TJDFT - 0751515-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 4ª Turma Cível
-
26/12/2024 18:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0751515-61.2023.8.07.0000 AGRAVANTES: ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por eles manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos.
Sustentam que os Temas 1.091 do STJ e 1.127 do STF não se aplicam ao caso em comento.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC/15 só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos.
Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015).
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015.
Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo de id. 64184800.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (AGRAVANTE)
-
10/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 08:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751515-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/09/2024 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
20/09/2024 11:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/09/2024 22:43
Juntada de Petição de agravo
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751515-61.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADONIS RODOPOULOS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABÍLIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos, há discussão sobre a penhorabilidade ou não do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.822.033/PR (Tema 1.091).
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 DO CPC.
EXECUÇÃO.
LEI N. 8.009/1990.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."2.
No caso concreto, recurso especial provido. (Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1.8.2022).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. 1 – Penhora.
Bem de família.
Fiador.
Contrato de locação.
Acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no Tema 1.127, fixou a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” Demonstrado que os agravantes figuram como fiadores em contrato de locação, é possível a penhora do bem de família para saldar o débito exequendo. 2 – Recurso conhecido e desprovido.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Negado seguimento ao recurso
-
23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751515-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751515-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (wi) -
20/06/2024 22:47
Conhecido o recurso de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/04/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
05/04/2024 20:11
Conhecido o recurso de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*93-04 (AGRAVANTE) e LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA BULCAO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
06/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/12/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700340-92.2023.8.07.0011
Banco Itaucard S.A.
Antonio Oliveira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 09:10
Processo nº 0724475-70.2024.8.07.0000
Abel Gomes Cunha
Juizo da Primeira Vara de Entorpecentes ...
Advogado: Abel Gomes Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 10:35
Processo nº 0724533-73.2024.8.07.0000
Passarin Industria e Comercio de Bebidas...
Distrito Federal
Advogado: Andre Almeida Blanco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:42
Processo nº 0724533-73.2024.8.07.0000
Passarin Industria e Comercio de Bebidas...
Distrito Federal
Advogado: Andre Almeida Blanco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 14:00
Processo nº 0725752-21.2024.8.07.0001
Alfredo Benatto
Luciano Andrade Frois
Advogado: Danielle Alves Frois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:53