TJDFT - 0709017-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO PONTES DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709017-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PONTES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada deixou de comparecer ao ato, sob o argumento de que "não conseguiu acessar o link para realização da audiência". (ID 201217893) Por se tratar de parte assistida por advogado, o autor foi instado a esclarecer as dificuldades técnicas que o impediram de participar da audiência virtual.
Em resposta, limitou-se a solicitar "o prosseguimento do feito rumo ao seu julgamento" (ID 202058366).
Pois bem.
A redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a remarcação do ato deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de ordem técnica ou de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Além disso, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito com a dispensa da solenidade, uma vez que a audiência de conciliação se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não estando submetida à conveniência das partes ou mesmo do juiz.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709017-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PONTES DE ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A redesignação da audiência gera ônus para o erário e tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação, razão pela qual deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Intime-se a parte autora para que esclareça e, preferencialmente, comprove, quais as dificuldades técnicas que a impediram de participar da audiência virtual, elucidando, ainda, se tentou entrar em contato com a secretaria do Juízo para informar a impossibilidade de comparecimento ao ato.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
23/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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23/06/2024 11:36
Outras decisões
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20/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/06/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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