TJDFT - 0725247-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
10/03/2025 19:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINA SCORSATTO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/11/2024 14:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo
-
18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/10/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/10/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA EM SISTEMAS.
PREVJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
INSS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
MEIO EXECUTIVO ATÍPICO. 1 – Consulta ao sistema PREVJUD.
A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. 2 – Expedição de ofício ao INSS.
O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu.
Ademais, não houve demonstração que o interessado não possa obter a informação diretamente. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (wi) -
17/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:09
Conhecido o recurso de MARTINA SCORSATTO - CPF: *11.***.*22-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTINA SCORSATTO em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725247-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINA SCORSATTO AGRAVADO: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO, ADA CAIXETA GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de ofício ao INSS e a realização de consulta ao PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores recebidos pelos executados.
Em apertada síntese, o agravante alega que a decisão agravada contraria os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação judicial.
Sustenta que o STJ relativizou a impenhorabilidade de natureza salarial.
Indica que já foram realizadas outras pesquisas de patrimônio dos agravados, sem êxito na quitação do débito.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Preparo recolhido (ID 60540728). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (“fumus boni iuris”), não constato, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), pressuposto sem o qual não se legitima a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O exequente não demonstrou o perigo na demora para concessão do efeito suspensivo.
A expedição de ofício ao INSS ou a pesquisa no sistema PREVJUD para fins de pesquisa de bens dos executados são medidas que não demandam urgência.
Nesses termos, não verifico “periculum in mora” hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Manifeste-se o agravado, no prazo legal Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
24/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/06/2024 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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