TJDFT - 0720383-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 18:07
Juntada de Ofício
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720383-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: WILLIAN FERREIRA BONINI D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILLIAN FERREIRA BONINI em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de mandado de segurança n. 0716883-69.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido liminar.
Sobreveio petição de ID 61468114 informando que o Juízo a quo reconsiderou a decisão recorrida para deferir a liminar, determinando ao Cebraspe, ora Recorrido, que aplique ao Autor nova avaliação psicológica, com banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região. É o relatório.
DECIDO.
Nos autos de origem, verifica-se que sobreveio decisão que reconsiderou a decisão recorrida, nos seguintes termos (ID 202373989 – autos originários): Este Juízo indeferiu a liminar requerida, ID 195345198, entendendo que: "No caso, diviso insuficiente fumus boni iuris.
Os psicólogos que assinam o laudo de avaliação psicológica do autor têm registro no Conselho de Psicologia, contudo não na seccional do Pará, mas apenas na seccional do Distrito Federal.
Anote-se que a banca CEBRASPE tem sede no Distrito Federal.
De fato, tal contraria, a princípio, o item 10.2.4 do edital do concurso e, talvez, como alega o impetrante, também dispositivos do Decreto Federal que regulamenta o Conselho Federal e Regional de Psicologia (n. 79822/77) e de Lei Estadual do Pará (n. 6626/2004).
Não obstante, não há nulidade de ato administrativo sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
O prejuízo, mesmo que potencial, a ser causado por psicólogos inscritos no órgão de classe do DF e não inscritos no órgão de classe do Pará deve ser demonstrado, atividade para qual a via da liminar em mandado de segurança é muito estreita. " Em segunda instância, a decisão deste Juízo foi reformada para se deferir parcialmente o pedido liminar e determinar ao CEBRASPE que reserve a vaga do autor no concurso.
Contudo, de fato, o pedido liminar não contemplava pedido de reserva de vaga mas de realização de "nova avaliação psicológica respeitando-se o item 10.2.4 do Edital do Concurso bem como o parágrafo único do Art. 8º da Lei Estadual do Pará n. 6.626/2004 e o §2º do Art. 43 do Decreto Federal n. 79.822/1977; considerando que o candidato seja considerado apto nessa nova avaliação, que determine-se a sua participação nas demais etapas do certame e, uma vez aprovado em todas elas e dentre o número de vagas ofertadas, que possa sofrer nomeação e posse no cargo público, inclusive com frequência junto ao curso de formação policial." O caminho processual correto, ante a este cenário, teria sido o impetrante interpor embargos de declaração para aperfeiçoamento da decisão liminar exarada no bojo do agravo de instrumento.
Pela sua petição ID 201946532, infere-se, no entanto, que não interpôs.
De qualquer sorte, a possibilidade de se rever decisão liminar em mandado de segurança não sofre preclusão pro judicato, podendo ser revista a todo tempo, surgidos novos fatos.
Ao revisar a decisão liminar, a Segunda Instância sinalizou por onde o processo deve caminhar ao lançar os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, das alegações formuladas pelo Agravante, verifico a presença dos requisitos acima especificados, os quais subsidiam a concessão da medida liminar.
A probabilidade de provimento do recurso pode ser extraída do disposto no edital do certame (ID 195171074) que, expressamente, estabelece no item 10.2.4 que “A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região”, Todavia, o Agravante comprovou que tal avaliação (ID 195171082), foi realizada por membros inscritos no Conselho Regional da 1ª Região – Distrito Federal.
Portanto, pelo menos nessa análise sumária, típica desse momento processual, vislumbra-se a possível violação ao instrumento convocatório." Assim sendo, e acatando os fundamentos acima, revejo a decisão ID 195345198 para DEFIRIR a liminar pretendida, determinado ao CEBRASPE que aplique ao autor nova avaliação psicológica, com banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 30.000,00.
Comunique-se à Segunda Instância.
Intime-se o impetrado.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Nesses termos, tendo o MM.
Juiz chamado o feito a ordem e reconsiderado a questão objeto do presente agravo de instrumento, antes do julgamento do mérito do recurso, deve ser reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento em face da perda superveniente do interesse de agir.
Vale ressaltar que o objeto do presente recurso se resume à necessidade de realização de novo avaliação psicológica respeitando-se o item 10.2.4 do Edital do Concurso, o que foi atendido pelo Juízo a quo.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC.
Confira-se, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem o juiz singular proferiu nova decisão, retratando-se quanto à questão impugnada no recurso. 2.
Agravo prejudicado. (Acórdão n.1026658, 20160020328600AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: 247/255) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO REVOGADA.
PERDA OBJETO. 1.
Verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando a decisão que motivou o recurso foi revogada pelo Juízo a quo (CPC 557). 2.
Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.917053, 20150020289532AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante mencionar que a reconsideração da decisão recorrida pelo Juízo de primeiro grau autoriza o relator a julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do Art. 1.018, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, diante da perda superveniente do objeto.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de agravo interno de ID 60682560.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024 12:54:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:23
Outras Decisões
-
13/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720383-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: WILLIAN FERREIRA BONINI D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto por WILLIAN FERREIRA BONINI em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE ante a decisão monocrática que conheceu dos embargos declaratórios e os rejeitou.
O Agravante peticiona informando a perda do objeto do presente agravo de instrumento em face da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida e requer a intimação do Agravado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do recurso.
Tendo em vista a manifestação do Agravante sobre “a perda superveniente do objeto desta via recursal”, INTIME-SE o Agravado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca de eventual perda superveniente do objeto do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 22 de julho de 2024 13:18:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720383-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: WILLIAN FERREIRA BONINI Origem: 0716883-69.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: WILLIAN FERREIRA BONINI para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 11 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720383-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interposto por WILLIAN FERREIRA BONINI em face de CEBRASPE, ante a decisão proferida por esta relatoria (ID 59378274), que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar ao CEBRASPE que reserve a respectiva vaga no cargo ao qual o Candidato foi aprovado nas primeiras fases, até o julgamento de mérito da ação mandamental.
Em suas razões recursais (ID 59810796), o Embargante alega contradição na decisão embargada pois o Relator concordou com o Embargante e reconheceu que há probabilidade do direito e perigo da demora eis que o dano ao candidato será irreparável caso a liminar não seja deferida.
Ocorre que, da forma como prolatada a decisão, o Embargante não será convocado para as demais etapas do concurso público e, ao final, não poderá nele ser nomeado.
Sustenta omissão na decisão visto que o Edital vincula as partes, mas no caso em concreto o Embargante demonstrou que também a legislação exige o registro dos psicólogos no CRP-10, condição essa que não foi atendida pelos Agravados.
Considerando o vício de competência, o Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Porém, deixou de observar o Tema 1.009 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de se submeter o candidato a novo teste caso o primeiro seja anulado.
Ao final, pede: Se requer, sejam recebidos, processados e acolhidos os Embargos de Declaração, para que com efeitos infringentes: a) seja determinado ao Agravado que convoque o candidato às demais etapas do concurso; b) seja determinado ao Agravado que submete o candidato a um novo teste psicológico nos termos do Tema 1.009 do STF.
Em contrarrazões (ID 60225473), o Embargado sustenta a inexistência de vício na decisão recorrida, defendendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 1.024 do CPC, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator devem ser decididos monocraticamente.
Passo, portanto, a analisar o recurso.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Não obstante, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na existência, nos próprios termos da decisão embargada, de proposições inconciliáveis entre si.
A omissão, ao seu turno, é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes.
No presente caso não há contradição no acordão embargado, pois o simples fato de o Relator concordar com o Embargante e reconhecer que há probabilidade do direito e perigo da demora eis que o dano ao candidato será irreparável caso a liminar não seja deferida, não implica no provimento de todos os pedidos do Agravante.
Além disso, cumpre pontuar que as consequências da decisão embargada apontadas pelo embargante, em contraponto com o decidido no recurso, não configura a alegada contradição.
Ademais, se comprovados a ilegalidade alegada pelo Embargante na condução do concurso público, a reserva de vagas é medida adequada para se resguardar o direito do candidato em prosseguir no certame até o julgamento do mérito da ação, mesmo estando em discussão sua eliminação.
O Embargante alega que esta Relatoria deixou de observar o Tema 1.009 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de se submeter o candidato a novo teste caso o primeiro seja anulado, além disso, aponta a omissão quanto a ausência de registro dos psicólogos no CRP-10.
Nada obstante, cumpre esclarecer que, no caso, trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão liminar, proferida mediante análise perfuntória do caso, típica do momento processual, apreciando apenas se estão atendidos, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito perquirido o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Assim, as questões de mérito só serão analisadas quando do julgamento do mérito do recurso.
Diante disso, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Em verdade, mostra-se nítido que o Embargante não se conforma com decidido, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação.
Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o já julgado, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, uma vez ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios e REJEITO-LHES.
Após preclusa a decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024 17:04:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/06/2024 14:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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