TJDFT - 0724475-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
05/08/2024 14:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (2024/0285328-1)
-
01/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
01/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é admissível nos casos em que evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários da autoria e/ou prova da materialidade. 2.
No presente caso, a denúncia descreve os fatos com suas circunstâncias, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para tanto a quantidade de droga apreendida.
Precedentes. 4.
Muito embora o habeas corpus não seja a via adequada para análise de prova, não se verifica demonstração de inexistência de indícios de autoria, fazendo-se necessário o devido processo legal, com a adequada dilação probatória, ocasião em que poderá ser produzida provas pela defesa sobre a inocência do paciente, inclusive quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal. 5.
Ordem denegada. -
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:08
Denegado o Habeas Corpus a JACKSON LUAN BRITO PEREIRA - CPF: *49.***.*01-32 (PACIENTE)
-
04/07/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL GOMES CUNHA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON LUAN BRITO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724475-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JACKSON LUAN BRITO PEREIRA IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 04/07/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 4 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024 14:13:08.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:56
Retirado de pauta
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724475-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JACKSON LUAN BRITO PEREIRA IMPETRANTE: ABEL GOMES CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado por ABEL GOMES CUNHA em favor de JACKSON LUAN BRITO PEREIRA (paciente), pleiteando o trancamento da ação penal n.º 0710862-77.2024, em virtude da incidência do princípio da insignificância.
Em suas razões (Id 60327415), o impetrante narra que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente vender ao usuário Anderson uma porção de cocaína, em forma de pó, acondicionada em plástico verde, com massa líquida de 1,21g.
Sustenta que, ao apresentar defesa, argumentou não ter sido caracterizada a mercancia e a quantidade seria para consumo pessoal.
Entretanto, o Magistrado a quo optou por receber a denúncia.
Defende que o paciente deve ser absolvido sumariamente, tendo em vista a quantidade ínfima de entorpecente apreendido, o que configuraria atipicidade da conduta.
Requer a absolvição sumária do paciente ou a desclassificação da conduta para usuário, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal. É o relatório.
Não há pedido liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
18/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
17/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
17/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723814-91.2024.8.07.0000
Roberto Douglas Jesus do Prado
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Tainara Gomes Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:18
Processo nº 0703552-76.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Conselho Comunitario do Lago Sul - Ccls
Advogado: Carla Rodrigues da Cunha Lobo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 13:36
Processo nº 0741921-38.2024.8.07.0016
Paulo Victor de Figueiredo Caetano
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:55
Processo nº 0700340-92.2023.8.07.0011
Banco Itaucard S.A.
Antonio Oliveira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:37
Processo nº 0700340-92.2023.8.07.0011
Banco Itaucard S.A.
Antonio Oliveira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 09:10