TJDFT - 0724522-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0724522-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F AGRAVADO: DANIELA DE PAULA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F, ora exequente/agravante, contra decisão de ID Num. 197280877, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no cumprimento de sentença nº 0701967-85.2019.8.07.0007, proposto em desfavor de DANIELA DE PAULA SILVA, ora executada/agravada, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de ID 197180153, uma vez que a decisão de ID 190937521 determinou o cancelamento da penhora do imóvel por ser medida inócua.
Retornem-se os autos à suspensão.” Em suas razões recursais, informa o exequente tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença no qual requereu a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar a penhora do imóvel.
O pedido foi indeferido, na forma da decisão retro.
Argumenta, em linhas gerais, ser possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de obrigações de natureza propter rem, sendo necessário, para tanto, a inclusão do credor fiduciário na lide.
Colaciona precedente do STJ e TJDFT.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária do imóvel, no polo passivo da demanda, e a consequente remessa do feito à Justiça Federal.
Por meio do despacho ID Num. 60493437, a parte agravante foi intimada a se manifestar sobre eventual prejudicialidade do agravo de instrumento, uma vez que a penhora do imóvel foi cancelada por decisão anterior.
Em resposta (ID Num. 60867867) o agravante alegou ter requerido apenas a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda e que “o Juízo a quo ao analisar a petição ID. 197180153 proferiu decisão em total desconexão com o requerido, indeferindo o pleito e se referindo a uma decisão de desconstituição de penhora dos direitos aquisitivos ID.
ID 190937521 (...)” É o relatório.
DECIDO.
Em face dos esclarecimentos do agravante, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido, porquanto eventual deferimento monocrático da medida pleiteada esgotaria o objeto do presente recurso sem a manifestação do colegiado.
Afinal, a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda implicaria na imediata remessa do feito originário à Justiça Federal, tornando inútil o julgamento do recurso pelo colegiado, pois este Tribunal não tem competência para interferir em processos que tramitam em Juízos vinculados a outros tribunais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
COMPETENCIA FIRMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO. 1.
Conforme já mencionado em decisão anterior, a decisão proferida pelo e.
STJ, expondo entendimento diverso desse e. relator quanto à questão da admissibilidade do Agravo de Instrumento por matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, refere-se, exclusivamente, quanto ao conhecimento do recurso. 2.
Superada a fase de conhecimento do recurso, avança-se, quando possível, em direção ao mérito para seu julgamento. 3.
Nesse ponto, verificou-se que os autos originários foram encaminhados e tramitam em vara de tribunal diverso desse e.
TJDFT, de forma que a decisão que aqui fosse proferida não teria competência para interferir no processo que lá tramita. 4.
Recurso conhecido.
Negado provimento.” (Acórdão 1281292, 07092736320188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:19:16.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724522-44.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0701967-85.2019.8.07.0007 AGRAVANTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F AGRAVADO: DANIELA DE PAULA SILVA DESPACHO Na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se a agravante sobre eventual prejudicialidade do agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o pronunciamento judicial agravado informou que a penhora do imóvel foi cancelada por decisão anterior, a qual já está preclusa, de modo que, em tese, o pleito do agravante configura rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 507 do CPC.
Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
20/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/06/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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