TJDFT - 0703724-17.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703724-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por JOSÉ DE ANDRADE para anulação de seu registro de óbito, lavrado equivocadamente.
Alega o requerente que descobriu a existência do registro de óbito lavrado em seu nome, ID 200837608, após requerer benefício assistencial (Bolsa-família).
Informa que se casou com Josefa Maria de Andrade em 20/03/1985 (ID 200837611) e, após uma semana, o casal se separou, tendo ela registrado o óbito do requerente no ano de 1989 (ID 200837608).
Na decisão de ID 205648379, foi declarada a incompetência deste juízo para julgar o pedido indenizatório, prosseguindo o feito somente quanto ao pedido de anulação do registro de óbito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de ID 205961333.
Oficiado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Afogados da Ingazeira/PE, que lavrou o óbito, foi juntada a certidão de inteiro teor de ID 209082483.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido nos termos do parecer de ID 209337572. É o relatório.
DECIDO.
Pretende o requerente a desconstituição do seu registro de óbito, lavrado indevidamente por sua esposa, Josefa Maria de Andrade.
Extrai-se da certidão de inteiro teor de ID 209082483, que não há menção à declaração do óbito ou qualquer outro documento que comprovasse o evento morte.
Ao que tudo indica, a certidão foi lavrada, exclusivamente, com base nas declarações firmadas por Josefa Maria de Andrade.
Diante da comprovação de que o requerente é a mesma pessoa descrita na certidão de óbito de ID 200837608 e que, evidentemente, não poderá subsistir registro de óbito de pessoa viva, o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido para determinar o CANCELAMENTO DO REGISTRO DE ÓBITO DE JOSÉ DE ANDRADE (ID 209082483), matrícula 075572 01 55 1989 4 00001 299 0002396 39.
Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Carnaíba/PE para cancelamento da averbação do óbito na certidão de casamento (ID 200837611).
Comunique-se, ainda, à Receita Federal, Secretaria de Segurança do DF e Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante da notícia de que a declaração firmada por Josefa Maria de Andrade teve o intuito de receber pensão por morte (ID 200837607) e, ainda, que se trata de declaração falsa sem apresentação de atestado de óbito ou outro documento comprobatório da morte, remeta-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime.
Sem custas em razão da gratuidade deferida no ID 205648379 - Pág. 2.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 1 -
14/09/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:12
Indeferido o pedido de JOSE DE ANDRADE - CPF: *57.***.*05-34 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 11:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/07/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/07/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703724-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem: Tratando-se de retificação de registro de óbito, a competência é do Juízo da Vara dos Registros Públicos, nos termos do art. 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do DF - Lei nº 11.697/2008.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição da ação à Vara de Registro Públicos do DF.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:40
Declarada incompetência
-
25/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703724-17.2024.8.07.0015 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DE ANDRADE REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais 3) esclarecer a composição do polo passivo, eis que alega haver responsabilidade objetiva do Estado de Pernambuco; 4) emendar quanto ao polo passivo, eis que cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade ad causam: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA.
RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 460.534/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28.4.2014.) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3.
Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.177.372/RJ, relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28.6.2011.) Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:39
Outras decisões
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19/06/2024 13:33
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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