fixado em torno de R$ 7.998,60, de acordo com cálculos patronais, dos quais nenhum montante foi pago.
A Dra.
Alessandra informou que o valor previsto para a ação do Autor seria de aproximados R$ 61.000,00.
O autor assinou a procuração, forneceu seus dados e demais documentos necessários para o ajuizamento da ação e aguardou novo contato”.
Os réus, devidamente citados e intimados, deixou de comparecer à audiência (Id. 218956649) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A controvérsia deve ser dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante dos efeitos da revelia, tem-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios denunciado foi celebrado de forma verbal em agosto de 2019, com cláusula de êxito correspondente a 10% de eventual proveito econômico obtido em ação trabalhista.
Com efeito, a obrigação assumida pela parte contratada é considerada de meio, ou seja, está limitada ao dever de esforço e compromisso de agir com dedicação, sem obrigação de resultado (REsp n.º 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
A parte contratada não comprovou minimamente o cumprimento da obrigação contratual assumida, visto que a demanda trabalhista não foi proposta em nome do contratante (art. 373, II, do CPC).
A perda de uma chance se caracteriza quando frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal.
No mesmo sentido: Acórdão 1879377, 07098089220238070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Na hipótese, o autor contratou os serviços advocatícios da parte ré para o ajuizamento de demanda trabalhista e a advogada, por desídia, não intentou a ação no prazo legal, fulminando o direito do autor.
Precedentes: Acórdão 1100374, 07159745320178070007, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 7/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1375538, 07120511420208070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O autor juntou aos autos termo de rescisão de contrato- TRCT, no qual consta que os valores devidos alcançaram o montante de R$ 11.634,98, dos quais se deve diminuir o montante de R$ 2.500,00, pois já recebidos pelo autor, resultando na diferença para quitação de R$ 9.134,98 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente a verbas rescisórias - id 207365849.
Valor este que em razão da não propositura da reclamação trabalhista pelas rés o autor deixou de receber do seu empregador diante da rescisão contratual.
Quanto ao valor referente ao dano material pela perda da chance de lograr êxito na reclamação trabalhista (pedidos de mudança de função - encarregado, insalubridade (vez que o Autor passou a fazer abastecimento de equipamentos da Rede Globo), e outras penalidades), como já ventilado, a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado, não incidindo a sua aplicação de maneira automática, bem como requer uma análise criteriosa de cada caso, devendo ser avaliada a probabilidade da chance perdida ser concretizada, a existência de nexo causal entre a conduta do agente e a perda da oportunidade, além de considerar fatores como a boa-fé das partes envolvidas.
No caso em apreço, não resta cabalmente demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta da ré e a perda da chance da parte autora de lograr êxito na reclamação trabalhista quanto a estas pretensões, sendo que a conduta imputada à parte ré não se mostra capaz de ensejar a reparação por danos material (2) pleiteada na inicial.
Em contrapartida, a falha no dever de informação e a desídia da parte ré/recorrida retratam que o compromisso contratual de agir com esforço e dedicação não foi atendido, situação que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e vulnerou atributos da personalidade do autor/recorrente, passível de compensação pecuniária, porquanto gerou desconforto, angústia e perda de tempo útil do contratante, visto que diversos foram os contatos infrutíferos feitos pelo autor/recorrente para buscar da advogada e de seu escritório informações sobre a propositura da ação objetivando crédito trabalhista, que é de natureza alimentar.
No mesmo sentido: Acórdão 1908487, 07006097020248070020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, reputo que R$3.000,00 (três mil reais) guarda correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao autor e, simultaneamente, um desestímulo às rés.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor: a) indenização pela perda de uma chance quanto às verbas rescisórias, no valor de R$ 9.134,98 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária a partir da propositura desta ação, acrescido de juros legais desde a citação; b) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros legais desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:51
Decretada a revelia
-
03/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 11:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HEDCARLOS BRITO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0747805-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEDCARLOS BRITO DE SOUZA REQUERIDO: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:00:23. -
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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