TJDFT - 0703188-45.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIO NUNES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:46
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Deferido o pedido de FABIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*14-53 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 17:38
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:55
Deferido o pedido de FABIO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*14-53 (REQUERENTE).
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16/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
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15/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÃO BRB em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO NUNES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703188-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FABIO NUNES DE OLIVEIRA Polo Passivo: CARTÃO BRB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FABIO NUNES DE OLIVEIRA em face de CARTÃO BRB, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que tomou conhecimento através do extrato da fatura do seu cartão de crédito BRB CARD nº 5201 5601 7306 0046, com vencimento em 11/03/2024, de lançamentos indevidos de compras não reconhecidas.
As despesas não reconhecidas de âmbito internacional ocorreram no dia 17/02/2024, efetuadas através de um cartão de crédito virtual nº 5201********8986, que não foi gerado pelo consumidor, e se referem a transações do aluguel de um imóvel no exterior, em dólar, pelo aplicativo AIRBNB*HMWSYZBS8X IOF Transações, no valor de R$ 2.700,70 (dois mil, setecentos reais e setenta centavos), que foram acrescidas de variação cambial e impostos (R$ 118,29), totalizando a importância de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais).
Alega que, além das cobranças indevidas, foram lançados os encargos na ordem de R$ 514,04 (quinhentos e quatorze reais e quatro centavos) e IOF rotativo de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos), na fatura do mês de maio com vencimento para 11/06/2024.
Realizou reclamações por meio dos Protocolos nºs 2024-637950, 2024-604533, 2024-497301, 2024-401233 e 2024-307060, mas em resposta o Cartão BRBCARD informou que a contestação foi indeferida.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos e encargos, no valor total de R$ 3.353,38 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), (ii) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 207271689).
A parte requerida, em contestação, argumentou que as compras foram realizadas de forma segura, sem possibilidade de disputa com a bandeira.
Apontou, também, a existência de transações não impugnadas pelo requerente no mesmo período daquela que fora contestada, sendo efetivadas mediante a utilização do mesmo cartão.
Afirma, assim, não ter cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerentes e requerida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em que pese as teses defensivas, a parte requerida não provou a inexistência do defeito de segurança de seus serviços nem que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito. É importante pontuar que as transações contestadas foram realizadas por meio de cartão virtual nº 5201********8986, e não há transações de compras no mesmo período mediante a utilização desse cartão.
Há, tão somente, lançamentos de ANUIDADE, TARIFAS E DESCONTOS, conforme se extrai do documento de ID 202035430.
As transações realizadas em período coincidente e não impugnadas não foram realizadas através do referido cartão virtual.
Assim, a justificativa apresentada pela parte requerida não é aceitável.
Cumpre registrar que o autor tão logo ficou sabendo das compras, as contestou perante a requerida, por meio dos protocolos números 2024-637950, 2024-604533, 2024-497301, 2024-401233 e 2024-307060, e registrou boletim de ocorrência (ID 202038056).
Mesmo assim, não teve sua solicitação atendida, visto que foi cobrado, na fatura vencida no dia 11/04/2024, o valor de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais, ID 202038059 - Pág. 4) e na fatura vencida em 11/06/2024, o valor de R$ 514,04 (quinhentos e quatorze reais e quatro centavos) e IOF rotativo de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos) (ID 202030588 - Pág. 2).
O autor informou que, além de não ter realizado as compras apontadas nas faturas, sequer solicitou o cartão de crédito virtual em questão.
Portanto, deve ser declarado inexistente o débito das compras fraudulentas não reconhecidas pelo autor, bem como os encargos dela derivados, pois resta evidenciado que a parte requerida descumpriu sua obrigação contratual, falhando no quesito segurança.
Necessário, por fim, verificar se houve violação aos direitos da personalidade do consumidor e restou configurado dano moral passível de indenização.
Da análise dos autos, observa-se que apesar de o autor ter contestado a transação por diversas vezes, a qual possuía aparência fraudulenta, a parte requerida insistiu na cobrança, inclusive com imposição de juros e encargos, frustando a legítima expectativa do consumidor de não ser cobrado por compra que não realizou, e a confiança no sistema de segurança da instituição financeira.
Os valores foram lançados indevidamente na fatura de março de 2024 e repetidos na fatura de abril de 2024, apesar de todos os contatos e contestações apresentadas.
Inegável o constrangimento e aborrecimento gerados, que superam a esfera de meros transtornos que cotidianamente são enfrentados, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Outrossim, o autor teve que despender tempo contatando a requerida nas tentativas de resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Convém aqui mencionar a teoria do desvio produtivo, por força da qual se admite a reparação civil, impondo o arbitramento de compensação por danos morais, da vítima que, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, perdeu seu tempo útil, desviando-o de atividades necessárias ou por ela preferidas para tentar resolver o problema criado pelo fornecedor.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador e de prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventiva e compensatória.
Para quantificação do dano extrapatrimonial, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, assim como critérios pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor indenizatório não proporcione enriquecimento sem causa à vítima e tampouco cause abalo na situação financeira econômica do ofensor, mas seja apto a reparar os danos experimentados e desestimular futuras condutas semelhantes. À vista dessas considerações, atentando-se para a proporção do ocorrido, e diante dos parâmetros adotados pela e.
Turma Recursal, reputo como condizente ao caso em tela a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao cartão de crédito virtual nº 5201********8986, no valor de R$ 3.353,38 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos); (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substitua ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703188-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTÃO BRB CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 208166410.
Brazlândia-DF, Sábado, 24 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO NUNES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIO NUNES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/08/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FABIO NUNES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703188-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTÃO BRB CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/08/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 17:48:25. -
26/06/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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